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LEIS Nº 852/2009, 07 DE OUTUBRO DE 2009
Início da vigência: 07/10/2009
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

LEI Nº 852/2009, de 07 de outubro de 2009.

 

 

INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO - SMUC, ESTABELECE CRITÉRIOS E NORMAS PARA A CRIAÇÃO, IMPLANTAÇÃO E GESTÃO DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO NO MUNICÍPIO DE VALE REAL.

 

 

SILVÉRIO STRÖHER, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e atendendo ao disposto na Lei Orgânica Municipal, em conformidade com a autorização contida na Constituição Federal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vale Real aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte

 

LEI:

 

 

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art.1º  - Esta Lei institui o Sistema Municipal de Unidades de Conservação - SMUC, estabelece critérios e normas para a criação, implantação e gestão das unidades de conservação.

 

Art. 2º -  Para os fins previstos nesta Lei, entende-se pôr:

I - unidade de conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas superficiais e subterrâneas, de domínio público ou privado, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção;

 

II - conservação da natureza: o manejo do uso humano da natureza, compreendendo a preservação a manutenção, a utilização sustentável, a restauração e a recuperação do ambiente natural, para que possa produzir o maior benefício, em bases sustentáveis, às atuais gerações, mantendo seu potencial de satisfazer as necessidades e aspirações das gerações futuras, e garantindo a sobrevivência dos seres vivos em geral;

III - diversidade biológica: a variedade de organismos vivos de todas as origens, compreendendo, dentre outros, os ecossistemas terrestres e aquáticos e os complexos ecológicos de que fazem parte; compreendendo ainda a diversidade dentro de espécies; entre espécies e de ecossistemas;

 

IV – áreas úmidas: ecossistemas aquáticos definidos pela Convenção de Ramsar nos quais se incluem os banhados.

 

V - preservação: conjunto de métodos, procedimentos e políticas que visem a proteção em longo prazo das espécies, habitats e ecossistema além da manutenção dos processos ecológicos, prevenindo a simplificação dos sistemas naturais;

 

VI - proteção integral: manutenção dos ecossistemas livres de alterações causadas por interferência humana, admitindo apenas o uso indireto dos seus atributos naturais;

 

VII - conservação in situ: conservação de ecossistemas e habitats naturais e a manutenção e recuperação de populações viáveis de espécies em seus meios naturais e, no caso de espécies domesticadas ou cultivadas, nos meios onde tenham desenvolvido suas propriedades características;

 

VIII - manejo: todo e qualquer procedimento que vise assegurar a conservação da diversidade biológica e dos ecossistemas;

 

IX - uso indireto: aquele que não envolve consumo, coleta, dano ou destruição dos recursos naturais;

 

X - uso direto: aquele que envolve coleta e uso, comercial ou não, dos recursos naturais;

 

XI - uso sustentável: exploração do ambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável;

 

XII - extrativismo: sistema de exploração baseado na coleta e extração, de modo sustentável, de recursos naturais renováveis;

 

XIII - recuperação: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada a uma condição não degradada, que pode ser diferente de sua condição original;

 

XIV - restauração: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada o mais próximo possível da sua condição original;

 

XV - zoneamento: definição de setores ou zonas em uma unidade de conservação com objetivos de manejo e normas específicas, com o propósito de proporcionar os meios e as condições para que todos os objetivos da unidade possam ser alcançados de forma harmônica e eficaz;

 

XVI - plano de manejo: documento técnico mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais de uma unidade de conservação, se estabelece o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da unidade;

 

XVII - zona de amortecimento: o entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade;

 

XVIII - corredores ecológicos: porções de ecossistemas naturais ou seminaturais, ligando unidades de conservação, que possibilitam entre elas o fluxo de genes e o movimento da biota, facilitando a dispersão de espécies e a recolonização de áreas degradadas, bem como a manutenção de populações que demandam para sua sobrevivência áreas com extensão maior do que aquela das unidades individuais;

 

XIX - animais autóctones: aqueles representativos da fauna nativa do Rio Grande do Sul;

 

XX - animais silvestres: todas as espécies, terrestres ou aquáticas, representantes da fauna autóctone e migratória da região ou país;

 

XXI - áreas alagadiças: áreas ou terrenos que se encontram temporariamente saturados de água decorrente das chuvas, devido à má drenagem;

 

XXII - áreas de preservação permanente: áreas de expressiva significação ecológica, amparadas por legislação ambiental vigente, considerando-se totalmente privadas a qualquer regime de exploração direta ou indireta dos Recursos Naturais, sendo sua supressão apenas admitida com prévia autorização do órgão ambiental competente quando for necessária à execução de obras, planos, atividades, ou projetos de utilidade pública ou interesse social, após a realização de Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA);

 

