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LEIS Nº 1030, 07 DE DEZEMBRO DE 2012
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LEI  Nº  1.030/2012,   DE 07 DE DEZEMBRO DE 2012.

                       

 

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

                             SILVERIO STROHER, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto na Lei Orgânica Municipal  em vigor, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte

 

 

LEI :

 

 

Título I

Das Disposições Gerais

 

Art. 1º - A política de proteção aos direitos da criança e do adolescente visará especificamente a:

I - proteção à vida e à saúde;

II - liberdade, respeito e dignidade como pessoas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais;

III - criação e educação no seio familiar ou, excepcionalmente, em família substituta.

§1º. O direito à vida e à saúde é assegurado mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmoniosos, em condições dignas de existência.

§2º. O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:

I - ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;

      II - opinião e expressão;

III - crença e cultos religiosos;

IV - participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação;

V - brincar, praticar esportes e divertir-se;

VI - participar da vida política, na forma da lei;

  VII - buscar refúgio, auxílio e orientação.

§3º. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.

§4º. O direito à convivência familiar implica em ser a criança e o adolescente criados e educados no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária em ambiente livre de pessoas de má-formação ou dependentes de bebidas alcoólicas ou entorpecentes.

 

Art. 2º - São órgãos da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente:

  I - conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

II - conselho Tutelar.

 

 

Título II – Do Atendimento

Capítulo I

Seção I

Do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente

 

Art. 3º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – COMDICA – é órgão deliberativo, controlador e de cooperação governamental, com a finalidade de auxiliar a Administração na orientação, deliberação e controle de matéria de sua competência, nos termos do art. 88 da Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990.

Parágrafo único. O COMDICA ficará diretamente vinculado ao Órgão  da Administração Municipal e funcionará em consonância com os Conselhos Estadual e Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente, articulando-se seus congêneres municipais.

 

         Art. 3º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – COMDICA – como órgão deliberativo, controlador e de cooperação governamental, com a finalidade de auxiliar a Administração na                      orientação, deliberação e controle de matéria de sua competência, nos termos do art. 88 da Lei Federal nº 8.069/90, de 13 de julho de 1990.

         § 1º- O COMDICA ficará diretamente vinculado à Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social e funcionará em consonância com os Conselhos Estadual e Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente, articulando          seus congêneres municipais.

         § 2º - Na União, nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios haverá um único Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, composto paritariamente de representantes do governo e da sociedade civil organizada,          garantindo-se a participação popular no processo de discussão, deliberação e controle da política de atendimento integral dos direitos da criança e do adolescente, que compreende as políticas sociais básicas e demais                    políticas necessárias à execução das medidas protetivas e sócio-educativas previstas nos artigos 87, 101 e 112, da Lei 8.069/90. (NR)

          § 3º - O COMDICA será administrado pelo Presidente do Conselho e pelo Prefeito Municipal.

          (Redação dada pela Lei n° 1077/2013 de 28 de Setembro de 2013)

 

Art. 4º - O COMDICA é órgão encarregado do estudo e busca das soluções dos problemas relativos à criança e do adolescente, especialmente, no que se refere ao planejamento e execução de programas de proteção e sócio-educativos a eles destinados e em regime de:

I - orientação e apoio sócio-familiar;

II - apoio sócio-educativo em meio aberto;

III - colocação familiar;

IV - abrigo;

V - liberdade assistida;

VI – semi-liberdade;

VII - internação.

§1º. O COMDICA manterá registro da inscrição e alteração dos programas das entidades governamentais e não governamentais, com seu regime de atendimento, comunicando os registros ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária competente.

§2º. As entidades não governamentais somente poderão funcionar depois de registradas no COMDICA, que comunicará o registro ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária da respectiva localidade, desde que satisfeitos os seguintes requisitos:

I - ofereçam instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;

II - apresentam plano de trabalho compatível com os princípios da Lei Federal 8.069/90;

III - estejam regularmente constituídas;

VI - seus quadros sejam constituídos por pessoas idôneas.

 

 

Seção II

Da Competência do Conselho Municipal dos

Direitos da Criança e do Adolescente

 

Art. 5º - Compete ao COMDICA :     

I – propor política social básica municipal;

II – propor política e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que deles necessitem;

III – propor serviços especiais de prevenção e atendimento médico e profissional às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;

IV – propor  serviço de identificação e localização de pais ou responsáveis, de criança e adolescentes, desaparecidos;

V – propor proteção jurídico – social por entidades de defesa dos direitos da criança e adolescentes.

VI - registrar as entidades não governamentais de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, fazendo cumprir as normas previstas na Lei Federal n.º 8.069/90;

VII - organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis  para a eleição e posse dos membros do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município, nos termos desta Lei;

VIII - dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder licença a estes, nos termos do respectivo regulamento, e declarar vago o posto por perda do mandato, nas hipóteses previstas nesta Lei;

IX - elaborar seu próprio regimento interno, baixado por decreto do Poder Executivo.

 

Parágrafo único: O COMDICA executará o controle das atividades referidas no caput deste artigo, no âmbito municipal, visando integrá-las com as atividades assemelhadas dos municípios limítrofes da região.

 

Seção III

Dos Membros do Conselho Municipal dos

Direitos da Criança e do Adolescente

 

Art. 6º - O COMDICA é composto, de seis (06) membros, sendo:

I – um (01) representante do Município, indicados pelo Prefeito Municipal;

II – um (01) representante do Conselho Municipal de Assistência Social;

III – um (01) representante do Conselho Municipal da Saúde;

IV – um (01) representante do escritório da EMATER local;

V – um (01) representante das ACPMs.

VI – um (01) representante dos Clubes de Mães

 

§ 1º. Haverá um (1) suplente para cada membro titular.

§ 2º. Os integrantes do Conselho Municipal e seus suplentes serão designados pelos órgãos e entidades que representem e homologados por decreto do Prefeito Municipal.

