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LEIS Nº 864/2009, 25 DE NOVEMBRO DE 2009
Início da vigência: 25/11/2009
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

LEI Nº 864/2009, DE 25 DE NOVEMBRO  DE 2009.

 

 

Constitui o Gabinete de Gestão Integrada Municipal – GGIM, Integrado ao Consórcio Intermunicipal do Vale do Caí.

 

 

NILSON BARTH, Prefeito Municipal de Vale Real em exercício, Estado do Rio Grande do Sul,  no uso de suas atribuições legais e atendendo ao disposto na Lei Orgânica Municipal, em conformidade com a autorização contida na Constituição Federal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte

 

LEI:

 

 

Art.1º - Fica constituído o Grupo de Trabalho denominado Gabinete de Gestão Integrada Municipal - GGIM como um fórum deliberativo e executivo que opera por consenso, sem hierarquia e respeitando a autonomia das instituições que o compõem, com o objetivo permanente de promover a articulação dos programas de ação governamental na área da fiscalização e segurança urbana.

 

Art.2º - São atribuições do GGIM:

 

I – tornar mais ágil e eficaz a comunicação entre os órgãos que o integram, a fim de apoiar as secretarias municipais e polícias estaduais e federais na fiscalização administrativa e na prevenção e repressão da violência e da criminalidade;

 

II – contribuir para a harmonização da atuação e integração operacionais dos órgãos municipais, estaduais e federais de fiscalização, prevenção, investigação e informação, respeitando suas competências e atribuições;

 

III – analisar dados estatísticos e realizar estudos sobre as práticas infracionais criminais e administrativas, a fim de subsidiar a ação governamental municipal em sua prevenção e repressão;

 

IV – propor ações integradas de fiscalização e segurança urbana, no nível municipal, e acompanhar sua implementação;

 

V – padronizar os procedimentos administrativos tendo em vista a maior eficiência da integração entre os diversos organismos de fiscalização;

 

VI – editar instruções referentes a divisão das tarefas de fiscalização entre os vários organismos de policiamento administrativo municipal;

 

VII – padronizar e aperfeiçoar os procedimentos operacionais de interlocução entre as ações fiscais e seus demandantes internos ou externos;

 

VIII – avaliar em conjunto os recursos contra ações fiscais integradas, considerando os fatores atenuantes ou agravantes, estabelecendo prazos e exarando pareceres fundamentados na constituição normativa do município para analise das autoridades superiores;

 

IX – viabilizar a criação e o desenvolvimento de um Banco de Dados de Ações Fiscais e Institucionais interligado entre os diversos órgãos de fiscalização municipal;

 

X – contribuir para a reformulação e criação de leis e decretos municipais pertinentes aos assuntos de fiscalização de posturas, analisando de forma integrada, em especial quanto ao Código de Posturas, Código de Obras e Plano Diretor do Município.

 

Art.3º - O GGIM é constituído por representantes dos seguintes órgãos:

 

I – Gabinete do Prefeito;

 

II – Procuradoria-Geral do Município;

 

III – Secretaria Municipal da Fazenda;

 

IV – Secretaria Municipal da Habitação e Planejamento Urbano;

 

V – Secretaria Municipal da Saúde e Assistência Social;

 

VI – Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos;

 

VII – Secretaria Municipal do Meio Ambiente;

 

VIII – Secretaria Municipal de Educação e Desporto;

 

IX – Secretaria Municipal da Agricultura;

 

X – Secretaria Municipal da Administração;

 

XI – Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Lazer.

 

Parágrafo Único -  Os representantes municipais do GGIM, bem como seus respectivos suplentes, serão designados pelo Prefeito Municipal.

 

Art.4º - O GGIM tem assegurada, na sua composição, a participação dos seguintes órgãos e instituições que atuam no município:

 

I – Polícia Civil;

 

II – Polícia Militar;

 

III – Polícia Federal;

 

IV – Polícia Rodoviária Federal;

 

V – Corpo de Bombeiros;

 

VI – Conselhos Tutelares;

 

VII – Policia Rodoviária Estadual;

 

VIII – Ministério Público Estadual.

 

§ 2º  - O GGIM poderá solicitar a colaboração de entidades públicas ou privadas no que for necessário ao cumprimento de suas atribuições.

 

Art. 5ºA secretaria-executiva do Grupo de Trabalho de que trata esta Lei  será exercida pelo Gabinete do Prefeito.

 

Art. 6º- O GGIM deverá reunir-se pelo menos uma vez a cada mês e, trimestralmente, apresentar relatório de suas atividades ao Prefeito Municipal.

 

Art. 7º -  As deliberações das reuniões deverão ser transcritas formalmente e editadas de forma seriada pela secretaria-executiva.

 

Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos vinte e cinco dias do mês de novembro  de dois mil e nove.

 

 

 

 

                                                                                                   Nilson Barth

                                                                                  Prefeito Municipal em exercício

 

 

Registre-se e Publique-se.

 

 

               Cláudio Schmitz

Secretário Municipal da Administração

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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