LEI Nº 563/2003, de 31 de Outubro de 2003.
ESTABELECE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2004 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PEDRO KASPARY, Prefeito Municipal de Vale Real em exercício, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto na legislação em vigor, FÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte:
L E I :
Art.1º - Ficam estabelecidas, para elaboração do orçamento da administração pública municipal, relativo ao ano de 2004, as diretrizes de que trata esta Lei e as metas prioritárias constantes no ANEXO I, compreendendo:
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art.2º- A lei orçamentária deverá atender ao previsto na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, assim como na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e demais disposições legais que lhe forem aplicáveis.
Art.3º- No projeto da lei orçamentária serão alocados os recursos relativos aos percentuais exigidos pela Constituição Federal para as áreas de Educação e Saúde.
Art.4º- A proposta orçamentária considerará os preços de outubro de 2003, estimando-se sua atualização para janeiro de 2004, com base na tendência demonstrada pelos índices de inflação.
Art.5º- A proposta orçamentária será elaborada considerando as prioridades e objetivos estabelecidos no Anexo próprio desta Lei e as disponibilidades de recursos financeiros, observados, ainda, os seguintes critérios:
Art.6º- A previsão de recursos, a título de subvenções , auxílios ou qualquer outro benefício a entidades privadas, filantrópicas e sem fins lucrativos e as pessoas naturais, atenderá às exigências de Leis próprias, sujeitando-se , ainda, ao prescrito no art.116, da Lei nº 8666-93.
§ 1º- Ficam estabelecidos os seguintes limites para os recursos de que trata este artigo:
§ 2º - Os valores referidos no § 1º podem ser excedidos , no caso de execução de programa ou projeto específico, através de convênio.
§ 3º- Não serão destinados recursos públicos a clubes, associações de classe ou entidades congêneres, salvo para manutenção de creches, hospitais e prestação de serviços de atendimento médico, odontológico e outros serviços de interesse público.
Art.7º - A previsão de recursos orçamentários para custeio de despesas de competência de outros entes federados somente será admitida para as áreas de segurança pública, justiça eleitoral, fiscalização sanitária e tributária e de meio ambiente, educação, alistamento militar, ou a execução de projetos específicos de desenvolvimento econômico- social.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art.8º- A proposta orçamentária, que o Poder Executivo encaminhará a Câmara de Vereadores, conterá as receitas e despesas dos Poderes do Município.
Art.9º- A receita para o exercício de 2004, estimada, provisoriamente, em R$ 5.000.000,00, deverá ter a seguinte destinação:
Parágrafo único- A reserva de contingência será aplicada na forma e nos termos da letra “b”, do inciso III, do art.5º , da Lei Complementar nº 101-2000, e o disposto nesta Lei.
Art.10- As receitas e despesas dos orçamentos da Administração direta, serão classificadas e demonstradas segundo a legislação em vigor.
§ 1º- Até trinta (30) dias após a publicação da lei orçamentária, deverão ser elaborados a programação e o cronograma de execução mensal de desembolso.
§2º- No mesmo prazo do parágrafo anterior, as receitas previstas serão desdobradas em metas bimestrais de arrecadação, com especificação em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.
§3º- Os recursos vinculados serão utilizados unicamente para atender os objetivos de suas vinculações, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorreu o ingresso.
§4º- Verificando-se, ao final de um bimestre, que a realização da receita não atendeu as metas de resultado primário e nominal, os poderes promoverão por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta (30) dias subseqüentes, limitação de emprenho e de movimentação financeiro, através das seguintes medidas:
§ 5º- Para o efeito do §3º, do art.16, da Lei Complementar nº 101-2000, considerar-se-á irrelevante a despesa de caráter não continuado, no valor de até R$ 8.000,00.
Art.11- No projeto de lei orçamentária, constarão as seguintes autorizações:
CAPÍTULO III
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art.12- As metas prioritárias da Administração Municipal para o exercício de 2004, atendido o disposto na Lei Municipal nº 470/2001, que institui o Plano Plurianual para o período de 2002- 2005, são as estabelecidas no Anexo I a esta Lei, dela parte integrante.
CAPÍTULO IV
DA APLICAÇÃO DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Art.13- Ficam estabelecidas as Metas Prioritárias da Administração Municipal para o exercício de 2004, conforme Anexo I a esta Lei compreendendo os respectivos modelos:
Art.14- Os recursos da Reserva de Contingência destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, serão utilizados para:
§1º- A utilização dos recursos da Reserva de Contingência de que trata esta Lei dar-se-á mediante suplementação das dotações orçamentárias próprias para atendimento da despesa ou abertura de crédito especial, obedecido o seguinte:
§2º- A partir do início do segundo quadrimestre do ano, os recursos da reserva de contingência não utilizados, poderão ser utilizados para abertura de créditos adicionais que se fizerem necessários, desde que haja disponibilidade financeira para atender as correspondentes despesas.