XXIII - áreas de uso especial: são áreas com atributos especiais de valor ambiental e cultural, protegidas por instrumentos legais ou não, nas quais o Poder Público poderá estabelecer normas específicas de utilização, para garantir sua conservação;

 

XXIV – banhados: extensões de terras normalmente saturadas de água onde se desenvolvem fauna e flora típicas;

 

XXV - uso adequado: a adoção de um conjunto de práticas, técnicas e procedimentos com vista à recuperação, restauração, conservação e melhoramento de um recurso, atendendo a função sócio-econômica e ambiental;

 

XXVI - conservação do solo: o conjunto de ações que visam à manutenção de suas características físicas, químicas e biológicas, e conseqüentemente, à sua capacidade produtiva, preservando-o como recurso natural permanente;

 

XXVII - degradação: processo que consiste na alteração das características originais de um ambiente, comprometendo a biodiversidade;

 

XXVIII - desenvolvimento sustentável: desenvolvimento que satisfaz as necessidades presentes sem comprometer a capacidade das gerações futuras de suprir as suas próprias necessidades;

 

XXIX - espécie exótica: espécie que não é nativa da região considerada;

 

XXX - espécie nativa: espécie própria de uma região onde ocorre naturalmente, o mesmo que autóctone;

 

XXXI - espécies silvestres não-autóctones: todas aquelas cujo âmbito de distribuição natural não se inclui nos limites geográficos do Rio Grande do Sul;

 

XXXII - floresta: associação de espécies vegetais arbóreas nos diversos estágios sucessionais, onde coexistem outras espécies da flora e da fauna, que variam em função das condições climáticas e ecológicas;

 

XXXIII - manejo ecológico: utilização dos ecossistemas conforme os critérios ecológicos buscando a conservação e a otimização do uso dos recursos naturais e a correção dos danos verificados no meio ambiente;

 

XXXIV - mata atlântica: formações florestais e ecossistemas associados inseridos no domínio Mata Atlântica: Floresta Ombrófila Mista e Floresta Estacional;

 

XXXV - meio ambiente: o conjunto de condições, elementos, leis, influências e interações de ordem física, química, biológica, política, econômica, social e cultural que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;

 

XXXVI - melhoramento do solo: o conjunto de ações que visam ao aumento de sua capacidade produtiva através da modificação de suas características físicas, químicas e biológicas, sem que sejam comprometidos seus usos futuros e os recursos naturais com ele relacionado;

 

XXXVII - nascentes: ponto ou área no solo ou numa rocha de onde a água flui naturalmente para a superfície do terreno ou para uma massa de água;

 

XXXVIII - patrimônio genético: conjunto de seres vivos que integram os diversos ecossistemas de uma região;

 

XXXIX - poluente: toda e qualquer forma de matéria ou energia que, direta ou indiretamente, cause ou possa causar poluição do meio ambiente;

 

XL - poluição: toda e qualquer alteração dos padrões de qualidade e da disponibilidade dos recursos ambientais e naturais, resultantes de atividades ou de qualquer forma de matéria ou energia que, direta ou indiretamente, mediata ou imediatamente:

 

a) prejudique a saúde, a segurança e o bem-estar das populações ou que possam vir a comprometer seus valores culturais;

 

b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;

 

c) afetem desfavoravelmente a biota;

 

d) comprometam as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;

 

e) alterem desfavoravelmente o patrimônio genético e cultural (histórico, arqueológico, paleontológico, turístico, paisagístico e artístico);

 

f) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
 

g) criem condições inadequadas de uso do meio ambiente para fins públicos, domésticos, agropecuários, industriais, comerciais, recreativos e outros;

 

XLI - zonas de transição: são áreas de passagem entre dois ou mais ecossistemas distintos, que se caracterizam por apresentarem características específicas no que se refere às comunidades que as compõem;

 

XLII - solo agrícola: todo o solo que tenha aptidão para utilização agrossilvipastoril não localizado em área de preservação permanente;

 

XLIII - processos ecológicos: qualquer mecanismo ou processo natural, físico ou biológico que ocorre em ecossistemas;

 

XLIV - recuperação do solo: o conjunto de ações que visam ao restabelecimento das características físicas, químicas e biológicas do solo, tornando-o novamente apto à utilização agrossilvipastoril;

 

XLV – recurso: os componentes da biosfera necessários à manutenção do equilíbrio e da qualidade do meio ambiente associada à qualidade de vida e à proteção do patrimônio cultural (histórico, arqueológico, paleontológico, artístico, paisagístico e turístico), passíveis ou não de utilização econômica;

 

XLVI - recurso mineral: elemento ou composto químico formado, em geral, por processos inorgânicos, o qual tem uma composição química definida e ocorre naturalmente, podendo ser aproveitado economicamente;

 

XLVII - recurso não-renovável: recurso que não é regenerado após o uso, tais como recursos minerais que se esgotam;

 

XLVIII - recurso natural: qualquer recurso ambiental que pode ser utilizado pelo homem. O recurso será renovável ou não na dependência da exploração e/ou de sua capacidade de reposição;

 

XLIX - recurso renovável: recurso que pode ser regenerado. Tipicamente recurso que se renova por reprodução, tais como recurso biológico, vegetação, proteína animal;

              

CAPÍTULO II - SISTEMA MUNICIPAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO - SMUC

 

Art. 3º - O Sistema Municipal de Unidades de Conservação da Natureza - SMUC é constituído pelo conjunto das unidades de conservação federais, estaduais e municipais, públicas e privadas, de acordo com o disposto nesta Lei.

