Ir para o conteúdo

Vale Real e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Previsão para hoje (segunda, 14 de outubro)
min 14 ºC max 26 ºC
Vale Real
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEIS Nº 863/2009, 25 DE NOVEMBRO DE 2009
Início da vigência: 25/11/2009
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

LEI Nº 863/2009, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2009.

 

 

Regula a instalação e operação do Sistema Integrado de Monitoramento  e o tratamento de imagens, dados e informações produzidos.

 

 

NILSON BARTH, Prefeito Municipal de Vale Real em exercício, Estado do Rio Grande do Sul,  no uso de suas atribuições legais e atendendo ao disposto na Lei Orgânica Municipal, em conformidade com a autorização contida na Constituição Federal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte

 

LEI:

 

 

Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Vale Real, o Sistema Integrado de videmonitoramento, para vigilância permanente do espaço público por câmaras de vídeo, operação do sistema de alarmes em prédios públicos municipais e coordenação das comunicações da Guarda Civil Municipal, com os objetivos que seguem:

 

I – prevenir o crime e a violência;

II – otimizar o controle de tráfego;

III – oportunizar o zelo urbanístico;

IV – ampliar a vigilância ambiental;

V – aperfeiçoar a fiscalização das demais posturas municipais.

 

Parágrafo Único – É assegurada na operação do sistema integrado de  videomonitoramento,  a participação das instituições estaduais e federais que compõem o Gabinete de Gestão Integrada Municipal GGIM.

 

Art. 2º - O tratamento de dados, informações e imagens produzidos pelo videomonitoramento devem processar-se no estrito respeito pela inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, bem como pelos direitos, liberdades e garantias fundamentais.

 

Art. 3º - É verdade a utilização de câmaras de vídeo quando a captação de imagens atingir o interior de residência, ambiente de trabalho ou qualquer outra forma de habitação que seja amparada pelos preceitos constitucionais de privacidade.

 

Art. 4º - A coordenação do Videomonitoramento ficará a cargo de um órgão central de administração vinculado a Secretaria de Segurança Pública, que atuará em colaboração com os órgãos e instituições que compõem o GGIM.

 

Art. 5º - É obrigatória a afixação, nos locais sob a vigilância eletrônica, de aviso que informe sobre a existência de câmera no local com os seguintes dizeres: “ Esta área encontra-se sob vigilância eletrônica por câmeras de vídeo”.

 

Art. 6º - Os operadores do sistema estão obrigados a comunicar imediatamente e em tempo real ao setor operacional de policiamento ou vigilância, as infrações em andamento ou recentemente consumadas registradas pelo vídeomonitoramento.

 

Art. 7º - Quando uma gravação de vídeo realizada de acordo com a presente lei registrar a prática de fatos relevantes, conforme os objetivos previstos no artigo 1º, e não for aplicável a regra do artigo anterior, será elabora notícia do evento a ser remitida com a urgência possível a autoridade responsável, juntamente com cópia das imagens respectivas.

 

Art. 8º - As gravações obtidas de acordo com a presente lei serão conservadas pelo prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da captação.

 

Art.9º - As imagens registradas pelo sistema somente serão liberadas em função de expressa determinação judicial.

 

Art.10 – A operação da Central de Controle e videmonitoramento, local onde são exibidas e registradas as imagens resultantes da vigilância eletrônica, somente são permitidas a servidores da Secretária de Segurança Pública.

 

Art. 11 – Os servidores credenciados devem tomar as medidas adequadas e necessárias para:

 

I – impedir o acesso de pessoa não autorizada às instalações utilizadas para o tratamento de imagens, dados e informações produzidos pelo sistema;

II – impedir que imagens, dados e informações possam ser visualizadas, copiadas, alteradas ou retiradas por pessoa não autorizada;

 

Art. 12 – O acesso as imagens de vídeo, dados e informações resultantes de vigilância e monitoramento, bem como ao local onde são exibidos e registrados, deve ser controlado por sistema informatizado que, obrigatoriamente, deve registrar, em cada acesso, a senha eletrônica individual ou identificação datiloscópica e proceder ao registro do honorário de ingresso e saída do servidor credenciado.

 

Art.13 – Todas as pessoas que tenham acesso as gravações realizadas nos termos da presente lei, em razão das suas funções, deverão sobre as imagens e informações guardar sigilo, sob pena de responsabilidade administrativa e criminal.

 

Art. 14 – Em função de expressa determinação judicial ou do órgão central de Segurança Publica, o acesso ao local onde são exibidas e registradas as imagens de vídeo resultantes de vigilância e monitoramento poderá ser permitido a terceiros, sendo anotado o horário de ingresso e saída e permanecendo arquivada a ordem.

 

Art.15 – O Poder Executivo  desenvolverá mecanismos de avaliação de desempenho do Videomonitoramento mediante diagnósticos sobre a violência e a criminalidade nos locais monitorados, providenciando a alteração ou inclusão de áreas sob vigilância, de acordo com os resultados.

 

Art. 16 – O Poder Executivo Municipal, ouvido o GGIM, poderá estabelecer parceria com entidades públicas ou privadas para a instalação de novas câmaras e ampliação do sistema, em conformidade com os objetivos e determinação desta lei.

 

Art.17 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, restando revogadas as disposições em contrário.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos vinte e cinco dias do mês de novembro de dois mil e nove.

 

                                                                                                  Nilson Barth

                                                                                  Prefeito Municipal em exercício

 

 

Registre-se e Publique-se.

 

             Cláudio Schmitz

Secretário Municipal da Administração

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
DECRETOS Nº 40/2024, 05 DE JULHO DE 2024 DISPÕE ACERCA DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE VALE REAL, NO PERÍODO ELEITORAL DO ANO DE 2024. 05/07/2024
DECRETOS Nº 28/2024, 13 DE MAIO DE 2024 REITERA A DECLARAÇÃO DE ESTADO DE EMERGÊNCIA PÚBLICA NO MUNICIPIO DE VALE REAL CONFORME DECRETO MUNICIPAL Nº 022/2024, ADOTA MEDIDAS ADMINISTRATIVAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 13/05/2024
DECRETOS Nº 25/2024, 08 DE MAIO DE 2024 DISPÕE SOBRE A REQUISIÇÃO DE FORÇA PARA EVACUAÇÃO DE ÁREA DE RISCO NO MUNICÍPIO DE VALE REAL 08/05/2024
DECRETOS Nº 23/2024, 06 DE MAIO DE 2024 DECRETA A SUSPENSÃO DE PRAZOS ADMINISTRATIVOS EM RAZÃO DA DECRETAÇÃO DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NAS ÁREAS AFETADAS POR TEMPESTADE LOCAL CONECTIVA CHUVAS INTENSAS, CONFORME DECRETO MUNICIPAL N.º 022/2024, DE 03 DE MAIO DE 2024 06/05/2024
DECRETOS Nº 22/2024, 03 DE MAIO DE 2024 Declara situação de emergência nas áreas do Município afetadas por TEMPESTADES – CHUVAS INTENSAS, COBRADE 1.3.2.1.4 conforme Portaria nº 260/2022 – MDR. 03/05/2024
Minha Anotação
×
LEIS Nº 863/2009, 25 DE NOVEMBRO DE 2009
Código QR
LEIS Nº 863/2009, 25 DE NOVEMBRO DE 2009
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.1 - 29/04/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia