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LEIS Nº 941/2010, 22 DE DEZEMBRO DE 2010
Início da vigência: 22/12/2010
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

LEI Nº 941/2010, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2010.

 

 

 

“Institui a Lei Geral Municipal da Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual.”

 

 

            SILVÉRIO STRÖHER, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto na Lei Orgânica, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte

 

LEI

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

                        Art. 1º - Esta Lei regula o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado ao microempreendedor individual (MEI), às microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), doravante simplesmente denominadas MEI, ME e EPP, em conformidade com o que dispõem os arts. 146, III, d, 170, IX, e 179 da Constituição Federal e a Lei Complementar Federal nº 123/06 e suas alterações, bem como as Resoluções do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – CGSN e do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – CGSIM.

 

                        Art. 2º - O tratamento diferenciado, simplificado, favorecido e de incentivo às microempresas, às empresas de pequeno porte e ao microempreendedor individual, incluirá, entre outras ações dos órgãos e entes da administração municipal:

 

                        I – os incentivos fiscais, na forma da legislação específica;

 

                        II – a unicidade e a simplificação do processo de cadastramento de empresários e de pessoas jurídicas;

 

                        III – a simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de cadastramento e funcionamento de empresários e pessoas jurídicas, inclusive com a definição das atividades consideradas de alto risco.

 

Seção I

Da inscrição e baixa

 

                        Art. 3º - Todos os órgãos públicos municipais envolvidos no processo de abertura e fechamento de empresas deverão observar os dispositivos constantes na Lei Complementar Federal nº 123/06, na Lei nº 11.598/07 e nas Resoluções do CGSIM.

 

Seção II

Do alvará

 

                        Art. 4º - Fica instituído o Alvará de Funcionamento Provisório, que será concedido pelo Município, a título de autorização condicionada à localização e instalação de atividade econômica ou de prestação de serviço, para posterior regularização definitiva. 

 

                        Parágrafo único: O Alvará de Funcionamento Provisório terá validade de até 120 dias.

 

                        Art. 5º - O Alvará de Funcionamento Provisório não será concedido para as atividades de risco que: 

 

                        I - abriguem aglomeração de pessoas;

 

                        II - sirvam como depósitos ou manipulem produtos perigosos, inflamáveis, explosivos ou tóxicos;

 

                        III - sejam poluentes.

 

                        Art. 6º - Para a expedição do Alvará de Funcionamento Provisório serão exigidos os seguintes documentos:

 

                        I - contrato social e CNPJ, assim como eventuais documentos que se fizerem necessários de acordo com a atividade a ser exercida;

 

                        II - termo de compromisso com a Administração Municipal (TCAM), conforme anexo I da presente lei;

 

                        III - protocolo de apresentação de Projeto, emitido pelo Corpo de Bombeiros ou órgão competente que o suceder, em atendimento à Lei Estadual de Prevenção contra Incêndio.

 

                        Parágrafo único -  O descumprimento do TCAM será punido com multas constantes no Anexo II da presente Lei. Em caso de reincidência, a multa será cominada em dobro da anteriormente aplicada, e nova reincidência ensejará a interdição  da atividade e cassação do Alvará de Funcionamento Provisório, sem prejuízo de responsabilidade penal.

 

                        Art. 7º - A concessão do Alvará de Funcionamento Provisório considerará a compatibilidade da atividade com a legislação urbanística.

 

                        Art. 8º - Os casos divergentes com a legislação urbanística deverão ser submetidos à análise da Secretaria Municipal de Planejamento.

 

CAPÍTULO II

DO REGIME TRIBUTÁRIO

 

                        Art. 9º - As MEs e EPPs optantes pelo Simples Nacional recolherão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) com base nas Leis Complementares Federais nº 123/2006, 127/2007 e 128/2008, e por esta Lei, no que couber.

 

                        Art. 10 - O Microempreendedor Individual - MEI poderá optar pelo Sistema de Recolhimento em valores fixos mensais dos tributos – SIMEI, instituído pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008, Resolução CGSN nº 58/2009 e Resolução CGSIM nº 2/2009, ficando sujeito a tributação do ISS em valor fixo mensal a ser recolhido no Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS).

