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DECRETOS Nº 8/2007, 02 DE ABRIL DE 2007
Início da vigência: 02/04/2007
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

DECRETO N° 008/2007, de 02 de abril de  2007.

 

DISPÕE SOBRE A MODALIDADE DE LICITAÇÃO DENOMINADA PREGÃO PARA AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS.

 

SILVÉRIO STRÖHER, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições e com o disposto na Lei Orgânica do Município, e tendo em vista do disposto na Lei Federal número 10.520, de 17 de julho de 2002,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Fica aprovado, na forma deste Decreto, o regulamento que define normas e procedimentos relativos à licitação na modalidade de pregão, por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação, destinada à aquisição de bens e serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado, no âmbito da Administração Pública Municipal de Vale Real.

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 2º - Para efeito deste decreto considera-se:

I - Administração Pública Municipal: todos os órgãos da administração direta, autárquica, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundos especiais e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município;

II - bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser definidos, concisa e objetivamente, no objeto do edital, em perfeita conformidade com as especificações usuais praticadas no mercado;

III - cidadecompras.com.br é o portal de compras municipais, definido pelo Poder Executivo Municipal como o sistema eletrônico a ser utilizado no âmbito da administração pública municipal para realização do pregão e demais aquisições de bens e serviços através do uso da tecnologia da informação;

IV – Confederação Nacional de Municípios é a entidade responsável pelo apoio técnico e operacional, que atuará como provedora do sistema eletrônico de compras denominado Cidadecompras;

V – SICAF: Sistema Unificado de Cadastro de Fornecedores do Governo Federal.

 

Art. 3º - As aquisições de bens e a prestação de serviços celebrados pela administração Pública Municipal de Vale Real serão realizadas preferencialmente, na modalidade de licitação denominada pregão, que se destina a garantir, por meio de disputa justa entre os interessados, a contratação mais econômica, segura e eficiente.

 

Art. 4º - A licitação na modalidade pregão é juridicamente condicionada aos princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, bem assim aos princípios correlatos da celeridade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, competitividade e economicidade.

 

Parágrafo único. As normas disciplinadoras da licitação serão sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa entre interessados, desde que não comprometa o interesse da Administração, a finalidade e a segura contratação.

 

Art. 5º - A licitação na modalidade pregão não se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia, às locações imobiliárias, alienações em geral e dos demais serviços cujas especificações dependem de avaliação técnica, que serão regidas pela legislação geral da Administração.

 

Art 6° – Todos quantos participem de licitação na modalidade pregão têm direito público subjetivo à fiel observância do procedimento estabelecido neste Decreto, podendo qualquer interessado acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.

 

Art. 7° - À autoridade competente designada de acordo com as atribuições previstas no regimento ou estatuto do órgão ou da entidade, cabe:

I – determinar a abertura da licitação;

II – designar o pregoeiro e os componentes da equipe de apoio, observado o que dispõe o art. 3º, § 1.º e inciso IV, da Lei n.º 10.520, de 17 de julho e 2002;

III – apreciar e decidir as impugnações ao edital;

IV– decidir, em grau final, os recursos contra decisões que não tenham sido reconsideradas pelo pregoeiro;

IV – homologar o resultado da licitação e promover a contratação.

 

Art. 8º - A fase preparatória do pregão observará as seguintes regras:

           

I – a definição do objeto do certame deverá ser precisa, suficiente, clara, concisa e objetiva, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a competição ou a realização do fornecimento ou prestação do serviço;

II – o termo de referência contendo os elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração, diante de orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado, a definição dos métodos, a estratégia de suprimento e o prazo estimado de execução do objeto a ser contratado;

III – a autoridade competente ou, por delegação de competência, o ordenador de despesa ou, ainda, o agente encarregado da compra no âmbito da Administração, deverá:

a) estabelecer os critérios de aceitação das propostas, as exigências de habilitação, as sanções administrativas aplicáveis por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos e das demais condições essenciais para o fornecimento/prestação do serviço;

b) a justificativa da necessidade da aquisição do bem/ou serviço, bem como o valor estimado;

c) designar, entre os servidores do órgão ou da entidade promotora da licitação, o pregoeiro responsável pelos trabalhos do pregão e a sua equipe de apoio.

IV – constarão dos autos a justificativa da necessidade de contratação, a definição do objeto do pregão, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento, minuta do contrato, os prazos de fornecimento dos bens ou da prestação dos serviços, bem como o termo de referência, com todos os seus elementos técnicos.