§ 3º. O mandato dos membros do Conselho Municipal será de quatro (4) anos, permitida uma (1) recondução.

§ 4º. A ausência injustificada por três (3) reuniões consecutivas ou seis (6) intercaladas, no decurso do mandato, implicará na exclusão automática do Conselheiro, cujo suplente passará a condição de titular.

§5º. Perderá o mandato o Conselheiro titular ou suplente que mantiver conduta incompatível com o cargo que ocupa, sendo que dependerá do voto de dois terços (2/3) dos membros do Conselho. A perda do mandato será decretada pelo Presidente ou, no seu impedimento, pelo vice-presidente do COMDICA.

§6º. O COMDICA deliberará sobre a cassação do mandato do Conselheiro, por conduta incompatível, mediante provocação do Ministério Público, do próprio Conselho ou de qualquer membro, bem como de qualquer cidadão, assegurada ampla defesa.

§7º fetivada a perda do mandato, caberá à entidade ou órgão, ao qual pertence o Conselheiro desligado, a indicação de um novo representante, no prazo de quinze (15) dias.

§8º Na falta de indicação de representante, caberá ao Conselho propor a substituição da entidade.

 

Art. 6º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (COMDICA) é composto, paritariamente, de 6 (seis) titulares e respectivos suplentes, designados por um período de 2 (dois) anos admitida a recondução, sendo:

– 3 (três) representantes de órgãos públicos indicados pelo Prefeito Municipal, a saber:

  1. 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação e Desporto;
    1 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde e Assistência Social;
    1 (um) representante da Secretaria Municipal da Administração.

§ 1º Os representantes do governo junto aos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão ser designados pelo Chefe do Executivo no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua posse.

§ 2º Observada a estrutura administrativa dos diversos níveis de governo, deverão ser designados, prioritariamente, representantes dos setores responsáveis pelas políticas sociais básicas, direitos humanos e finanças e planejamento;

§ 3º Para cada titular deverá ser indicado um suplente, que substituirá aquele em caso de ausência ou impedimento, de acordo com o que dispuser o regimento interno do Conselho.

§ 4º O exercício da função de conselheiro, titular e suplente, requer disponibilidade para efetivo desempenho de suas funções em razão do interesse público e da prioridade absoluta assegurada aos direitos da criança e do adolescente.

§ 5º O mandato do representante governamental no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente está condicionado à manifestação expressa contida no ato designatório da autoridade competente.

§ 6º O afastamento dos representantes do governo junto ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser previamente comunicado e justificado para que não haja prejuízo das atividades do Conselho;

§ 7º A autoridade competente deverá designar o novo conselheiro governamental no prazo máximo da assembleia ordinária subsequente ao afastamento a que alude o parágrafo anterior.

II – 3 (três) representantes indicados, em foro próprio, pelas entidades representativas da comunidade, sem fins lucrativos, e sem qualquer vinculação com a Prefeitura Municipal, existentes há pelo menos 2 (dois)anos, que realizam programas ou atividades de promoção e ou defesa dos direitos da criança e do adolescente, a saber:

  1. 01 (um) Representante do escritório da Emater/ASCAR local;
    01 (um) Representante das ACPMs;
    01 (um) representante dos Clube de Mães.

§ 1º- A representação da sociedade civil no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, diferentemente da representação governamental, não poderá ser previamente estabelecida, devendo submeter-se periodicamente a processo democrático de escolha.

§ 2º - O processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deve observar o seguinte:

a) instauração pelo Conselho do referido processo, até 60 dias antes do término do mandato;

b) designação de uma comissão eleitoral composta por conselheiros representantes da sociedade civil para organizar e realizar o processo eleitoral;

c) convocação de assembleia para deliberar exclusivamente sobre a escolha.

§ 3º Os integrantes do Conselho Municipal e seus suplentes serão designados pelos órgãos e entidades que representem e homologados por decreto do Prefeito Municipal.

§ 4º É vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência do Poder Público sobre o processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto aos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 5º A eventual substituição dos representantes das organizações da sociedade civil no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser previamente comunicada e justificada para que não cause prejuízo algum às atividades do Conselho;

§ 6º. O Ministério Público deverá ser solicitado a acompanhar e fiscalizar o processo eleitoral de escolha dos representantes das organizações da sociedade civil.

§ 7º O mandato dos representantes da sociedade civil junto aos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente será de 02 (dois) anos.

§ 8º Legislação específica, respeitadas as necessidades locais, estabelecerá os critérios de reeleição da organização da sociedade civil que, em qualquer caso, deve-se submeter a uma nova eleição, vedada a prorrogação de mandatos ou a recondução automática.

 

Art. 6º A - Na forma do disposto nos artigos 90, parágrafo único, e 91, da Lei nº 8.069/90, cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

a) efetuar o registro das organizações da sociedade civil sediadas em sua base territorial que prestem atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, executando os programas a que se refere o art.90, caput e no que couber, as medidas previstas nos artigos 101, 112 e 129, todos da Lei nº 8.069/90;

 

Parágrafo Único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá, ainda, realizar periodicamente, a cada 02 (dois) anos, no máximo, o recadastramento das entidades e dos programas em execução, certificando-se de sua contínua adequação à política de promoção dos direitos da criança e do adolescente traçada.

(Redação dada pela Lei n° 1077/2013 de 28 de Setembro de 2013)

 

Art. 7º - A função do membro do Conselho Municipal é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

 

Art. 8º - Estarão impedidos de participar do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente os cidadãos que se encontrarem no exercício de cargo público eletivo, ou candidato a este.

 

Art. 9º - As deliberações do Conselho Municipal serão tomadas por maioria absoluta dos membros, formalizadas em resoluções.