 

Art. 4º - O SMUC têm os seguintes objetivos:

 

I - contribuir para a manutenção da diversidade biológica e dos recursos genéticos no âmbito do município e da região;

 

II - proteger as espécies ameaçadas de extinção no âmbito regional e nacional;

 

III - contribuir para a preservação e a restauração da diversidade de ecossistemas naturais;

 

IV - promover o desenvolvimento sustentável a partir dos recursos naturais;

 

V - promover a utilização dos princípios e práticas de conservação da natureza no processo de desenvolvimento;

 

VI - proteger paisagens naturais e pouco alteradas, de notável beleza cênica;

 

VII - proteger as características relevantes de natureza genética, geológica, geomorfológica, espeleológica, arqueológica, paleontológica e cultural;

 

VIII - proteger e recuperar recursos hídricos;

 

IX - recuperar ou restaurar ecossistemas degradados;

 

X - proporcionar meios e incentivos para atividades de pesquisa científica, estudos e monitoramento ambiental;

 

XI - valorizar econômica e socialmente a diversidade biológica;

 

XII - favorecer condições e promover a educação e interpretação ambiental, a recreação em contato com a natureza e o turismo ecológico;

 

XIII - proteger os recursos naturais necessários à subsistência de populações locais, respeitando e valorizando seu conhecimento e sua cultura e promovendo-as social e economicamente.

 

Art. 5º - O SMUC será regido por diretrizes que:

 

I - assegurem que no conjunto das unidades de conservação estejam representadas amostras, significativas e ecologicamente viáveis das diferentes populações, habitats e ecossistemas, salvaguardando o patrimônio biológico existente;

 

II - assegurem os mecanismos e procedimentos necessários ao envolvimento da sociedade no estabelecimento e na revisão da política municipal de unidades de conservação;

 

III - assegurem a participação efetiva das populações locais na criação, implantação e gestão das unidades de conservação;

 

IV - busquem o apoio e a cooperação de organizações não-governamentais, de organizações privadas e pessoas físicas para o desenvolvimento de estudos, pesquisas científicas, práticas de educação ambiental, atividades de lazer e turismo ecológico, monitoramento e manutenção e outras atividades de gestão das unidades de conservação;

 

V - incentivem as populações locais e as organizações privadas a estabelecerem e administrarem unidades de conservação dentro do sistema municipal;

 

VI - assegurem, nos casos possíveis, a sustentabilidade econômica de conservação;

 

VII - permitam o uso das unidades de conservação para a conservação in situ de populações das variantes genética selvagens dos animais e plantas domesticados e recursos genéticos silvestres;

 

VIII - assegurem que o processo de criação e a gestão das unidades de conservação sejam feitos de forma integrada com as políticas de administração das terras e águas circundantes, considerando as condições e necessidades sociais e econômicas locais;

 

IX - considere as condições e necessidades das populações locais no desenvolvimento e adaptação de métodos e técnicas de uso sustentável dos recursos naturais;

 

X - garantam as populações locais, cuja subsistência dependa da utilização de recursos naturais existentes no interior das unidades de conservação, meios de subsistência alternativos ou a ajusta indenização pelos recursos perdidos;

 

XI - garantam uma alocação adequada dos recursos financeiros necessários para que, uma vez criadas, as unidades de conservação possam ser geridas de forma eficaz e atender aos seus objetivos;

 

XII - busquem conferir as unidades de conservação nos casos possíveis, e respeitadas as conveniências da administração, autonomia administrativa e financeira;

 

XIII - busquem proteger grandes áreas por meio de um conjunto integrado de unidades de conservação de diferentes categorias, próximas ou contíguas e suas respectivas zonas de amortecimento e corredores ecológicos, integrando as diferentes atividades de preservação da natureza, uso sustentável dos recursos naturais e restauração dos ecossistemas;

 

XIV – incentivem a captura de gases causadores do efeito estufa, e;

 

XV – apóiem as disposições da Convenção de Ramsar, da Agenda 21 e do Tratado de Quioto.

