LEI Nº 941/2010, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2010.
“Institui a Lei Geral Municipal da Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual.”
SILVÉRIO STRÖHER, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto na Lei Orgânica, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
LEI
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei regula o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado ao microempreendedor individual (MEI), às microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), doravante simplesmente denominadas MEI, ME e EPP, em conformidade com o que dispõem os arts. 146, III, d, 170, IX, e 179 da Constituição Federal e a Lei Complementar Federal nº 123/06 e suas alterações, bem como as Resoluções do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – CGSN e do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – CGSIM.
Art. 2º - O tratamento diferenciado, simplificado, favorecido e de incentivo às microempresas, às empresas de pequeno porte e ao microempreendedor individual, incluirá, entre outras ações dos órgãos e entes da administração municipal:
I – os incentivos fiscais, na forma da legislação específica;
II – a unicidade e a simplificação do processo de cadastramento de empresários e de pessoas jurídicas;
III – a simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de cadastramento e funcionamento de empresários e pessoas jurídicas, inclusive com a definição das atividades consideradas de alto risco.
Seção I
Da inscrição e baixa
Art. 3º - Todos os órgãos públicos municipais envolvidos no processo de abertura e fechamento de empresas deverão observar os dispositivos constantes na Lei Complementar Federal nº 123/06, na Lei nº 11.598/07 e nas Resoluções do CGSIM.
Seção II
Do alvará
Art. 4º - Fica instituído o Alvará de Funcionamento Provisório, que será concedido pelo Município, a título de autorização condicionada à localização e instalação de atividade econômica ou de prestação de serviço, para posterior regularização definitiva.
Parágrafo único: O Alvará de Funcionamento Provisório terá validade de até 120 dias.
Art. 5º - O Alvará de Funcionamento Provisório não será concedido para as atividades de risco que:
I - abriguem aglomeração de pessoas;
II - sirvam como depósitos ou manipulem produtos perigosos, inflamáveis, explosivos ou tóxicos;
III - sejam poluentes.
Art. 6º - Para a expedição do Alvará de Funcionamento Provisório serão exigidos os seguintes documentos:
I - contrato social e CNPJ, assim como eventuais documentos que se fizerem necessários de acordo com a atividade a ser exercida;
II - termo de compromisso com a Administração Municipal (TCAM), conforme anexo I da presente lei;
III - protocolo de apresentação de Projeto, emitido pelo Corpo de Bombeiros ou órgão competente que o suceder, em atendimento à Lei Estadual de Prevenção contra Incêndio.
Parágrafo único - O descumprimento do TCAM será punido com multas constantes no Anexo II da presente Lei. Em caso de reincidência, a multa será cominada em dobro da anteriormente aplicada, e nova reincidência ensejará a interdição da atividade e cassação do Alvará de Funcionamento Provisório, sem prejuízo de responsabilidade penal.
Art. 7º - A concessão do Alvará de Funcionamento Provisório considerará a compatibilidade da atividade com a legislação urbanística.
Art. 8º - Os casos divergentes com a legislação urbanística deverão ser submetidos à análise da Secretaria Municipal de Planejamento.
CAPÍTULO II
DO REGIME TRIBUTÁRIO
Art. 9º - As MEs e EPPs optantes pelo Simples Nacional recolherão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) com base nas Leis Complementares Federais nº 123/2006, 127/2007 e 128/2008, e por esta Lei, no que couber.
Art. 10 - O Microempreendedor Individual - MEI poderá optar pelo Sistema de Recolhimento em valores fixos mensais dos tributos – SIMEI, instituído pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008, Resolução CGSN nº 58/2009 e Resolução CGSIM nº 2/2009, ficando sujeito a tributação do ISS em valor fixo mensal a ser recolhido no Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS).