 

Capítulo II

Seção I

Do Fundo Municipal para a Criança e o Adolescente

 

Art. 10 - O Fundo Municipal da Criança e o Adolescente - FMCA – vinculado ao COMDICA, destina-se a suportar as despesas dos programas de assistência, prevenção, atendimento médico, jurídico, escolar, entre outros, das crianças e adolescentes, bem como a formação e aperfeiçoamento dos conselheiros tutelares, estabelecidos segundo deliberação do COMDICA.

Art. 10 – Fica criado o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente – FMCA – vinculado ao COMDICA, destinado a suportar as despesas dos programas de assistência, prevenção, atendimento médico, jurídico, escolar, entre outros, das crianças e adolescentes, bem como a formação e aperfeiçoamento dos conselheiros tutelares, estabelecidos segundo deliberação do COMDICA.

          Parágrafo Único – O Fundo Municipal da Criança e do Adolescente será administrado pelo Presidente do COMDICA e pelo Prefeito Municipal.

          (Redação dada pela Lei n° 1077/2013 de 28 de Setembro de 2013)

 

Seção II

Dos Recursos do Fundo Municipal para a Criança e Adolescente

 

Art. 11 - Constituem-se recursos do FMCA:

I - os aprovados em lei municipal, constantes dos orçamentos;

II - os recebidos de entidades ou empresas privadas, em doação;

III - os auxílios e subvenções específicos concedidos por órgãos públicos;

IV - das multas previstas nos art. 214 da Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990;

V - os provenientes de financiamentos obtidos em instituições oficiais ou privadas;

VI - os rendimentos das aplicações financeiras de suas disponibilidades e dos demais.

Seção III

Da Administração do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente

 

Art. 12 - Na administração do FMCA, o Conselho Municipal observará os seguintes procedimentos:

I - abertura de conta em estabelecimento oficial de crédito, que somente poderá ser movimentada, por intermédio da Secretaria da Fazenda, mediante a autorização conjunta do Presidente do Conselho Municipal;

II - a Secretaria Municipal da Fazenda manterá os controles contábeis e financeiros de movimentação dos recursos do FMCA, obedecido o previsto na Lei Federal 4.320/64 e EC n.º 101/2000 e fará tomada de contas dos recursos aplicados.

 

Capítulo III

Seção I

Da Criação e Natureza do Conselho Tutelar

 

Art. 13 - O Conselho Tutelar é encarregado de executar as medidas de política de defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes, conforme definido pela Lei Federal n.º 8.069/90 e estabelecido pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente – COMDICA.

 

Art. 14 - O Conselho Tutelar do Município é órgão autônomo, não jurisdicional, composto por cinco (5) membros, escolhidos pela comunidade local, para um mandato de quatro (4) anos, permitida uma (1) recondução e cinco (5) suplentes. (Alterado pela Lei Nº 1600/2023, 06 de Abril de 2023)

 

Art. 14 - O Conselho Tutelar do Município é órgão autônomo, não jurisdicional, composto por cinco (5) membros titulares e (5) suplentes, escolhidos pela comunidade local, para um mandato de quatro (4) anos, permitida a recondução por novos processos de escolha. (Incluído pela Lei Nº 1600/2023, 06 de Abril de 2023)
 

Art. 15 - O processo para escolha dos membros do Conselho Tutelar de que trata o art. 139 da Lei 8.069/90, alterado pelas Leis 8.242/91 e 12.696/2012, reger-se-á por esta Lei e pelo regulamento eleitoral a ser aprovado pelo COMDICA.

 

Seção II

Dos Membros do Conselho Tutelar

 

Art. 16 - São requisitos para candidatar-se e exercer as funções de membro do Conselho Tutelar:

I - reconhecida idoneidade, comprovada mediante certidão negativa judicial;

II - idade superior a vinte e um (21) anos;

III - residir no Município, há pelo menos dois anos;

IV - ser eleitor;

V - escolaridade mínima em nível de ensino médio (antigo segundo grau),ou, se não for possível, que esteja cursando o nível médio;

VI – Estar em pleno gozo das aptidões físicas e mentais para o exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar, devidamente, atestado por profissional habilitado. (Alterado pela Lei Nº 1600/2023, 06 de Abril de 2023)

Art. 16 - São requisitos para candidatar-se e exercer as funções de membro do Conselho Tutelar: 

I – Ter reconhecida idoneidade, comprovada mediante certidão negativa judicial;

II – Ter idade superior a vinte e um (21) anos;

III - Residir no Município, há pelo menos 2 (dois) anos mediante comprovação;

IV - Ser eleitor do município;

V – Ter escolaridade mínima em nível de ensino médio (antigo segundo grau) ou se não for possível, que esteja cursando o nível médio mediante comprovação;

VI – Estar em pleno gozo das aptidões físicas e mentais para o exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar, devidamente, atestado por profissional médico para aptidões físicas e parecer psicológico para aptidões mentais.

VII – Prestar prova de conhecimento sobre os direitos da criança e do adolescente, de caráter eliminatório, a ser formulada por uma comissão examinadora designada pelo Conselho municipal dos direitos da criança e adolescente. (Incluído pela Lei Nº 1600/2023, 06 de Abril de 2023)

 

§1º –. É vedado aos membros do Conselho Tutelar:

I - receber, a qualquer título, honorários, exceto estipêndios legais;

II - exercer advocacia na Vara da Infância e Juventude;

III - exercer mandato público eletivo ou candidatar-se ao mesmo sem afastamento do Conselho Tutelar;

IV - divulgar, por qualquer meio, notícia a respeito de fato que possa identificar a criança, o adolescente ou sua família, salvo autorização judicial, nos termos da Lei n.º 8.069/90.

