LEI N° 513/2002 Vale Real, 26 de Julho de 2002.
"Concede Incentivo para-fiscal à empresa ZIEGEL TELHAS LTDA que se estabelecerá no Município de Vale Real e dá outras providências".
SÉRGIO LUIZ BARTH, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições Legais e atendendo ao disposto na Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte:
L E I
Art. 1º- O Município de Vale Real participará com a importância de R$ 1.000,00 (hum mil reais) mensais em favor da empresa ZIEGEL TELHAS LTDA, para o pagamento de despesas de aluguel durante os primeiros 12 (doze) meses após a sua instalação no Município, podendo ser prorrogado pelo mesmo período se ambas as partes concordarem.
Parágrafo Único- O valor da participação do Município no aluguel será repassado mensalmente à própria empresa, mediante apresentação do instrumento locatício e prova do pagamento do aluguel do mês anterior, exceto o primeiro.
Art. 2°) O Município celebrará Termo de Convênio com a empresa beneficiada, no qual constará suas obrigações constantes desta Lei.
Art. 3°) No caso de descumprimento das condições previstas na Lei e convênio a ser firmado com a empresa beneficiária fica esta obrigada a ressarcir os valores pelos benefícios recebidos, a serem apurados por uma Comissão a ser designada para este fim, devidamente corrigidos, acrescidos de 1% (um por cento) de juros ao mês a contar da data da concessão do benefício do efetivo dispêndio ou, ainda, da prestação dos serviços.
Prefeitura Municipal de Vale Real - RS
Art. 4°) A empresa beneficiada não poderá cessar voluntariamente suas atividades, nem reduzir a seu quadro de empregados em parcela superior a 30% (trinta por cento), nem transferir sua sede para outro Município antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, sob pena de obrigar-se a restituir em décuplo os valores dos benefícios recebidos, convertidos monetariamente a partir da data em que seriam devidos, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado, quando então restituirá apenas os valores gastos pelo Município com a concessão dos incentivos acrescidos de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
Parágrafo Único - Findo o prazo previsto no caput deste artigo nenhuma obrigação restará a empresa em decorrência da Lei.
Art. 5°) Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder na suplementação da seguinte dotação orçamentária, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais):
03- Secretaria Municipal da Habitação e Planejamento Urbano
22.661.0092.2004- Instalação de Imóveis
3.3.90.39.99.00- Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica R$ 12.000,00
Art. 6°) Para atendimento à suplementação da verba orçamentária descrita no artigo anterior, será reduzida a importância de R$ 12.000,00 (doze mil reais) da seguinte dotação orçamentária:
04- Secretaria Municipal da Administração
04.122.0010.1001- Aquisição e/ou construção de prédios públicos
4.4.90.61.00.00- Aquisição de Imóveis .........................................R$ 12.000,00
Art. 7°) Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vale Real, aos vinte e seis dias do mês de Julho de 2002.
Sérgio Luiz Barth
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se.
Gabriel Freiberger
Secretário Municipal da Administração.
Ato | Ementa | Data |
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