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LEIS Nº 913/2010, 29 DE JULHO DE 2010
Início da vigência: 29/07/2010
Assunto(s): Concessão de incentivos
Em vigor

LEI Nº 913/2010,  DE 29 DE JULHO  DE 2010

 

 

INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO PARA O DESENVOLVIMENTO SÓCIO ECONÔMICO, DO MUNICÍPIO DE VALE REAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

 

SILVÉRIO STRÖHER, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições Legais e atendendo ao disposto na Lei Orgânica Municipal, em conformidade com a autorização contida na Constituição Federal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte

 

LEI:

 

Art. 1°. Fica instituído o Programa de Incentivo para o Desenvolvimento Econômico do Município de Vale Real, cujos principais objetivos são:

I - estimular a atração de empreendimentos, por meio de incentivo à instalação, modernização e ampliação de empresas industriais, comerciais, de prestação de serviços e agroindustriais, com vistas à  ampliação e diversificação da base produtiva;

II - incentivar as empresas já instaladas a ampliarem sua produção, através da modernização de seus equipamentos e ampliação de suas instalações e de inovações tecnológicas significativas com a adoção de novos processos produtivos, com ou sem diversificação de linha de produção existente.

III - aumentar a oferta de empregos permanentes e promover em parcerias, a qualificação, capacitação e treinamento de mão-de-obra local, possibilitando sua incorporação ao mercado de trabalho formal;

 

DOS INCENTIVOS AOS EMPRENDIMENTOS

 

Art. 2°. Para a implementação do Programa de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico de Vale Real, fica o Poder Executivo autorizado a conceder os seguintes incentivos:

I - venda subsidiada, ou concessão de direito real de uso de imóvel pelo prazo máximo de 10 (dez) anos, para o funcionamento de empresa interessada em instalar ou ampliar as suas atividades no Município, sempre com cláusula de resolução ou reversão;

II - execução de serviços de terraplanagem e transporte de terras, materiais de construção e outros similares;

III - restituição de parcela de retorno do ICMS  e ou ISSQN, especificamente quanto ao incremento de arrecadação ao município gerado pelas empresas beneficiárias como fruto dos investimentos realizados no município, apurados individualmente com base nos recolhimentos do ISSQN, ou no acréscimo do Índice de Retorno de ICMS ao município com base em seu Valor Adicionado Fiscal.

IV - isenção das Taxas relativas a aprovação de projeto de construção;

V - isenção de ISSQN incidente sobre a execução de projetos de construção;

VI - isenção do ITBI - Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis, incidente sobre a compra de imóvel pela empresa, destinado à sua instalação ou ampliação.

Art. 3.° Os benefícios previstos nesta Lei serão concedidos com observância dos seguintes princípios e condições:

I - No caso de concessão de direito real de uso, se a empresa descumprir prazos de início da construção e início das atividades produtivas estabelecidos no projeto aprovado, ou se cessar suas atividades transcorridos menos de dez anos, contados do início de seu funcionamento, o imóvel, imediatamente, será devolvido ao Município, que poderá indenizar eventuais benfeitorias consideradas de interesse, ou o cessionário as levantará, sem qualquer indenização.

II -   Na hipótese de venda subsidiada, será determinado o valor de mercado do imóvel e o valor do subsídio, e, em caso de não cumprimento das obrigações por parte da empresa, esta deverá efetuar o pagamento do valor correspondente ao subsídio com correção monetária pelo índice oficial utilizado pelo município para correção de seus tributos, acrescido de juros de 0,5% (meio por cento) ao mês sobre o valor da avaliação a partir da data do contrato de promessa de compra e venda, ficando-lhe ressalvada a faculdade de devolução do imóvel com as benfeitorias, sem direito à restituição do valor pago e a indenização.

III -   Tratando-se de execução de serviços de aterro, terraplanagem, transporte de terras e outros similares, a prestação será não onerosa até o limite da possibilidade de retorno financeiro estimada para o exercício, sendo as demais remuneradas pelo preço fixado para prestação de serviços a particulares.

Art. 4°. Os benefícios previstos no item III, do artigo 2°,  compreenderão a restituição de parte dos investimentos efetivamente realizados e comprovados nos empreendimentos beneficiados, sendo passíveis de enquadramento para fins de ressarcimento os seguintes itens:

  1. aquisição de terreno;
    obras de terraplanagem e de infra- estrutura;
    obras civis e de instalação;
    máquinas e equipamentos ;
    dispêndios em pesquisas e desenvolvimento de produtos e processos produtivos industriais;

§1°. A concessão dos benefícios previstos neste artigo obedecerá aos critérios fixados pela Comissão de Acompanhamento do presente programa, a ser criada nos termos do art. 5°, respeitado, no entanto, os seguintes limites:

  1. prazo máximo de 10 anos para utilização do benefício;
    restituição máxima de até 75% do valor total do investimento, considerando apenas os itens passiveis de enquadramento;
    limite máximo para restituição de 60% do incremento sobre a arrecadação gerado pelo empreendimento beneficiado (ISS pago ou acréscimo no retorno da cota parte de ICMS ao município);

 

§2°. Para definição dos parâmetros previstos no artigo anterior, a Comissão levará em consideração os seguintes critérios:

  •     o acréscimo na arrecadação de tributos municipais, e /ou o acréscimo na transferência da cota parte do ICMS ao município;
    o incremento do valor adicionado fiscal;
    a geração de empregos diretos;
    os efeitos multiplicadores do projeto na economia local.