 

Seção III

Das Atribuições

 

Art. 17 - São Atribuições do Conselho Tutelar:

I - atender às crianças e adolescentes sempre que seus direitos forem ameaçados ou violados;

II - atender e aconselhar os pais ou responsáveis, aplicando as medidas previstas em Lei;

III - promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto:

a) requisitar serviços públicos no âmbito do Município, nas áreas da saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

b) representar junto à autoridade judicial nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente;

V - encaminhar à autoridade judiciária nos casos de sua competência;

VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária quanto a:

a) encaminhamento de pais e responsáveis, mediante termo de responsabilidade;

b) orientação, apoio e acompanhamento temporário;

c) matrícula e frequência obrigatória em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

d) inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

e) inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;

f) requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

g) abrigo em entidade;

h) colocação em família substituta.

VII - expedir notificações;

VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança e adolescente, quando necessário;

IX - assessorar o Poder Executivo na elaboração de proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no inciso II do §3º do art. 220 da Constituição Federal;

XI - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.

§1º. O Conselho Tutelar elaborará seu regimento interno, a ser baixado por ato do Poder Executivo.

§2º O Conselho Tutelar remeterá relatório bimestral sobre suas atividades ao COMDICA.

§3º O Conselho Tutelar deverá promover palestras ou seminários para os pais e alunos anualmente, em cada educandário da rede de ensino do Município.

 

Art. 18 - As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas por maioria absoluta de seus membros e baixadas pelo seu presidente.

 

Art. 19 - O Poder Executivo poderá colocar servidores à disposição do Conselho Tutelar, por solicitação do COMDICA, para exercer trabalhos auxiliares e de secretaria.

 

Art. 20 - O Conselho Tutelar será coordenado por um membro eleito pelos seus pares para um período de dois (2) anos, admitida a reeleição.

 

Art. 21 - Serão remunerados cinco (5) membros do Conselho Tutelar, com valores correspondentes a um (1) salário mínimo nacional, reajustados nos mesmos índices e mesmas datas estabelecidas pelo Governo Federal, com direito a férias, acrescidas de um terço, décimo terceiro salário,  licença maternidade de 4 meses, licença paternidade e cobertura previdenciária.

 

Parágrafo único: Em caso de deslocamento fora do município, ficam ressarcidos os valores mediante prestação de contas que deverá ser apresentada ao COMDICA, com documentos comprobatórios.

 

Art. 22 - As Secretarias e Departamentos do Município darão ao Conselho Tutelar o apoio técnico e administrativo necessários às realizações de suas finalidades e atribuições, em consonância com os programas estabelecidos pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Seção IV

Da Escolha dos Conselheiros e do Processo Eleitoral

 

Art. 23 - A escolha dos membros do Conselho Tutelar será feita pelos eleitores do Município, sob a responsabilidade do COMDICA e a fiscalização do Ministério Público, nos termos do art. 139 da Lei Federal n.º 8.069/90.

§ 1º. – O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional, a cada quatro anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.

 

  § 2º.- A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.
 

Art. 24 - Os Conselheiros serão eleitos pelo voto direto, secreto, universal e facultativo dos cidadãos do Município, em eleições regulamentadas pelo COMDICA e coordenadas por comissão por ele especialmente designada.

§1º. Cabe ao COMDICA, a cada eleição, por meio de resolução, prever a forma de pedido de candidatura e registro dos candidatos, formas e prazos para impugnações, organizar e definir o processo eleitoral, a data de votação, proclamação dos eleitos, termo de compromisso e posse dos conselheiros, e demais atos necessários ao pleito.

§2º. Serão considerados eleitos os candidatos que forem mais votados de uma lista única.

§3º. Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato que tiver idade mais avançada. (Alterado pela Lei N° 1077/2013 de 28 de Setembro de 2013)
 

Art. 24 – Os Conselheiros serão eleitos pelo voto direto, secreto, universal e facultativo dos cidadãos do Município, em eleições regulamentadas pelo COMDICA e coordenadas por comissão por ele especialmente designada.

§ 1º - Cabe ao COMDICA o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar conforme previsto no art. 139 da Lei 8.069, de 1990, com redação dada pela Lei nº 12.696 de 2012, observando os seguintes parâmetros:

a) O primeiro processo de escolha unificado de conselheiros tutelares em todo território nacional dar-se-á no dia 04 de outubro de 2015, com posse no dia 10 de janeiro de 2016;

b) Nos municípios ou no Distrito Federal em que os conselheiros tutelares foram empossados em 2009, o processo de escolha e posse ocorrerá em 2012 sendo realizado seguindo o rito previsto na lei municipal ou distrital e a duração do mandato de 3 (três) anos.

c) Com o objetivo de assegurar participação de todos os municípios e do Distrito Federal no primeiro processo unificado em todo território nacional, os conselheiros tutelares empossados nos anos de 2011 ou 2012 terão, excepcionalmente, o mandato prorrogado até a posse daqueles escolhidos no primeiro processo unificado;

d) Os conselheiros tutelares empossados no ano de 2013 terão mandato extraordinário até a posse daqueles escolhidos no primeiro processo unificado, que ocorrerá no ano de 2015, conforme disposições previstas na Lei nº 12.696/12.

e) O mandato dos conselheiros tutelares empossados no ano de 2013, cuja duração ficará prejudicada, não será computado para fins participação no processo de escolha subsequente que ocorrerá em 2015.

f) Não haverá processo de escolha para os Conselhos Tutelares em 2014.

g) Os municípios e o Distrito Federal realizarão os processos de escolha dos conselheiros tutelares cuja posse anteceda ao ano de 2013, de acordo com a legislação municipal ou distrital, para mandato de 3 (três) anos.

 

§ 2º O mandato de 4(quatro) anos, conforme prevê o art. 132 combinado com as disposições previstas no art. 139, ambos da Lei nº 8.069 de 1990 alterados pela Lei nº 12.696/12, vigorará para os conselheiros tutelares escolhidos a partir do processo de escolha unificado que ocorrerá em 2015.

§ 3º Serão considerados eleitos os candidatos que forem mais votados de uma lista única.