 

Art. 9º - São atribuições do pregoeiro:

I – a abertura da sessão pública;

II – a abertura e análise das propostas iniciais de preços;

III – a análise das propostas;

IV – a condução dos procedimentos relativos aos lances;

V – a escolha da proposta ou do lance de menor preço;

VI – a decisão motivada sobre a aceitabilidade da proposta;

VII – a análise da habilitação;

VIII – a negociação direta com o proponente, na forma da Lei;

IX – a adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor;

X – a elaboração da ata;

XI – a condução dos trabalhos da equipe de apoio;

XII – o recebimento das impugnações ao ato convocatório e seu encaminhamento à autoridade competente;

XIII – a decisão sobre os pedidos de esclarecimentos e providências;

XIV– o recebimento dos recursos e sua apreciação, para fins de reconsideração;

XV – o encaminhamento do processo devidamente instruído, após a adjudicação, à autoridade superior, visando à homologação e contratação.

Art. 10 – A equipe de apoio deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da Administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou da entidade promotora do pregão.

 

Art. 11 - A fase externa do pregão observará as seguintes regras:

I – convocação dos interessados através de aviso publicado:

a) no Diário Oficial  e em meio eletrônico, através do “cidadecompras.com.br”, para a aquisição de bens ou serviços comuns de valores estimados em até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais);

b) no Diário Oficial e em meio eletrônico, através do cidadecompras.com.br e em jornal de grande circulação, para a aquisição de bens ou serviços comuns de valores estimados acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais).

 

§ 1º Os valores estipulados no inciso acompanharão as alterações verificadas nos limites indicados nas alíneas “b” e “c” do artigo 23, inciso II, da Lei Federal n° 8.666/93.

 

§ 2º Do aviso constará, de forma resumida, a definição do objeto da licitação, a indicação de que o pregão será realizado por meio de sistema eletrônico, seu endereço, data e hora de sua realização, o local, dias e horários em que poderá ser lido ou obtido o edital completo.

II – o edital conterá a definição precisa, suficiente e clara do objeto, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação da proposta, as sanções por inadimplemento, a indicação do local, dia e hora de realização da sessão pública do pregão;

III – todas as referências de tempo no edital, no aviso e durante a sessão pública observarão, obrigatoriamente, o horário de Brasília – DF;

IV – a íntegra do edital deverá ser disponibilizado em meio eletrônico, na internet, no site www.cidadescompras.com.br, independente do valor estimado;

V – o edital fixará prazo não inferior a oito dias úteis, contados da publicação do aviso, para a apresentação de propostas;

VI – o prazo de validade será de 60 (sessenta) dias, se outro não estiver fixado no edital;

 

Art. 12 – Para habilitação será exigida, no mínimo, a comprovação da regularidade fiscal, mediante apresentação dos seguintes documentos:

I – Certidão Negativa de Débito – CND, expedida pelo Instituto Nacional de Seguridade Social;

II – Certificado de Regularidade para com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, expedido pela Caixa Econômica Federal;

III – certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal;

IV - certidão negativa ou positiva com efeito de negativa expedida pela Procuradoria da Fazenda Nacional;

V – declaração do licitante que cumpre com o disposto no inciso XXXIII do art. 7° da Constituição Federal.

 

§ 1º - Caso a Administração julgue necessário, poderá ainda definir em edital documentação relativa à:

I - habilitação jurídica;

II – habilitação econômica                                         

III – habilitação técnica.

 

§ 2º - Desde que previsto em edital, a apresentação da documentação exigida para atender ao disposto nos incisos I a V do caput e incisos I e II do § 1º deste artigo poderá ser dispensada mediante consulta a sistema de registro cadastral que atenda aos requisitos na legislação pertinente.

Obs. O município optará de acordo com suas conveniências por um dos sistemas abaixo ou ambos.

 

§ 3º - O órgão licitante poderá utilizar os dados do SICAF para atendimento do § 2º deste artigo.

ou

§ 3º - O órgão licitante poderá utilizar os dados do SINCADE – Sistema Nacional de Cadastro de Fornecedores, disponibilizado pela provedora do sistema eletrônico de compras para atendimento do§ 2º deste artigo.

 

 Art. 13 - É vedada a exigência de:

I – garantia da proposta;

II – aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participar no certame;

III – pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.