§3°. A concessão dos benefícios ficará condicionada a:

  1. - realização do plano de investimentos, conforme cronograma físico- financeiro da implantação, a ser apresentado no momento da solicitação do incentivo e aprovado pela Comissão de Acompanhamento;
    - cumprimento de todas as demais condições estabelecidas no Convênio a ser firmado entre o Município e a empresa beneficiada.

§4°. A empresa beneficiária somente poderá receber os recursos relativos ao ressarcimento de parcela do investimento realizado, após a efetiva realização da receita decorrente do empreendimento na fazenda municipal, sendo vedado ao município antecipar a liberação dos benefícios.

 

§5°. A restituição da parcela do retorno do ICMS será calculada em relação ao acréscimo que o Município obtiver na participação do produto da arrecadação desse imposto, decorrente do aumento do valor adicionado produzido pelo empreendimento incentivado, e somente ocorrerá a partir do momento que a arrecadação se efetivar, nos termos do disposto na Lei Complementar n° 63, de 11.01.1990, e da Lei Estadual 11.038 de  14 de novembro de 1997.

Art. 5º. Fica criada a Comissão de Acompanhamento do Programa de Incentivo para o Desenvolvimento Econômico de Vale Real, a ser composta pelo Secretário Municipal da Fazenda que a presidirá, pelo Secretário Municipal da Habitação e Planejamento Urbano, por 1 (um) representante da classe empresarial, e 01 (um) representante do Poder Legislativo.

            Art. 6.° . Compete a Comissão de Acompanhamento a regulamentação do Programa de Incentivos, a fixação de normas específicas para o cumprimento das diretrizes previstas nesta Lei e a análise e aprovação do enquadramento de projetos.

         Parágrafo Único. Para a operacionalização do Programa será utilizada a estrutura das Secretarias Municipais, podendo ser contratada consultoria especializada para prestar assessorias.

Art. 7º. Para a concessão dos benefícios inseridos nos dispositivos anteriores, deverá estar demonstrado que os investimentos a serem implementados no Município, compensarão os tributos que deixarão de aportar aos cofres públicos por conta das isenções propugnadas, atendidas as exigências contidas no artigo 14 da Lei Complementar Federal n° 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.

 Art. 8°. Para solicitação do incentivo as empresas interessadas deverão protocolar o Projeto de Solicitação de Incentivo, fazendo acompanhar dos seguintes documentos:

            I - cópia do ato ou contrato de constituição da empresa e suas alterações, devidamente registrados na Junta Comercial do Estado;

            II - prova dos registros ou inscrições no cadastro fiscal do Ministério da Fazenda, Secretaria da Fazenda Estadual e do Município de sua sede;

            III - Prova de regularidade, em  se  tratando  de  empresa  já  em  atividade, quanto a:

            a) tributos e contribuições federais;

            b) tributos estaduais;

            c) tributos do Município de sua sede;

            d) contribuições previdenciárias;

            e) FGTS.

            IV - projeto circunstanciado do investimento  que pretende realizar, compreendendo a construção do prédio e seu cronograma, instalações, produção estimada, projeção do faturamento mínimo, estimativa do retorno de ICMS e outros impostos a serem adicionados, projeção do número de empregos diretos e indiretos a serem gerados,  prazo para o início de funcionamento da atividade industrial e estudo de viabilidade econômica do empreendimento;

            V - projeto de preservação do meio ambiente e compromisso formal de recuperação dos danos que vierem a ser causados pela indústria;

            VI - certidão negativa judicial e de protesto de títulos da Comarca a que pertence o Município em que a empresa interessada tiver a sua sede.

             Parágrafo único. O requerimento de que trata o caput deverá ser acompanhado, ainda, de memorial contendo os seguintes elementos:

            I - valor inicial de investimento;

            II - área necessária para sua instalação;

            III - absorção inicial de mão-de-obra e sua projeção futura;

            IV - efetivo aproveitamento de matéria-prima existente no Município;

            V - viabilidade de funcionamento regular;

            VI - produção inicial estimada;

            VII - objetivos;

            VIII - outros informes que venham  a  ser  solicitados pela Administração Municipal. 