CAPÍTULO V
DAS DESPESAS RELATIVAS A PESSOAL
Art.15- As despesas globais com pessoal e encargos sociais do Município, nos seus dois Poderes, deverão obedecer às disposições da Lei Complementar nº 101-2000.
Parágrafo Único- Para efeito de acompanhamento da despesa com pessoal, os Poderes Executivo e Legislativo publicarão, quadrimestralmente, por quadro de pessoal, o total de cargos criados existentes e os de vagas preenchidas, assim como de gastos com o total dos vencimentos e remuneração pagos.
Art.16- O provimento de cargos que vierem a ser criados, a alteração de estrutura de carreiras, a admissão de pessoal a qualquer título, a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, só poderão ser feitos se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, e atender ao disposto na Seção II, do Capítulo IV, e aos artigos 70 e 71 , da Lei Complementar nº 101-2000.
Art.17- As despesas com pessoal elencadas no art.18, da Lei Complementar nº 101-2000, não poderão exceder o limite previsto no art.20, inciso III, letras “a” e “b”, da referida lei.
Art.18- Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a proceder:
§ Único- A efetivação do autorizado neste artigo somente poderá dar-se se atendido o disposto no art.16 e 17 desta Lei.
Art.19- São considerados objetivos da Administração Municipal o desenvolvimento de programas visando a:
CAPÍTULO VI
Art.20- Na estimativa das receitas tributárias serão considerados os efeitos das alterações da legislação e política tributária, especialmente os relacionados com:
§Único- A concessão de novos benefícios ou incentivos fiscais, deverá atender ao disposto no Art.14, da Lei Complementar nº 101-2000, em especial quanto ao impacto orçamentário-financeiro e medidas de compensação nele previstas.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.21- O Poder Executivo desenvolverá sistema gerencial e de aproximação de despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação governamental e o resultado alcançado.
Art.22- O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas de governo para desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, cultura, saúde, assistência social , agricultura, habitação , entidades privadas e esportivas e outras de relevante interesse público, sem ônus para o Município, ou com contrapartida.
Art.23- O Poder Executivo não repassará recursos a órgãos ou entidades que não tiverem prestado contas dos valores anteriormente repassados, na forma prevista na Lei e / ou seu termo de convênio.
Art.24- Toda transferência de recursos públicos a entidades privadas fica sujeita a prestação de contas e avaliação de sua eficácia social.
Art.25- A liberação dos recursos de que tratau os arts.7º e 22 desta Lei subordinar-se-ão aos seguintes requisitos:
Parágrafo Único- A celebração de convênios e outros ajustes de que trata este artigo, para aplicação dos recursos orçamentários específicos destinados aos fins nele previstos, independem de lei específica ou de autorização legislativa.
Art.26- O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo até trinta (30) dias antes do prazo final de encaminhamento da proposta orçamentária, os estudos e as estimativas da receita, inclusive da receita corrente líquida e as respectivas memórias de cálculo do exercício em vigor, para que, nos termos do art.29-A, da Constituição Federal, e do art.12, § 3º, da Lei Complementar nº 101-2000, possa elaborar sua proposta orçamentária.
Art.27- O controle de custos e avaliação dos resultados dos programas constantes do orçamento municipal , serão efetivados mediante aplicação dos métodos usuais em auditoria, tendo como diretriz a aplicação dos princípios da economicidade, eficiência e eficácia, e tendo em conta, especialmente, a relação entre custo e benefício na aplicação dos recursos, cabendo a aferição ao sistema de controle interno.
Art.28- A elaboração da proposta orçamentária deverá contar com a participação da sociedade, mediante a realização de audiências públicas, nos termos dispostos no parágrafo único, do art.48, da Lei Complementar nº 101-2000.
Art.29- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos trinta e um dias do mês de Outubro do ano de 2003.
PEDRO KASPARY
Prefeito Municipal em Exercício
Registre-se e Publique-se
Gabriel Freiberger
Sec. Mun. da Administração
Ato | Ementa | Data |
---|---|---|
LEIS Nº 1632/2023, 29 DE SETEMBRO DE 2023 | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2024. | 29/09/2023 |
LEIS Nº 1552/2022, 28 DE SETEMBRO DE 2022 | “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2023.” | 28/09/2022 |
LEIS Nº 1541/2022, 12 DE JULHO DE 2022 | ALTERA A LEI MUNICIPAL 1482/2021 QUE DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2022, ALTERA PARÁGRAFO ÚNICO E INSERE PARÁGRAFO SEGUNDO NO ARTIGO 46, INCLUI ATIVIDADE NO PLANO PLURIANUAL E NA LEI ORÇAMENTÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 12/07/2022 |
LEIS Nº 917/2010, 08 DE SETEMBRO DE 2010 | ESTABELECE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 08/09/2010 |
LEIS Nº 830/2009, 29 DE JULHO DE 2009 | ESTABELECE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 29/07/2009 |