 

Art. 6º - O SMUC será gerido pelos seguintes órgãos, com as respectivas atribuições:

 

I - Órgão central: Órgão Ambiental Municipal, com a finalidade de coordenar o Sistema;

 

II - Órgão executores: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, o Departamento Estadual de Florestas e Áreas Protegidas – DEFAP e o Órgão Ambiental Municipal.

 

Parágrafo Único – No caso de futura constituição de Conselho Municipal de Meio Ambiente este atuará como órgão consultivo e deliberativo, com as atribuições de acompanhar a implementação do Sistema.

 

CAPÍTULO III - DAS CATEGORIAS DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

 

Art. 7º - As unidades de conservação integradas do SMUC dividem-se em dois grupos, com características específicas:

 

I - Unidade de Proteção Integral;

 

II - Unidade de Uso Sustentável.

 

§ 1º - O objetivo básico de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta Lei.

 

§ 2º - O objetivo básico das Unidades de Uso Sustentável é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela de seus recursos naturais.

 

Art. 8º - A categoria das unidades de conservação é a disposta na Lei n. º 9.985, de18 de junho de 2000.

 

CAPÍTULO IV - DA CRIAÇÃO DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO

 

Art. 9° -  O ato de criação de uma unidade de conservação deve indicar:

 

I - a denominação, a categoria de manejo, os objetivos, os limites, a área da unidade e o órgão responsável por sua administração;

 

II - a população beneficiária e/ou residente;

 

III - as atividades econômicas, de segurança e de defesa nacional envolvidas.

 

Art.  10 -  A denominação de cada unidade de conservação deverá basear-se, preferencialmente, na sua característica natural mais significativa, ou na sua denominação mais antiga, dando-se prioridade, neste último caso, às designações indígenas ancestrais.

 

Art.  11 -  Compete ao órgão executor proponente de nova unidade de conservação elaborar os estudos técnicos preliminares e realizar, quando for o caso, a consulta pública e os demais procedimentos administrativos necessários à criação da unidade.

 

Art.  12 -  A consulta pública para a criação de unidade de conservação tem a finalidade de subsidiar a definição da localização, da dimensão e dos limites mais adequados para a unidade.

 

§ 1o  - A consulta consiste em reuniões públicas ou, a critério do órgão ambiental competente, outras formas de oitiva da população local e de outras partes interessadas.

 

§ 2o -  No processo de consulta pública, o órgão executor competente deve indicar, de modo claro e em linguagem acessível, as implicações para a população residente no interior e no entorno da unidade proposta.

 

CAPÍTULO V - DO SUBSOLO E DO ESPAÇO AÉREO

 

Art. 13 -  Os limites da unidade de conservação, em relação ao subsolo, são estabelecidos:

 

I - no ato de sua criação, no caso de Unidade de Conservação de Proteção Integral; e

 

II - no ato de sua criação ou no Plano de Manejo, no caso de Unidade de Conservação de Uso Sustentável.

 

Art. 14  - Os limites da unidade de conservação, em relação ao espaço aéreo, são estabelecidos no Plano de Manejo, embasados em estudos técnicos realizados pelo órgão gestor da unidade de conservação, consultada a autoridade aeronáutica competente e de acordo com a legislação vigente.

 

CAPÍTULO VI - DO MOSAICO DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

 

Art. 15 - O mosaico de unidades de conservação será reconhecido em ato do órgão ambiental municipal, a pedido dos órgãos gestores das unidades de conservação.

 

Art. 16 - O mosaico deverá dispor de um conselho de mosaico, com caráter consultivo e a função de atuar como instância de gestão integrada das unidades de conservação que o compõem.

 

§ 1o  - A composição do conselho de mosaico é estabelecida no decreto que institui o mosaico e deverá obedecer aos mesmos critérios estabelecidos na Lei n. º 9.985, de18 de junho de 2000 e no Decreto Federal n. º 4.340, de 22 de agosto de 2002.

 

§ 2o  - O conselho de mosaico terá como presidente um dos chefes das unidades de conservação que o compõem, o qual será escolhido pela maioria simples de seus membros.

 

Art. 17 -  Compete ao conselho de cada mosaico:

 

I - elaborar seu regimento interno, no prazo de noventa dias, contados da sua instituição;

 

II - propor diretrizes e ações para compatibilizar, integrar e otimizar:

 

a) as atividades desenvolvidas em cada unidade de conservação, tendo em vista, especialmente:

 

1. os usos na fronteira entre unidades;

 

2. o acesso às unidades;

 

3. a fiscalização;

 

4. o monitoramento e avaliação dos Planos de Manejo;

 

5. a pesquisa científica; e

 

6. a alocação de recursos advindos da compensação referente ao licenciamento ambiental de empreendimentos com significativo impacto ambiental;

 

b) a relação com a população residente na área do mosaico;

 

III - manifestar-se sobre propostas de solução para a sobreposição de unidades; e

 

IV - manifestar-se, quando provocado por órgão executor, por conselho de unidade de conservação ou por outro órgão do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, sobre assunto de interesse para a gestão do mosaico.