§ 4º Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato que tiver idade mais avançada (Alterado pela Lei Nº 1600/2023, 06 de Abril de 2023)


Art. 24 - O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá, preferencialmente, observar as seguintes diretrizes:

I - Processo de escolha mediante sufrágio universal e direto, pelo voto uninominal facultativo e secreto dos eleitores do respectivo município ou do Distrito Federal, realizado em data unificada em todo território nacional, a cada quatro anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, sendo estabelecido em lei municipal ou do Distrito Federal, sob a responsabilidade do Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que deve buscar o apoio da Justiça Eleitoral;

II - candidatura individual, não sendo admitida a composição de chapas;

III - fiscalização pelo Ministério Público;

IV - a posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha;

V- serão considerados eleitos os candidatos que forem mais votados de uma lista única; e

VI - havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato que tiver idade mais avançada. (Incluído pela Lei Nº 1600/2023, 06 de Abril de 2023)

 

Art. 25 - Após o requerimento de candidatura, o requerente poderá ser submetido à avaliação médica, psicológica e psiquiátrica específicas, realizadas por profissionais escolhidos pela comissão designada pelo COMDICA, que comprove condições para trabalhar com conflitos socio-familiares atinentes ao cargo e para exercer, na sua plenitude, as atribuições constantes no art. 136 da Lei Federal n.º 8.069/90, e da legislação municipal em vigor(Alterado pela Lei Nº 1600/2023, 06 de Abril de 2023)

Art. 25 - Após o requerimento de candidatura, o requerente deverá ser submetido à avaliação médica e psicológica específicas, realizadas por profissionais escolhidos pela comissão designada pelo COMDICA, que comprove condições para trabalhar com conflitos sociofamiliares atinentes ao cargo e para exercer, na sua plenitude, as atribuições constantes no art. 136 da Lei Federal n.º 8.069/90, e da legislação municipal em vigor. (Incluído pela Lei Nº 1600/2023, 06 de Abril de 2023)

Parágrafo único: O requerente que, em virtude das avaliações mencionadas no caput deste artigo, for considerado inapto para exercer o cargo de conselheiro tutelar não terá seu respectivo registro de candidatura efetivado.

 

Art. 26 - O requerimento de registro de candidatura estará condicionado à aprovação em testes seletivos de conhecimento da Lei Federal 8.069/90 e redação, sob supervisão e regulamentação da comissão designada pelo COMDICA. (Alterado pela Lei Nº 1600/2023, 06 de Abril de 2023)


Art. 26 - O requerimento de registro de candidatura estará condicionado à aprovação em testes seletivos de conhecimento da Lei Federal 8.069/90, sob supervisão e regulamentação da comissão designada pelo COMDICA. (Incluído pela Lei Nº 1600/2023, 06 de Abril de 2023)

 

Art. 27 - O candidato que, sendo membro do COMDICA, pleitear cargo de Conselheiro Tutelar, deve pedir seu afastamento no ato da aceitação da inscrição de Conselheiro.

 

Art. 28 - O requerimento de inscrição deverá ser formulado através de petição assinada e protocolada junto ao COMDICA, devidamente instruída, com todos os documentos necessários à comprovação dos requisitos estabelecidos no §1º do art. 16 desta Lei.

Parágrafo único: Em ato contínuo, o COMDICA comunicará aos requerentes a data e local para aplicação dos testes seletivos, conforme arts. 25 e 26 desta Lei.

 

Art. 29 - Encerrado o prazo para inscrições e efetivado os registros, o COMDICA fará publicar edital e afixará, no mural das publicações da Prefeitura Municipal e em sua sede, a nominata dos candidatos registrados.

 

Parágrafo único: Desde a data de publicação dos candidatos registrados, os documentos estarão à disposição dos interessados que os requererem, na sede do COMDICA, para exame, a critério da comissão designada.

 

Art. 30 - Publicado o edital, será aberto o prazo de quatro (4) dias para impugnações, e, na ocorrência destas, os candidatos serão intimados, pela mesma forma, para, no mesmo prazo, apresentarem defesa.

§1º. Decorridos os prazos definidos no caput, será oficiado ao Ministério Público para os fins do art. 139 da Lei Federal n.º 8.069/90.

§2º. Havendo impugnações do Ministério Público, o candidato terá igual prazo para apresentar defesa, mediante intimação pelos mesmos meios de comunicação.

§3º. Cumpridos os prazos deste artigo, as impugnações serão submetidas à Comissão Eleitoral para discutir sobre o mérito, no prazo de três (3) dias, e dessa decisão, publicada no jornal do Município ou em outro jornal local, caberá recurso para a assembléia do COMDICA, no mesmo prazo, que decidirá em igual período, publicando sua decisão no Jornal do Município ou em outro jornal local.

 

Art. 31 - Julgadas em definitivo todas as impugnações, o COMDICA publicará edital no Jornal do Município ou outro jornal local, e no átrio da prefeitura, com relação aos candidatos habilitados.

 

Seção V

Da Propaganda Eleitoral

 

Art. 32 - A propaganda dos candidatos será permitida somente após o registro das candidaturas.

 

Art. 33 - Toda a propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos candidatos, imputando-lhes solidariedade por excessos praticados por seus simpatizantes.

 

Art. 34 - A propaganda em vias e logradouros públicos obedecerá aos limites impostos pela legislação municipal ou o Código de Posturas do Município e garantirá a utilização por todos os candidatos em igualdade de condições.

 

Art. 35 - Não será permitida propaganda que implique em grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa.

§1º. Considera-se grave perturbação à ordem a propaganda que infrinja as posturas municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e estética urbana.

§2º. Considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos o oferecimento ou a promessa de dinheiro, dádivas, benefícios ou vantagens de qualquer natureza, mediante apoio para candidaturas.

§3º. Considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que não são atribuições do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra prática que induza dolosamente o eleitor a erro, auferindo, com isso, vantagem a determinada candidatura.