Art. 11 - A retenção na fonte de ISS das MEs e EPPs optantes pelo Simples Nacional somente será permitida consoante o disposto no art. 3º da Lei Complementar Federal nº 116/03, e deverá observar as seguintes normas:
I – a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar Federal nº 123/06 para a faixa de receita bruta a que a ME e EPP estiver sujeita no mês anterior ao da prestação;
II – na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da ME e EPP, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à menor alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar Federal nº 123/06;
III – na hipótese do inciso II deste artigo, constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à ME e EPP, prestadora dos serviços, efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subsequente ao do início de atividade em guia própria do município;
IV – na hipótese de a ME ou EPP sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se refere o caput deste artigo;
V – na hipótese de a ME ou EPP não informar a alíquota de que tratam os incisos I e II deste artigo no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar nº 123/2006;
VI – não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do município;
VII – o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISS a ser recolhido no Simples Nacional.
Art. 12 - Os escritórios de serviços contábeis que aderirem ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123/2006 (Simples Nacional) estarão sujeitos a tributação do ISS em valor fixo, constante no Código Tributário Municipal, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome do escritório, conforme determina o § 22-A do art. 18 da Lei Federal.
§ 1º O recolhimento do ISS de que trata este artigo se dará por meio de Documento de Arrecadação do Município, conforme determina o § 22-A do art. 18 da LC nº 123/2006, e os valores recolhidos deverão ser informados quando do preenchimento do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – DAS, para fins de dedução da alíquota relativa ao ISS, prevista no Anexo III da mesma Lei Complementar.
§ 2º Os escritórios de serviços contábeis optantes pelo Regime Simplificado de Arrecadação dos Tributos ficam condicionados ao cumprimento das obrigações previstas no § 22-B do art. 18 da LC nº 123/2006, sob pena de exclusão do Simples Nacional.
Seção I
Dos benefícios fiscais
Art. 13 - Ficam reduzidos a 0 (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao primeiro alvará, à licença e ao cadastro do MEI.
Seção II
Estímulo ao mercado local
Art. 14 - A administração municipal incentivará a realização de feiras de produtores e artesãos, assim como apoiará missão técnica para exposição e venda de produtos locais em outros municípios de grande comercialização.
Art. 15 - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos vinte e dois dias do mês de dezembro de dois mil e dez.
SILVÉRIO STRÖHER
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se.
Cláudio Schmitz
Secretário Municipal da Administração
MUNICÍPIO DE VALE REAL
ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO PROVISÓRIO
Razão Social:
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CNPJ:
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Endereço: Bairro:
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CEP:
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Telefone: E-mail:
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Nome do Sócio Administrador/ Representante Legal:
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Local e data:
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Assinatura:
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Declaro, sob as penas da lei, serem autênticos os documentos apresentados e verdadeiras as informações prestadas. Comprometo-me, perante o Município de Vale Real, a promover a regularização do estabelecimento acima indicado perante os órgãos competentes, e a apresentar os documentos abaixo relacionados, para obtenção definitiva do Alvará de Localização e Funcionamento.
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AUTO DE VISTORIA DO CORPO DE BOMBEIROS |
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LICENÇA AMBIENTAL |
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REGULARIDADE FISCAL |
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ALVARÁ DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA |
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REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL |
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OUTROS A ESPECIFICAR: |
Nome: |
CNPJ/ CPF: |
Inscrição CRC: |
Telefone/E-mail: |
Assinatura: |
Multas devidas para casos de violação do Termo de Compromisso (TCAM), configurada por ação sem autorização da Secretaria Municipal de Planejamento.
DESCRIÇÃO DACONDUTA
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ÁREA FÍSICA OCUPADA PELA ATIVIDADE |
MULTA EM URM(Unidade deReferência Municipal) |
DESCUMPRIMENTO DOTCAM |
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Parcial |
Até 70m² |
40 |
Integral |
Até 70 m² |
80 |
Parcial |
De 70m² à 200 m² |
50 |
Integral |
De 70m² à 200 m² |
100 |
Parcial |
De 200m² à 350 m² |
60 |
Integral |
De 200m² à 350 m² |
120 |
Parcial |
Mais de 350 m² |
70 |
Integral |
Mais de 350 m² |
140 |
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ALTERAÇÃO DE ATIVIDADE |
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Até 250 m² |
40 |
Mais de 250 m² |
50 |
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ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO |
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Até 250 m² |
30 |
Mais de 250 m² |
40 |
Ato | Ementa | Data |
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