 

Art. 18 -  Os corredores ecológicos, reconhecidos por órgãos do SISNAMA, integram os mosaicos para fins de sua gestão.

 

Parágrafo único -  Na ausência de mosaico, o corredor ecológico que interliga unidades de conservação terá o mesmo tratamento da sua zona de amortecimento.

 

CAPÍTULO VII - DO PLANO DE MANEJO

 

Art. 19 -  O Plano de Manejo da unidade de conservação, elaborado pelo órgão gestor ou pelo proprietário quando for o caso, será aprovado:

 

I - em portaria do órgão executor, no caso de Estação Ecológica, Reserva Biológica, Parque Nacional, Estadual ou Natural Municipal, Monumento Natural, Refúgio de Vida Silvestre, Área de Proteção Ambiental, Área de Relevante Interesse Ecológico, Floresta Nacional, Estadual ou Natural Municipal, Reserva de Fauna e Reserva Particular do Patrimônio Natural;

 

II - em resolução do conselho deliberativo, no caso de Reserva Extrativista e Reserva de Desenvolvimento Sustentável, após prévia aprovação do órgão executor.

 

Art. 20 -  O contrato de concessão de direito real de uso e o termo de compromisso firmados com as populações das Reservas Extrativistas e Reservas de Uso Sustentável devem estar de acordo com o Plano de Manejo, devendo ser revistos, se necessário.

 

Art. 21 -  Os órgãos executores do SMUC, em suas respectivas esferas de atuação, devem estabelecer, no prazo de cento e oitenta dias, a partir da publicação desta Lei, roteiro metodológico básico para a elaboração dos Planos de Manejo das diferentes categorias de unidades de conservação, uniformizando conceitos e metodologias, fixando diretrizes para o diagnóstico da unidade, zoneamento, programas de manejo, prazos de avaliação e de revisão e fases de implementação.

 

§ 1 - O Plano de Manejo aprovado deve estar disponível para consulta do público na sede da unidade de conservação e no centro de documentação do órgão executor.

 

§ 2º - O Plano de Manejo de cada unidade de conservação deverá estar elaborado em no máximo 3 (três) anos após a criação.

 

§ 3º - O Plano de Manejo deverá ser revisto a cada 5 (cinco) anos ou em qualquer tempo respeitando seus princípios básicos.

 

Art. 22 -  A partir da criação de cada unidade de conservação e até que seja estabelecido o Plano de Manejo, devem ser formalizadas e implementadas ações de proteção e fiscalização.

 

CAPÍTULO VIII - DO CONSELHO

 

Art. 23 -  As categorias de unidade de conservação poderão ter, conforme a Lei n. º 9.985, de18 de junho de 2000 e o Decreto Federal n. º 4.340, de 22 de agosto de 2002, conselho consultivo ou deliberativo, que serão presididos pelo chefe da unidade de conservação, o qual designará os demais conselheiros indicados pelos setores a serem representados.

 

§ 1o  - A representação dos órgãos públicos deve contemplar, quando couber, os órgãos ambientais dos três níveis da Federação e órgãos de áreas afins, tais como pesquisa científica, educação, defesa nacional, cultura, turismo, paisagem, arquitetura, arqueologia, ecologia, biologia e assentamentos agrícolas.

 

§ 2o -  A representação da sociedade civil deve contemplar, quando couber, a comunidade científica e organizações  não-governamentais ambientalistas, com atuação comprovada no município, população residente e do entorno, proprietários de imóveis no interior da unidade, trabalhadores e setor privado atuantes na região e representantes dos Comitês de Bacia Hidrográfica.

 

§ 3o  - A representação dos órgãos públicos e da sociedade civil nos conselhos deve ser paritária.

 

§ 4o -  A Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP com representação no conselho de unidade de conservação não pode se candidatar à gestão de que trata o Capítulo IX desta Lei.

 

§ 5o  - O mandato do conselheiro é de dois anos, renovável por igual período, não remunerado e considerado atividade de relevante interesse público.

 

§ 6o  - No caso de unidade de conservação municipal, o Conselho Municipal de Meio Ambiente que eventualmente venha à ser criado, pode ser designado como conselho da unidade de conservação.

 

Art. 24 -  A reunião do conselho da unidade de conservação deve ser pública, com pauta preestabelecida no ato da convocação e realizada em local de fácil acesso.

 

Art. 25 - Compete ao órgão executor:

 

I - convocar o conselho com antecedência mínima de sete dias;

 

II - prestar apoio à participação dos conselheiros nas reuniões, sempre que solicitado e devidamente justificado.

 

Parágrafo único.  O apoio do órgão executor indicado no inciso II não restringe aquele que possa ser prestado por outras organizações.