§4º. O descumprimento das disposições deste artigo sujeitarão os candidatos infratores às seguintes penalidades:

I - advertência por escrito, recolhimento ou suspensão da propaganda;

II - no caso de reincidência: retirada, recolhimento ou suspensão da propaganda e multa de 50 a 500 URM’s (Unidade de Referência Municipal); e

III - persistindo a infração: cassação da candidatura.

 

Art. 36 - Compete à Comissão Eleitoral processar e decidir sobre as denúncias referentes à propaganda eleitoral, podendo, inclusive, determinar a retirada ou a suspensão da propaganda, o recolhimento do material, aplicação de multas e indicação de cassação de candidatura ao COMDICA.

Parágrafo único: A Comissão Eleitoral poderá, liminarmente, determinar a retirada, recolhimento ou suspensão da propaganda, a fim de garantir o cumprimento desta Lei.

 

Art. 37 - Todo cidadão poderá dirigir denúncia à Comissão Eleitoral sobre a existência de propaganda eleitoral enquadrada nas situações do artigo 36, desde que devidamente fundamentada.

§1º. Tendo a denúncia indício de procedência, a Comissão Eleitoral determinará que a candidatura envolvida apresente defesa, no prazo de três (3) dias.

§2º. Para instruir sua decisão, a Comissão Eleitoral poderá ouvir testemunhas, determinar a anexação de provas, bem como efetuar diligências.

§3º. O candidato envolvido e o denunciante deverão ser notificados de todos atos da decisão da Comissão Eleitoral, no prazo máximo de três (3)dias.

§4º. Da decisão da Comissão Eleitoral caberá recurso ao COMDICA, que deverá ser interposto no prazo de três (3)dias, a contar do recebimento da notificação.

 

Art. 38 - É da competência exclusiva do COMDICA a aplicação da sanção de cassação de candidaturas.

§1º. A decisão do COMDICA será notificada à candidatura envolvida no prazo máximo de três (3) dias.

§2º. A candidatura notificada deverá apresentar recurso, querendo, no prazo de três (3) dias, observado o pleno exercício do direito de ampla defesa e do contraditório.

§3º. Da decisão final do COMDICA não caberá recurso.

 

 

Seção VI

Da Realização do Pleito

 

Art. 39 - Compete à Comissão Eleitoral organizar os locais de votação, formar as mesas receptoras e encaminhar todos os procedimentos para a realização do pleito, inclusive designação de mesários e escrutinadores.

§1º. A nominata dos mesários e escrutinadores designados será publicada  em edital com antecedência mínima de sete (7) dias antes do pleito.

§2º. Os candidatos, ou qualquer cidadão, poderão impugnar a indicação de mesário ou escrutinador, fundamentadamente, no prazo de três (3) dias, após a publicação do edital.

§3º. A Comissão Eleitoral decidirá de pronto as eventuais impugnações dos mesários e escrutinadores.

§4º. Cada candidato poderá indicar um (1) fiscal devidamente credenciado, através de ofício, no COMDICA, até setenta e duas (72) horas antes do pleito.

§5º. Nas mesas receptoras de votos será permitida a fiscalização da votação, a formulação de protestos, impugnações, inclusive quanto à identidade do eleitor, devendo tudo ser registrado em ata.

 

Art. 40 - Não podem atuar como mesários ou escrutinadores:

I - os candidatos e seus parentes até 2º grau;

II - o cônjuge ou companheiro(a) de candidato.

 

Art. 41 - Os conselheiros serão eleitos pelo voto facultativo dos cidadãos do Município.

 

Art. 42 - O processo eleitoral de escolha dos membros do Conselho Tutelar será presidido pela Diretoria do COMDICA e fiscalizado por membro do Ministério Público.

 

Art. 43 - Cada eleitor deverá apresentar o título no ato da votação e assinar lista de presenças, onde será transcrito o número do título eleitoral, para posterior conferência, utilizando-se cruzamento das informações através de sistema informatizado.

 

Art. 44 - A critério da mesa eleitoral, poderá ser solicitado documento de identidade do eleitor.

 

Art. 45 - Cada eleitor poderá votar somente uma vez e em apenas um candidato.

 

Art. 46 - As eleições realizar-se-ão através de urnas eletrônicas e, somente na impossibilidade de utilização desses equipamentos, por cédulas confeccionadas pela Prefeitura Municipal, mediante modelo aprovado pelo COMDICA, que serão rubricadas por um membro da Comissão Eleitoral e pelo Presidente da mesa receptora ou por um mesário.

Parágrafo único: Nas cabines de votação serão afixadas listas com relação dos nomes, cognomes e números dos candidatos aos Conselheiros Tutelares.

 

Art. 47 - Durante o dia da eleição, é vedado aos candidatos:

I - transportar, por quaisquer meios, eleitores aos locais de votação;

II - realizar campanhas de convencimento de eleitores aos locais de votação;

III - realizar campanhas de convencimento de eleitores (“boca de urna”) em um raio de cem (100) metros dos locais de votação.

 

Seção VII

Funcionamento da Comissão Eleitoral

 

Art. 48 - A Comissão Eleitoral manterá um plantão diariamente, de 2ª a 6ª feiras na sede do COMDICA, no horário das 13h30min às 17h00min, para atendimento aos candidatos e público em geral.

 

Art. 49 - Das decisões da Comissão Eleitoral, dar-se-á ciência ao Ministério Público.

 

Art. 50 - Os casos omissos na presente Lei serão decididos pela Comissão Eleitoral, utilizando, a princípio, em analogia, os procedimentos do Código Eleitoral.

 

Seção VIII

Da Estrutura e do Funcionamento

 

Art. 51 - O Conselho Tutelar, por meio do COMDICA, terá uma estrutura técnico–administrativa responsável pela organização dos serviços, bem como pelo seu funcionamento.

