LEI Nº 864/2009, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2009.
Constitui o Gabinete de Gestão Integrada Municipal – GGIM, Integrado ao Consórcio Intermunicipal do Vale do Caí.
NILSON BARTH, Prefeito Municipal de Vale Real em exercício, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e atendendo ao disposto na Lei Orgânica Municipal, em conformidade com a autorização contida na Constituição Federal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
LEI:
Art.1º - Fica constituído o Grupo de Trabalho denominado Gabinete de Gestão Integrada Municipal - GGIM como um fórum deliberativo e executivo que opera por consenso, sem hierarquia e respeitando a autonomia das instituições que o compõem, com o objetivo permanente de promover a articulação dos programas de ação governamental na área da fiscalização e segurança urbana.
Art.2º - São atribuições do GGIM:
I – tornar mais ágil e eficaz a comunicação entre os órgãos que o integram, a fim de apoiar as secretarias municipais e polícias estaduais e federais na fiscalização administrativa e na prevenção e repressão da violência e da criminalidade;
II – contribuir para a harmonização da atuação e integração operacionais dos órgãos municipais, estaduais e federais de fiscalização, prevenção, investigação e informação, respeitando suas competências e atribuições;
III – analisar dados estatísticos e realizar estudos sobre as práticas infracionais criminais e administrativas, a fim de subsidiar a ação governamental municipal em sua prevenção e repressão;
IV – propor ações integradas de fiscalização e segurança urbana, no nível municipal, e acompanhar sua implementação;
V – padronizar os procedimentos administrativos tendo em vista a maior eficiência da integração entre os diversos organismos de fiscalização;
VI – editar instruções referentes a divisão das tarefas de fiscalização entre os vários organismos de policiamento administrativo municipal;
VII – padronizar e aperfeiçoar os procedimentos operacionais de interlocução entre as ações fiscais e seus demandantes internos ou externos;
VIII – avaliar em conjunto os recursos contra ações fiscais integradas, considerando os fatores atenuantes ou agravantes, estabelecendo prazos e exarando pareceres fundamentados na constituição normativa do município para analise das autoridades superiores;
IX – viabilizar a criação e o desenvolvimento de um Banco de Dados de Ações Fiscais e Institucionais interligado entre os diversos órgãos de fiscalização municipal;
X – contribuir para a reformulação e criação de leis e decretos municipais pertinentes aos assuntos de fiscalização de posturas, analisando de forma integrada, em especial quanto ao Código de Posturas, Código de Obras e Plano Diretor do Município.
Art.3º - O GGIM é constituído por representantes dos seguintes órgãos:
I – Gabinete do Prefeito;
II – Procuradoria-Geral do Município;
III – Secretaria Municipal da Fazenda;
IV – Secretaria Municipal da Habitação e Planejamento Urbano;
V – Secretaria Municipal da Saúde e Assistência Social;
VI – Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos;
VII – Secretaria Municipal do Meio Ambiente;
VIII – Secretaria Municipal de Educação e Desporto;
IX – Secretaria Municipal da Agricultura;
X – Secretaria Municipal da Administração;
XI – Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Lazer.
Parágrafo Único - Os representantes municipais do GGIM, bem como seus respectivos suplentes, serão designados pelo Prefeito Municipal.
Art.4º - O GGIM tem assegurada, na sua composição, a participação dos seguintes órgãos e instituições que atuam no município:
I – Polícia Civil;
II – Polícia Militar;
III – Polícia Federal;
IV – Polícia Rodoviária Federal;
V – Corpo de Bombeiros;
VI – Conselhos Tutelares;
VII – Policia Rodoviária Estadual;
VIII – Ministério Público Estadual.
§ 2º - O GGIM poderá solicitar a colaboração de entidades públicas ou privadas no que for necessário ao cumprimento de suas atribuições.
Art. 5º - A secretaria-executiva do Grupo de Trabalho de que trata esta Lei será exercida pelo Gabinete do Prefeito.
Art. 6º- O GGIM deverá reunir-se pelo menos uma vez a cada mês e, trimestralmente, apresentar relatório de suas atividades ao Prefeito Municipal.
Art. 7º - As deliberações das reuniões deverão ser transcritas formalmente e editadas de forma seriada pela secretaria-executiva.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos vinte e cinco dias do mês de novembro de dois mil e nove.
Nilson Barth
Prefeito Municipal em exercício
Registre-se e Publique-se.
Cláudio Schmitz
Secretário Municipal da Administração
Ato | Ementa | Data |
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