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LEIS Nº 712, 18 DE JANEIRO DE 2007
Em vigor

LEI N° 712/2007, 18 de janeiro de 2007.

 

 

 

"CONCEDE INCENTIVO FISCAL À EMPRESA MALHARIA INTUIÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

 

 

 

                                  SILVÉRIO STRÖHER, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto na legislação em vigor, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte

 

LEI:

 

Art.1º-  Fica   o   Poder   Executivo   Municipal   autorizado   a  conceder   incentivos   para viabilizar a instalação da Malharia  Intuição , no Município de Vale Real.

             

              Parágrafo Único.  Os incentivos de que trata este artigo dar-se-ão levando em conta a função social decorrente da criação de empregos e a importância para a economia do Município, face ao valor de faturamento anual da empresa e os empregos e negócios indiretos que o empreendimento acarreta.

 

Art.2º - Os incentivos serão concedidos à vista de requerimento da empresa, que compreenderá:

                        I – disponibilização de área de 40.235,00 metros quadrados;

II – acesso pavimentado para a fábrica a ser executado durante o primeiro ano de instalação;

III – instalação de energia elétrica provisória para o início dos trabalhos da obra;

IV – isenção de ISSQN e IPTU por dez anos, contados do início da instalação da empresa;

V- isenção de cinco anos no ICMS gerado, mediante a devolução em dinheiro à empresa, do retorno do ICMS decorrente do valor adicionado incremental que resultar do faturamento gerado pela empresa, nos termos definidos em lei;

VI- disponibilização de vagas na rede de creche e postos de saúde capazes de prestar assistência médica e pedagógica aos funcionários da empresa;

VII – cursos de capacitação para qualificar a mão de obra, de acordo com as necessidades.

 

Art. 3°-O Município celebrará Termo de Convênio com a empresa beneficiada, no qual constarão suas obrigações, que faz parte integrante desta lei.

 

Art. 4°- No caso de descumprimento das condições previstas na Lei e convênio a ser  firmado com a empresa beneficiária fica esta obrigada a ressarcir os valores pelos benefícios recebidos, a serem apurados por uma Comissão a ser designada para este fim, devidamente corrigidos, acrescidos de 1% (um por cento) de juros ao mês  a contar da data da concessão do benefício do efetivo dispêndio ou, ainda, da prestação dos serviços.

 

Art. 5°- A empresa beneficiada não poderá cessar voluntariamente suas atividades, nem reduzir  seu quadro de empregados em parcela superior a 30% (trinta por cento), nem transferir sua sede para outro Município antes de decorrido o prazo de 10 (dez) anos, sob pena de obrigar-se a restituir em décuplo os valores dos benefícios recebidos, convertidos monetariamente a partir da data em que foram pagos, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado, quando então restituirá apenas os valores gastos pelo Município com a concessão dos incentivos acrescidos de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.

 

Parágrafo Único - Findo o prazo previsto no caput deste artigo nenhuma obrigação restará à empresa em decorrência desta Lei.

 

Art. 6º. – O imóvel disponibilizado para a empresa, nos termos do Art. 2º. Inciso I desta lei, far-se-á com observâncias nas seguintes condições:

 a) no caso de concessão de direito real de uso, com cláusula de resolução, se a empresa não se instalar na forma requerida, no prazo de 24(vinte e quatro) meses ou se cessar suas atividades transcorrido qualquer período, após iniciadas as mesmas;

b) no caso de doação de imóvel pertencente ao Município, esta ficará condicionada ao atendimento, pelo beneficiado, das condições estabelecidas nesta Lei, sob pena de reversão do imóvel ao patrimônio municipal.

 

Art. 7°- As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:

SEC. MUNICIPAL DA HABITAÇÃO E PLANEJAMENTO  URBANO

22.661.0092.2004- Instalação de Indústrias e Apoio as indústrias

3.3.90.39.00.00- Outros serviços terceiros pessoa jurídica

4.4.90.51.00.00- Obras e instalações

           

Art. 8°-  Esta Lei entrará em vigor a partir do primeiro dia do mês de fevereiro de dois mil e sete.

           

 

 

            GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos dezoito dias do mês de janeiro de dois mil e sete.

 

 

      

SILVÉRIO STRÖHER

    Prefeito Municipal

 

 

 

 

Registre-se e Publique-se.

 

                Celso Kaspary

Secretário Municipal da Administração

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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