 

Art. 26 -   Compete ao conselho de unidade de conservação:

 

I - elaborar o seu regimento interno, no prazo de noventa dias, contados da sua instalação;

 

II - acompanhar a elaboração, implementação e revisão do Plano de Manejo da unidade de conservação, quando couber, garantindo o seu caráter participativo;

 

III - buscar a integração da unidade de conservação com as demais unidades e espaços territoriais especialmente protegidos e com o seu entorno;

 

IV - esforçar-se para compatibilizar os interesses dos diversos segmentos sociais relacionados com a unidade;

 

V - avaliar o orçamento da unidade e o relatório financeiro anual elaborado pelo órgão executor em relação aos objetivos da unidade de conservação;

 

VI - opinar, no caso de conselho consultivo, ou ratificar, no caso de conselho deliberativo, a contratação e os dispositivos do termo de parceria com OSCIP, na hipótese de gestão compartilhada da unidade;

 

VII - acompanhar a gestão por OSCIP e recomendar a rescisão do termo de parceria, quando constatada irregularidade;

 

VIII - manifestar-se sobre obra ou atividade potencialmente causadora de impacto na unidade de conservação, em sua zona de amortecimento, mosaicos ou corredores ecológicos; e

 

IX - propor diretrizes e ações para compatibilizar, integrar e otimizar a relação com a população do entorno ou do interior da unidade, conforme o caso.

 

CAPÍTULO IX - DA GESTÃO COMPARTILHADA COM OSCIP

 

Art. 27 -  A gestão compartilhada de unidade de conservação por OSCIP é regulada por termo de parceria firmado com o órgão executor, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999.

 

Art. 28 -  Poderá gerir unidade de conservação a OSCIP que preencha os seguintes requisitos:

 

I - tenha dentre seus objetivos institucionais a proteção do meio ambiente ou a promoção do desenvolvimento sustentável;

 

II - comprove a realização de atividades de proteção do meio ambiente ou desenvolvimento sustentável, preferencialmente na unidade de conservação ou no mesmo bioma;

 

III – tenha como sede o Estado do Rio Grande do Sul.

 

Art. 29 -  O edital para seleção de OSCIP, visando a gestão compartilhada, deve ser publicado com no mínimo sessenta dias de antecedência nos termos da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

Parágrafo único -  Os termos de referência para a apresentação de proposta pelas OSCIP serão definidos pelo órgão executor, ouvido o conselho da unidade.

 

Art. 30 -  A OSCIP deve encaminhar anualmente relatórios de suas atividades para apreciação do órgão executor e do conselho da unidade.

 

CAPÍTULO X - DA AUTORIZAÇÃO PARA A EXPLORAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS

 

Art. 31 -  É passível de autorização a exploração de produtos, sub-produtos ou serviços inerentes às unidades de conservação, de acordo com os objetivos de cada categoria de unidade.

 

Parágrafo único -  Para os fins desta Lei, entende-se por produtos, sub-produtos ou serviços inerentes à unidade de conservação:

 

I - aqueles destinados a dar suporte físico e logístico à sua administração e à implementação das atividades de uso comum do público, tais como visitação, recreação e turismo;

 

II - a exploração de recursos florestais e outros recursos naturais em Unidades de Conservação de Uso Sustentável, nos limites estabelecidos em lei.

 

Art. 32 -  O uso de imagens de unidade de conservação com finalidade comercial será cobrado conforme estabelecido em ato administrativo pelo órgão executor.

 

Parágrafo único -  Quando a finalidade do uso de imagem da unidade de conservação for preponderantemente científica, educativa ou cultural, o uso será gratuito.

 

Art. 33 -  No processo de autorização da exploração comercial de produtos, sub-produtos ou serviços de unidade de conservação, o órgão executor deve viabilizar a participação de pessoas físicas ou jurídicas, observando-se os limites estabelecidos pela legislação vigente sobre licitações públicas e demais normas em vigor.

 

Art. 34 -  A autorização para exploração comercial de produto, sub-produto ou serviço de unidade de conservação deve estar fundamentada em estudos de viabilidade econômica e investimentos elaborados pelo órgão executor, ouvido o conselho da unidade.

 

Art. 35 -  Fica proibida a construção e ampliação de benfeitoria sem autorização do órgão gestor da unidade de conservação.

 

CAPÍTULO XI - DA COMPENSAÇÃO POR SIGNIFICATIVO IMPACTO AMBIENTAL

       

Art. 36 -  Para os fins de fixação da compensação ambiental de que trata o art. 36 da Lei no 9.985, de 2000, o órgão ambiental municipal estabelecerá o grau de impacto a partir dos estudos ambientais realizados quando do processo de licenciamento ambiental, sendo considerados os impactos negativos, não mitigáveis e passíveis de riscos que possam comprometer a qualidade de vida de uma região ou causar danos aos recursos naturais.

 

Parágrafo único -   Os percentuais serão fixados, gradualmente, a partir de meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento, considerando-se a amplitude dos impactos gerados, conforme estabelecido no caput.

 

Art. 37 -  Será instituída no órgão ambiental municipal a câmara de compensação ambiental, composta por representantes do órgão, com a finalidade de analisar e propor a aplicação da compensação ambiental, para a aprovação da autoridade competente, de acordo com os estudos ambientais realizados e percentuais definidos.

 

Art. 38 -   A aplicação dos recursos da compensação ambiental de que trata o art. 36 da Lei no 9.985, de 2000, nas unidades de conservação, existentes ou a serem criadas, deve obedecer à seguinte ordem de prioridade:

 

I - regularização fundiária e demarcação das terras;

 

II - elaboração, revisão ou implantação de plano de manejo;

 

III - aquisição de bens e serviços necessários à implantação, gestão, monitoramento e proteção da unidade, compreendendo sua área de amortecimento;

 

IV - desenvolvimento de estudos necessários à criação de nova unidade de conservação; e

 

V - desenvolvimento de pesquisas necessárias para o manejo da unidade de conservação e área de amortecimento.

 

Parágrafo único -  Nos casos de Reserva Particular do Patrimônio Natural, Monumento Natural, Refúgio de Vida Silvestre, Área de Relevante Interesse Ecológico e Área de Proteção Ambiental, quando a posse e o domínio não sejam do Poder Público, os recursos da compensação somente poderão ser aplicados para custear as seguintes atividades:

 

I - elaboração do Plano de Manejo ou nas atividades de proteção da unidade;

 

II - realização das pesquisas necessárias para o manejo da unidade, sendo vedada a aquisição de bens e equipamentos permanentes;

 

III - implantação de programas de educação ambiental; e

 

IV - financiamento de estudos de viabilidade econômica para uso sustentável dos recursos naturais da unidade afetada.

 

Art. 39 -  Os empreendimentos implantados antes da edição desta Lei e em operação sem as respectivas licenças ambientais deverão requerer, no prazo de doze meses a partir da publicação desta Lei, a regularização junto ao órgão ambiental competente mediante licença de operação corretiva ou retificadora.

 

CAPÍTULO XII - DOS INCENTIVOS, ISENÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 40 - A ação ou omissão das pessoas físicas ou jurídicas que importem inobservância aos preceitos desta Lei e a seus regulamentos ou resultem em dano à flora, à fauna e aos demais atributos naturais das unidades de conservação, bem como às suas instalações e às zonas de amortecimento e corredores ecológicos, sujeitam os infratores às sanções previstas na legislação ambiental em vigor.

 

Art. 41 - O Poder Público fica obrigado a promover políticas de incentivos para implantação de Reservas Particulares do Patrimônio Natural.

 

CAPÍTULO XIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 42 - A pesquisa científica no interior das unidades de conservação será autorizada pelo órgão administrador, visando ao conhecimento sobre a biodiversidade e demais atributos preservados e a conseqüente adequação dos Planos de Manejo e não poderão colocar em risco a sobrevivência das suas populações.
 

Art. 43 - As atividades de educação ambiental nas unidades de conservação somente serão desenvolvidas mediante autorização e supervisão do órgão Administrador das referidas unidades, devendo ser desenvolvidas em todas as categorias de manejo.

 

Art. 44 - A visitação pública só será permitida no interior das unidades de conservação dotadas de infra-estrutura adequada e nas categorias que a permitam, ficando restritas áreas previstas no Plano de Manejo.

 

Art. 45 - O Poder Público deverá destinar, anualmente, recursos orçamentários específicos para a implantação, manutenção e uso adequado das unidades de conservação públicas municipais.

 

Art. 46 - Os órgãos integrantes do SMUC poderão receber recursos ou doações provenientes de organizações privadas, empresas públicas ou de pessoas físicas ou jurídicas.

 

Art. 47 - Os recursos obtidos com a cobrança de ingressos, com a utilização das instalações e dos serviços das unidades de conservação, somente poderão ser aplicados na implantação, manutenção ou nas atividades das unidades pertencentes ao SMUC.

 

Art. 48 - As populações residentes em unidades de conservação nas quais sua permanência não seja permitida serão indenizadas ou compensadas pelas benfeitorias existentes e devidamente realocadas pelo Poder Público, em local e condições acordados entre as partes.

 

§ 1º - O Poder Público, por meio do órgão competente, priorizará o reassentamento das populações a serem realocadas.

 

§ 2º - Até que seja possível efetuar o reassentamento de que trata este artigo, serão estabelecidas normas e ações específicas destinadas a compatibilizar a presença das populações residentes com os objetivos da unidade, sem prejuízo dos modos de vida, das fontes de subsistência e os locais de moradia destas populações, assegurando-se a sua participação na elaboração das referidas normas e ações.