§1º. O Poder Executivo Municipal, através dos servidores de seu quadro de pessoal e/ou contratados, mediante celebração de convênio com entidade privada, assegurará o cumprimento do disposto no caput deste artigo.

§2º. As despesas decorrentes do funcionamento, remuneração e atividades dos Conselheiros Tutelares são de responsabilidade do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 52 - O Conselho Tutelar será instalado em local acessível e de fácil localização pela comunidade.

 

Art. 53 - O Conselho Tutelar funcionará atendendo, por intermédio de seus Conselheiros, caso a caso.

§1º. As escalas de trabalho e plantão ficarão afixadas em local visível na sede do Conselho Tutelar e de fácil acesso ao público e deverão ser comunicadas às autoridades municipais que atuam na área da infância e juventude.

§2º. O Regimento Interno, elaborado pelo Conselho Tutelar e aprovado pelo COMDICA, estabelecerá o regime de trabalho, de forma a atender às atividades do Conselho, sendo que a sede do Conselho deverá estar aberto ao público oito horas diárias.

§3º Após horário normal de atendimento, deverá o Conselho manter sistema de sobreaviso para atendimento à criança e ao adolescente, inclusive em feriados e finais de semana.

  §4° - O controle de freqüência e cumprimento de carga horária se dará através de controle de  ponto, sendo que o Conselheiro deverá prestar 40 horas semanais incluídas as de sobreaviso.

 

Art. 54 - Ao procurar o Conselho Tutelar, a pessoa será atendida por um membro deste Conselho, sendo o acompanhamento realizado de forma colegiada.

Parágrafo único: Nos registros de cada caso deverão constar, em síntese, as providências tomadas, e a esses registros somente terão acesso os Conselheiros Tutelares e a Comissão Corregedora, mediante solicitação, ressalvada requisição judicial ou do Ministério Público.

 

Art. 55 - Constituirá falta grave do Conselheiro Tutelar:

I - infringir, no exercício de sua função, as normas do Estatuto da Criança e do Adolescente;

II - incorrer nos crimes de improbidade administrativa;

III - divulgar, por qualquer meio, notícia a respeito de fato que possa identificar a criança ou o adolescente e sua família, salvo autorização judicial, nos termos da Lei Federal n.º 8.069/90;

IV - manter conduta pública incompatível com o cargo que ocupa;

V - cometer infração a dispositivos de seu Regimento Interno;

VI - aplicar medida de proteção sem a decisão do Conselho Tutelar do qual faz parte, salvo em casos excepcionais e de urgência, submetendo tal decisão à avaliação dos demais Conselheiros na próxima sessão;

VII - omitir-se quanto ao exercício de suas atribuições, inclusive recusando-se a prestar atendimento;

VIII - deixar de comparecer no horário de trabalho estabelecido pelo Regimento Interno;

IX - receber honorários a qualquer título, exceto estipêndios legais; e

X - a ausência injustificada a (3) três reuniões consecutivas ou a (6) seis reuniões alternadas do Conselho, no período de um (1) ano.

 

Art. 56 - Os Conselheiros Tutelares realizarão, pelo menos, uma reunião quinzenal, e tantas quantas forem necessárias para solucionar os casos pendentes de decisão.

Parágrafo único: O horário das sessões do Conselho será estabelecido nas reuniões do Colegiado.

 

Art. 57 - Os cargos que vagarem antes de findo o mandato de qualquer Conselheiro serão preenchidos no prazo de quinze (15) dias, mediante convocação dos suplentes na rigorosa ordem de sua votação popular, conforme disposto no artigo 24 desta Lei.

§1º. Será ainda convocado o suplente:

I - na hipótese de afastamento não remunerado previsto nesta Lei; e

II – nos casos de licença de conselheiros titulares, por motivos de saúde, férias e licença maternidade ou paternidade, conforme o caso.

§2º. O suplente de Conselheiro Tutelar receberá a remuneração e os direitos decorrentes do exercício do cargo, quando substituir o titular do Conselho nas hipóteses previstas nos incisos do §1º deste artigo.

§3º. Findo o período de convocação do suplente, com base nas hipóteses previstas nos incisos do §1º deste artigo, o Conselheiro titular será imediatamente reconduzido ao Conselho.(Redação dada pela Lei n° 1282 de 04 de Agosto de 2017)

 

Art. 58 - Cabe ao Conselho Tutelar elaborar o seu Regimento Interno, que, após apreciado, será aprovado pelo COMDICA.

 

Art. 59 - O Coordenador e o Secretário do Conselho Tutelar serão escolhidos pelos seus pares dentro do prazo de trinta (30) dias da posse, em reunião presidida pelo Conselheiro mais idoso, o qual também coordenará Conselho no decorrer daquele prazo.

Parágrafo único: A competência da coordenação e da secretaria dos Conselheiros Tutelares será prevista no Regimento Interno.

 

Art. 60 - Os Conselheiros Tutelares eleitos serão nomeados, conforme artigo anterior, por ato do Prefeito Municipal, e exonerados ao final de seus mandatos ou nos casos previstos na presente Lei.

§1º. Sendo funcionário público o candidato eleito para o Conselho Tutelar, fica-lhe facultado optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos, sem prejuízo da contagem de tempo de serviço, ficando-lhe garantido o retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, assim que findo o seu mandato.

 

Art. 61 - A requerimento dos Conselheiros Tutelares será fornecida licença não remunerada, pelo período mínimo de três (3) meses e máximo de seis (6).

 

Seção IX

Do Impedimento

 

Art. 62 - A vacância dar-se-á por:

I - falecimento;

II - perda de mandato; ou

III - renúncia.

 

Art. 63 - Perderá o mandato o Conselheiro que:

I - for condenado por sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso, ou pela prática dos crimes e infrações administrativas previstas pela Lei Federal n.º 8.069/90; ou

II - por falta grave cometida no exercício de sua função, após sindicância da Comissão Corregedora, conforme processo disciplinar previsto nesta Lei.

 

Art. 64 - A Comissão Corregedora será composta por dois representantes do COMDICA, nomeados pelo seu Coordenador um de órgão governamental e um de órgão não governamental, e um de representante do Poder Executivo Municipal, nomeado pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 65 - Compete à Comissão Corregedora:

I - fiscalizar, juntamente com o coordenador do Conselho Tutelar, o cumprimento do horário dos Conselheiros, o regime de trabalho, a efetividade e a forma do sobreaviso, de modo a compatibilizar o atendimento à população, vinte e quatro horas por dia, com as disposições desta Lei;

II - instaurar e proceder sindicância para apurar eventual falta grave cometida por  Conselheiro Tutelar no desempenho de suas funções;

III - emitir parecer nas sindicâncias instauradas e notificar o Conselho Tutelar de sua decisão; e

IV - remeter ao Prefeito Municipal, em reexame necessário, a decisão fundamentada.

 

 

Seção X

Do Procedimento e das Sanções

 

Art. 66 - Constatada falta grave, a Comissão Corregedora deverá aplicar as seguintes penalidades:

I - advertência;

II - suspensão não remunerada; ou

III - perda da função.

 

Art. 67 - Aplica-se advertência nas hipóteses previstas no artigo 55.

§1º. Nas hipóteses previstas nos incisos do art. 55 a Comissão Corregedora poderá aplicar a penalidade de suspensão não remunerada, desde que caracterizada a reincidência e/ou irreparável prejuízo pelo cometimento de falta grave.

§2º. Considera-se reincidência comprovada quando constatada falta grave em sindicância anterior, regularmente processada.

 

 

 

 

Art. 68 - Aplica-se a penalidade de perda da função quando, após a aplicação de suspensão não remunerada, o Conselheiro Tutelar cometer nova falta grave.

 

Art. 69 - Na sindicância, cabe à Comissão Corregedora assegurar o exercício do contraditório e a ampla defesa do Conselheiro Tutelar.

 

Art. 70 - A sindicância será instaurada de ofício por um dos membros da Comissão Corregedora ou por denúncia de qualquer cidadão.

Parágrafo único: A denúncia poderá ser encaminhada por qualquer cidadão à Comissão Corregedora, desde que fundamentada e com provas indicadas.

 

Art. 71 - O processo de sindicância é sigiloso, devendo ser concluído em sessenta (60) dias após sua instauração, salvo impedimento justificado.

 

Art. 72 - Instaurada a sindicância, o indiciado deverá ser notificado previamente da data em que será ouvido pela Comissão Corregedora.

 

Parágrafo único: O não comparecimento injustificado implica na continuidade da sindicância.

 

Art. 73 - Após ouvido o indiciado, o mesmo terá cinco dias para apresentar sua defesa, sendo-lhe facultada consulta aos autos.

Parágrafo único: Na defesa prévia devem ser anexados documentos, as provas a serem produzidas, bem como o número de testemunhas a serem ouvidas, no máximo de três por fato imputado.

 

Art. 74 - Ouvir-se-ão primeiro as testemunhas de acusação e posteriormente as de defesa.

Parágrafo único: As testemunhas de defesa comparecerão independentemente de intimação, e a falta injustificada não obstará o prosseguimento da instrução.

 

Art. 75 - Concluída a fase introdutória, dar-se-á imediatamente vistas dos autos à defesa, para que produza alegações finais, no prazo de dez (10) dias.

 

Art. 76 - Apresentadas as alegações finais, a Comissão Corregedora terá quinze (15) dias para findar a sindicância, sugerindo o arquivamento ou aplicando as penalidades.

Parágrafo único: Na hipótese de arquivamento, só será aberta nova sindicância sobre o mesmo fato se ocorrerem novas provas, expressamente manifestadas na conclusão da Comissão Corregedora.

 

Art. 77 - Da decisão que aplicar a penalidade resultante de sindicância haverá reexame necessário ao Prefeito Municipal.

Parágrafo único: O Conselheiro poderá interpor recurso voluntário da decisão da Comissão Corregedora, devendo apresentá-lo, juntamente com suas razões, no prazo de dez (10) dias a contar da intimação pessoal do indiciado ou de seu Procurador.

 

Art. 78 - Caso a denúncia do caso apurado tenha sido dirigida por particular, quando da conclusão dos trabalhos o denunciante deve ser certificado da decisão da Comissão Corregedora.

 

Art. 79 - Concluída a sindicância pela incidência de uma das hipóteses previstas nos artigos 228 a 258 da Lei Federal 8.069/90, os autos serão remetidos imediatamente ao Ministério Público, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.

 

 

Título III

Das Disposições Finais e Transitórias

 

Art. 80 - As despesas com a execução dos programas de atendimento à Criança e o Adolescente terão cobertura do Fundo Municipal para a Criança e o Adolescente, criado pelo artigo 10 desta Lei.

 

Art. 81 - Dentro de trinta (30) dias, contados da data da publicação desta Lei, o COMDICA e o Conselho Tutelar reunir-se-ão para elaborar seus respectivos Regimentos Internos, que serão baixados por Decreto do poder Executivo, nos trinta (30) dias subseqüentes.

 

Art. 82 – Tendo em vista o processo eleitoral unificado em outubro de 2015, os conselheiros eleitos ou empossados a partir de 2011, terão mandato prorrogado até 10 de janeiro de 2016.

 

Art. 83 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 84 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis 630/2005 e 823/2009.

 

 

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL,  aos sete dias do mês de dezembro de dois mil e doze.

                                             

 

                                                                                            SILVÉRIO STROHER

                                                                                               Prefeito Municipal

 

 

Registre-se e Publique-se.

 

 

               Cláudio Schmitz

Secretário Municipal da Administração

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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LEIS Nº 1030, 07 DE DEZEMBRO DE 2012
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