 

                        Art. 11 - A retenção na fonte de ISS das MEs e EPPs optantes pelo Simples Nacional somente será permitida consoante o disposto no art. 3º da Lei Complementar Federal nº 116/03, e deverá observar as seguintes normas:

 

                        I – a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar Federal nº 123/06 para a faixa de receita bruta a que a ME e EPP estiver sujeita no mês anterior ao da prestação;

 

                        II – na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da ME e EPP, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à menor alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar Federal nº 123/06;

 

                        III – na hipótese do inciso II deste artigo, constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à ME e EPP, prestadora dos serviços, efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subsequente ao do início de atividade em guia própria do município;

 

                        IV – na hipótese de a ME ou EPP sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se refere o caput deste artigo;

 

                        V – na hipótese de a ME ou EPP não informar a alíquota de que tratam os incisos I e II deste artigo no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar nº 123/2006;

 

                        VI – não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do município;

 

                        VII – o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISS a ser recolhido no Simples Nacional.

 

                        Art. 12 - Os escritórios de serviços contábeis que aderirem ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123/2006 (Simples Nacional) estarão sujeitos a tributação do ISS em valor fixo, constante no Código Tributário Municipal, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome do escritório, conforme determina o § 22-A do art. 18 da Lei Federal.

 

                        § 1º O recolhimento do ISS de que trata este artigo se dará por meio de Documento de Arrecadação do Município, conforme determina o § 22-A do art. 18 da LC nº 123/2006, e os valores recolhidos deverão ser informados quando do preenchimento do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – DAS, para fins de dedução da alíquota relativa ao ISS, prevista no Anexo III da mesma Lei Complementar.

 

                        § 2º Os escritórios de serviços contábeis optantes pelo Regime Simplificado de Arrecadação dos Tributos ficam condicionados ao cumprimento das obrigações previstas no § 22-B do art. 18 da LC nº 123/2006, sob pena de exclusão do Simples Nacional.

 

Seção I

Dos benefícios fiscais

 

                        Art. 13 - Ficam reduzidos a 0 (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao primeiro  alvará, à licença e ao cadastro do MEI.

 

Seção II

Estímulo ao mercado local

 

Art. 14 - A administração municipal incentivará a realização de feiras de produtores e artesãos, assim como apoiará missão técnica para exposição e venda de produtos locais em outros municípios de grande comercialização.

 

                        Art. 15 - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

                        GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos vinte e dois dias do mês de dezembro de dois mil e dez.

 

 

    SILVÉRIO STRÖHER  

Prefeito Municipal

 

Registre-se e Publique-se.

 

 

                Cláudio Schmitz

Secretário Municipal da Administração

 

 

 

 

 

ANEXO I

 

MUNICÍPIO DE VALE REAL

SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA

 

ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO PROVISÓRIO

TCAM - TERMO DE COMPROMISSO

 

Razão Social:

 

CNPJ:

 

Endereço:                                                                   Bairro:

 

CEP:

                                 

Telefone:                                                                   E-mail:

 

Nome do Sócio Administrador/ Representante Legal:

 

Local e data:

 

Assinatura:

 

 

Declaro, sob as penas da lei, serem autênticos os documentos apresentados e verdadeiras as informações prestadas. Comprometo-me, perante o Município de Vale Real, a promover a regularização do estabelecimento acima indicado perante os órgãos competentes, e a apresentar os documentos abaixo relacionados, para obtenção definitiva do Alvará de Localização e Funcionamento.

 

 

AUTO DE VISTORIA DO CORPO DE BOMBEIROS

 

LICENÇA AMBIENTAL

 

REGULARIDADE FISCAL

 

ALVARÁ DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

 

REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL

 

OUTROS A ESPECIFICAR:

 

CONTABILISTA RESPONSÁVEL PELA ESCRITA DO CONTRIBUINTE

 Nome:

 CNPJ/ CPF:

Inscrição CRC:

Telefone/E-mail:

Assinatura:

 

 

ANEXO II

 

 

Multas devidas para casos de violação do Termo de Compromisso (TCAM), configurada por ação sem autorização da Secretaria Municipal de Planejamento.

 

 

 

DESCRIÇÃO DA

CONDUTA

 

ÁREA FÍSICA OCUPADA PELA ATIVIDADE

MULTA EM URM

(Unidade de

Referência Municipal)

DESCUMPRIMENTO DO

TCAM

 

 

Parcial

Até 70m²

40

Integral

Até 70 m²

80

Parcial

De 70m² à 200 m²

50

Integral

De 70m² à 200 m²

100

Parcial

De 200m² à 350 m²

60

Integral

De 200m² à 350 m²

120

Parcial

Mais de 350 m²

70

Integral

Mais de 350 m²

140

 

 

 

ALTERAÇÃO DE ATIVIDADE

 

 

 

Até 250 m²

40

Mais de 250 m²

50

 

 

ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO

 

 

 

Até 250 m²

30

Mais de 250 m²

40

 

 

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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