 

§ 3º - Na hipótese prevista no § 2º, as normas regulando o prazo de permanência e suas condições serão estabelecidas em regulamento.

 

Art. 49 - Excluem-se das indenizações referentes à regularização fundiária das unidades de conservação, derivadas ou não de desapropriação:

 

I - as espécies arbóreas declaradas imunes de corte pelo Poder Público;

II - expectativas de ganhos e lucro cessante;

III - o resultado de cálculo efetuando mediante a operação de juros compostos;

IV - as áreas que não tenham prova de domínio inequívoco e anterior à criação da unidade.

 

Art. 50 - A instalação de sistemas de abastecimento de água, esgoto, energia e infra-estrutura urbana em geral, em unidade de conservação onde estes equipamentos são admitidos depende de prévia aprovação do órgão responsável por sua administração, sem prejuízo da necessidade de elaboração e estudos de impacto e outras exigências legais como o licenciamento ambiental.

 

Parágrafo único - Esta mesma condição se aplica à zona de amortecimento das unidades do Grupo de Proteção Integral, bem como às áreas de propriedade privada inseridas nos limites dessas unidades e ainda não indenizadas.

 

Art. 51 - A União e o Estado, quando beneficiários da proteção proporcionada por uma unidade de conservação, deverão contribuir financeiramente para a proteção e implementação da unidade, de acordo com o disposto em regulamentação específica.

 

Art. 52 - O órgão ou empresa, público ou privado, responsável pela geração e distribuição de energia elétrica, beneficiário da proteção oferecida por uma unidade de conservação, deve contribuir financeiramente para a proteção e implementação da unidade, de acordo com o disposto em regulamentação específica.

 

Art. 53 - A área de uma unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral é considerada como sendo zona rural.

 

Parágrafo único -  A zona de amortecimento das unidades de conservação de que trata este artigo, uma vez definida formalmente, não pode ser transformada em zona urbana.

 

Art. 54 - O órgão ambiental municipal é responsável pelo cadastramento das Unidades de Conservação, junto aos Sistemas Nacional e Estadual de Unidades de Conservação Ambiente.

 

Art. 55 - O Poder Executivo submeterá anualmente à apreciação da Câmara Municipal de Vereadores, um relatório de avaliação global da situação das unidades de conservação do SMUC.

 

Art. 56 - Os mapas e cartas oficiais devem indicar as áreas que compõem o SMUC.

 

Art. 57 - O órgão ambiental municipal elaborará e divulgará periodicamente uma relação revista e atualizada das espécies da flora e da fauna ameaçadas de extinção no território brasileiro.

 

Art. 58 -  A captura e/ou coleta de exemplares de espécies ameaçadas de extinção destinadas a programas de criação em cativeiro ou formação de coleções científicas, deverá estar de acordo com o disposto nesta Lei e em regulamentação específica.

 

Parágrafo Único – Os procedimentos apontados no caput deverão ter autorização do órgão ambiental municipal sem prejuízo de autorizações emitidas por outros órgãos do SISNAMA. 

 

Art. 59 - As áreas municipais protegidas com base nas legislações anteriores e que não pertençam às categorias previstas nesta Lei serão reavaliadas, no todo ou em parte, no prazo de até 180 dias, com o objetivo de definir sua destinação com base na categoria e função para as quais foram criadas, conforme o disposto no regulamento desta Lei.

 

Art .60 - As unidades de conservação serão constituídas por:

 

I - uma ou várias áreas-núcleo, destinadas à proteção integral da natureza;

II - uma ou várias zonas de amortecimento, onde só são admitidas atividades que não resultem em dano para as áreas-núcleo; e

III - uma ou várias zonas de transição, sem limites rígidos, onde o processo de ocupação e o manejo dos recursos naturais são planejados e conduzidos de modo participativo e em bases sustentáveis.

 

Art. 61 - Os Termos de Compromisso Ambiental (TCA), previstos pela Lei n.º 11.520, de 03 de agosto de 2000, deverão conter, quando couber, alocação de recursos nas unidades de conservação.

 

Art. 62 -  Fica criada a Área de Proteção Ambiental do Morro Gaúcho no município de Vale Real.

 

§ 1º -  Na área da APA será implantado o Jardim Botânico de Vale Real.

§ 2º - O prazo máximo de implantação da unidade de conservação é de 5 (cinco) anos contados a partir da publicação da presente Lei.

§ 3º - Os limites serão definidos em lei específica.

 

Art. 63 -  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 64 -  Revogam-se as disposições em contrário.

 

            GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REA, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, aos sete dias do mês de outubro de dois mil e nove.

 

 

                                                                                                          Silvério Ströher

                                                                                                          Prefeito Municipal

 

 

Registre-se e Publique-se.

 

 

                Cláudio Schmitz

Secretário Municipal da Administração

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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