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LEIS Nº 863/2009, 25 DE NOVEMBRO DE 2009
Início da vigência: 25/11/2009
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

LEI Nº 863/2009, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2009.

 

 

Regula a instalação e operação do Sistema Integrado de Monitoramento  e o tratamento de imagens, dados e informações produzidos.

 

 

NILSON BARTH, Prefeito Municipal de Vale Real em exercício, Estado do Rio Grande do Sul,  no uso de suas atribuições legais e atendendo ao disposto na Lei Orgânica Municipal, em conformidade com a autorização contida na Constituição Federal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte

 

LEI:

 

 

Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Vale Real, o Sistema Integrado de videmonitoramento, para vigilância permanente do espaço público por câmaras de vídeo, operação do sistema de alarmes em prédios públicos municipais e coordenação das comunicações da Guarda Civil Municipal, com os objetivos que seguem:

 

I – prevenir o crime e a violência;

II – otimizar o controle de tráfego;

III – oportunizar o zelo urbanístico;

IV – ampliar a vigilância ambiental;

V – aperfeiçoar a fiscalização das demais posturas municipais.

 

Parágrafo Único – É assegurada na operação do sistema integrado de  videomonitoramento,  a participação das instituições estaduais e federais que compõem o Gabinete de Gestão Integrada Municipal GGIM.

 

Art. 2º - O tratamento de dados, informações e imagens produzidos pelo videomonitoramento devem processar-se no estrito respeito pela inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, bem como pelos direitos, liberdades e garantias fundamentais.

 

Art. 3º - É verdade a utilização de câmaras de vídeo quando a captação de imagens atingir o interior de residência, ambiente de trabalho ou qualquer outra forma de habitação que seja amparada pelos preceitos constitucionais de privacidade.

 

Art. 4º - A coordenação do Videomonitoramento ficará a cargo de um órgão central de administração vinculado a Secretaria de Segurança Pública, que atuará em colaboração com os órgãos e instituições que compõem o GGIM.

 

Art. 5º - É obrigatória a afixação, nos locais sob a vigilância eletrônica, de aviso que informe sobre a existência de câmera no local com os seguintes dizeres: “ Esta área encontra-se sob vigilância eletrônica por câmeras de vídeo”.

 

Art. 6º - Os operadores do sistema estão obrigados a comunicar imediatamente e em tempo real ao setor operacional de policiamento ou vigilância, as infrações em andamento ou recentemente consumadas registradas pelo vídeomonitoramento.

 

Art. 7º - Quando uma gravação de vídeo realizada de acordo com a presente lei registrar a prática de fatos relevantes, conforme os objetivos previstos no artigo 1º, e não for aplicável a regra do artigo anterior, será elabora notícia do evento a ser remitida com a urgência possível a autoridade responsável, juntamente com cópia das imagens respectivas.

 

Art. 8º - As gravações obtidas de acordo com a presente lei serão conservadas pelo prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da captação.

 

Art.9º - As imagens registradas pelo sistema somente serão liberadas em função de expressa determinação judicial.

 

Art.10 – A operação da Central de Controle e videmonitoramento, local onde são exibidas e registradas as imagens resultantes da vigilância eletrônica, somente são permitidas a servidores da Secretária de Segurança Pública.

 

Art. 11 – Os servidores credenciados devem tomar as medidas adequadas e necessárias para:

 

I – impedir o acesso de pessoa não autorizada às instalações utilizadas para o tratamento de imagens, dados e informações produzidos pelo sistema;

II – impedir que imagens, dados e informações possam ser visualizadas, copiadas, alteradas ou retiradas por pessoa não autorizada;

 

Art. 12 – O acesso as imagens de vídeo, dados e informações resultantes de vigilância e monitoramento, bem como ao local onde são exibidos e registrados, deve ser controlado por sistema informatizado que, obrigatoriamente, deve registrar, em cada acesso, a senha eletrônica individual ou identificação datiloscópica e proceder ao registro do honorário de ingresso e saída do servidor credenciado.

 

Art.13 – Todas as pessoas que tenham acesso as gravações realizadas nos termos da presente lei, em razão das suas funções, deverão sobre as imagens e informações guardar sigilo, sob pena de responsabilidade administrativa e criminal.

 

Art. 14 – Em função de expressa determinação judicial ou do órgão central de Segurança Publica, o acesso ao local onde são exibidas e registradas as imagens de vídeo resultantes de vigilância e monitoramento poderá ser permitido a terceiros, sendo anotado o horário de ingresso e saída e permanecendo arquivada a ordem.

 

Art.15 – O Poder Executivo  desenvolverá mecanismos de avaliação de desempenho do Videomonitoramento mediante diagnósticos sobre a violência e a criminalidade nos locais monitorados, providenciando a alteração ou inclusão de áreas sob vigilância, de acordo com os resultados.

 

Art. 16 – O Poder Executivo Municipal, ouvido o GGIM, poderá estabelecer parceria com entidades públicas ou privadas para a instalação de novas câmaras e ampliação do sistema, em conformidade com os objetivos e determinação desta lei.

 

Art.17 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, restando revogadas as disposições em contrário.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos vinte e cinco dias do mês de novembro de dois mil e nove.

 

                                                                                                  Nilson Barth

                                                                                  Prefeito Municipal em exercício

 

 

Registre-se e Publique-se.

 

             Cláudio Schmitz

Secretário Municipal da Administração

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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