Art. 9° - O Poder Executivo, após as manifestações dos órgãos técnicos do Município, da Comissão de Acompanhamento do Programa e da Assessoria Jurídica, decidirá sobre o pedido e elaborará Carta de Intenção, consubstanciando os compromissos da empresa e os benefícios possíveis de serem concedidos pelo Município, encaminhando projeto de lei ao Poder Legislativo para autorizar a concessão dos incentivos definidos.

Art. 10 - Definidos os incentivos em bens imóveis, materiais e serviços a serem fornecidos, o Município quantificará o custo total, incluídos salários e encargos sociais, horas-máquina e demais encargos incidentes, comunicando o montante à empresa beneficiada para conhecimento e eventual impugnação.

Art. 11 - A entrega de materiais ou a prestação de serviços, será precedida de escritura pública do bem dado em garantia, a ser registrada no Cartório de Títulos e Documentos, contendo cláusula expressa de indenização, ao Município, do valor total do incentivo concedido, acrescido de juros de 0,5% (meio por cento) ao mês e correção monetária pelo índice oficial utilizado pelo Município para correção de seus tributos, no caso de fechamento do estabelecimento  beneficiado ou de redução ou não alcance das metas especificadas na Carta de Intenções, no prazo de 1 (um) ano, contado da data de início das atividades conforme projeto aprovado, devendo ser prestada garantia real ou pessoal da obrigação de indenizar.

Art. 12 - O incentivo de que trata esta lei também será cancelado, sendo exigido a imediata devolução dos valores já repassados, quando a empresa subsidiada:

         I. Deixar de cumprir o projeto de investimento ou de geração de novos empregos, ou quaisquer outros compromissos assumidos quando da concessão do incentivo.

         II. For objeto de fusão, venda ou incorporação e não houver ratificação dos termos dos protocolos ou contratos de concessão de benefício previamente assinados pela primitiva beneficiária.

         § 1º. Para fins de aplicação do disposto do item I do caput, a empresa poderá apresentar justificativas, de cunho técnico, econômico e/ou mercadológico, para o eventual não cumprimento do projeto de investimento, as quais deverão ser apreciadas pela Comissão de Acompanhamento.

         § 2º. Acatada a justificativa de que trata o parágrafo anterior, os termos justificados deverão ser objetos de repactuação, sendo dada continuidade ao benefício.

         § 3º. Para os casos do inciso II, a empresa deverá no prazo máximo de 30 dias, solicitar retificação nos documentos de concessão dos benefícios, devendo, ainda, arcar com as custas de publicações e demais procedimentos administrativos oriundos da re-ratificação.

         § 4º. A efetiva incidência das hipóteses de que trata o caput acarretarão na perda do benefício, bem como deverá o Município ser ressarcido dos valores já recebidos, incidindo sobre os mesmos, juros e correção monetária conforme previsto no artigo anterior.

Art. 13 - O Município deverá assegurar-se no ato de concessão de qualquer dos benefícios previstos nesta Lei, do efetivo cumprimento, pelas empresas beneficiadas, dos encargos assumidos, com cláusula expressa de revogação dos benefícios no caso de desvio da finalidade inicial e do projeto apresentado, assegurado o ressarcimento dos investimentos efetuados pelo Município, na forma do art. 11.

Art. 14 - Terão prioridade aos benefícios desta Lei as empresas que utilizarem maior número de trabalhadores residentes no Município e maior quantidade de matéria-prima local.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15 - Os incentivos concedidos, sob qualquer de suas formas, serão sempre avaliados ou estimados em moeda corrente nacional, e não poderão exceder a 60 % (sessenta por cento) do investimento direto feito pelas empresas ou pessoas beneficiárias.

§1°. No caso de serem concedidos incentivos fiscais, como a isenção de tributos municipais ou restituição de parte do ICMS ou ISS gerado, os respectivos valores serão semestralmente mensurados para fins de controle do limite estabelecido neste artigo e, uma vez atingido o valor máximo, os benefícios fiscais cessarão a partir do mês ou exercício seguinte ao que for atingido o limite, caso o valor máximo não seja atingido o mesmo cessará no prazo de dez anos, computados do inicio do recebimento do beneficio.

§2° Os valores dos investimentos passíveis de ressarcimento, bem como dos recursos a serem concedidos pelo município as empresas beneficiadas com restituição de parcela do ICMS ou ISS gerado, serão atualizados anualmente pelo Índice de Preço ao Consumidor Amplo – IPCA.

Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17 - Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei 400/00.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, Estado do Rio Grande do Sul, aos vinte e nove dias do mês de julho de dois mil e dez.

 

 

 

 

Silvério Ströher

Prefeito Municipal

 

 

 

Registre-se e Publique-se.

 

 

              Cláudio Schmitz

Secretário Municipal da Administração

 

 

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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