 

Art. 14 – Quando permitida a participação de empresas estrangeiras na licitação, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutor juramentado.

 

Parágrafo único. O licitante deverá ter procurador residente e domiciliado no País, com poderes para receber citação, intimação e responder administrativa e judicialmente por seus atos, juntando os instrumentos de mandato com os documentos de habilitação.

 

Art. 15 – Quando permitida a participação de empresas reunidas em consórcio, serão observadas as seguintes normas:

I – deverá ser comprovada a existência de compromisso público ou particular de constituição de consórcio, com indicação da empresa-líder, que deverá atender às condições de liderança estipuladas no edital e será a representante das consorciadas perante o órgão promotor do certame;

II – cada empresa consorciada deverá apresentar a documentação de habilitação exigida no ato convocatório;

III – a capacidade técnica do consórcio será representada pela soma da capacidade técnica das empresas consorciadas;

IV – para fins de qualificação econômico-financeira, cada uma das empresas deverá atender aos índices contábeis definidos no edital;

V – as empresas consorciadas não poderão participar, na mesma licitação, de mais de um consórcio ou isoladamente;

VI – as empresas consorciadas serão solidariamente responsáveis pelas obrigações do consórcio nas fases de licitação e durante a vigência do contrato; e

VII – no consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras, a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira, observado o disposto no inciso I deste artigo.

 

Parágrafo único. Antes da celebração do contrato, deverá ser promovido o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo.

 

Art. 16 – As impugnações ao ato convocatório do pregão serão recebidas até dois dias úteis antes da data fixada para o recebimento das propostas, devendo o pregoeiro encaminhá-las à autoridade competente, que decidirá no prazo de vinte e quatro horas.

 

Art. 17 - A autoridade competente para determinar a contratação poderá revogar a licitação em face de razões de interesse público, derivadas de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por comprovação de qualquer pessoa, mediante ato escrito e fundamentado.

 

§ 1º A anulação do procedimento licitatório induz à do contrato.

 

§ 2° Os licitantes não terão direito à indenização em decorrência da anulação do procedimento licitatório, ressalvado o direito do contratado de boa-fé de ser ressarcido pelos encargos que tiver, comprovadamente, suportado no cumprimento do contrato.

 

DA OPERACIONALIZAÇÃO

 

Art 18 – O pregão será realizado em sessão pública, por meio de sistema eletrônico que permita a comunicação através da internet.

 

Parágrafo único - O sistema referido no caput utilizará recursos de criptografia e de autenticação que assegurem condições adequadas de segurança em todas as etapas do certame.

 

Art. 19 - O pregão será conduzido pelo órgão promotor da licitação, com apoio técnico e operacional da Confederação Nacional de Municípios para todos os órgãos integrantes da Administração Pública Municipal.

 

Art. 20 - O órgão promotor da licitação disponibilizará condições técnicas e materiais para os fornecedores que não dispõem de recursos tecnológicos, permitindo dessa forma o acesso ao CidadeCompras, exclusivamente para a realização do seu credenciamento, apresentação de proposta, oferta de lances, intenção de recorrer e oferecimento de razões.

 

Art 21 – Serão previamente credenciados perante o provedor do sistema eletrônico a autoridade competente do órgão promotor da licitação, o pregoeiro, os membros da equipe de apoio, os operadores do sistema e os licitantes que participam do pregão eletrônico.

 

§ 1° O credenciamento dar-se-á pela atribuição de chave de identificação e de senha pessoal e intransferível, para acesso ao sistema eletrônico.

 

§ 2° A chave de identificação e a senha poderão ser utilizadas em qualquer pregão eletrônico, salvo quando canceladas por solicitação do credenciado ou em virtude de seu descredenciamento por órgão participante do CidadeCompras;

 

§ 3° A perda da senha ou a quebra de sigilo deverão ser comunicadas, pelo órgão da Administração Pública responsável ou pelo fornecedor, imediatamente ao provedor do sistema, para imediato bloqueio de acesso;

 

§ 4° O uso da senha de acesso pelo licitante é de sua responsabilidade exclusiva, incluindo qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante, não cabendo ao provedor do sistema ou órgão promotor da licitação responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros;

 

§ 5° O credenciamento junto ao provedor do sistema implica a responsabilidade legal do licitante ou seu representante legal e a presunção de sua capacidade técnica para realização das transações inerentes ao pregão eletrônico.

 

Art 22 - A sessão pública do pregão será regida pelas seguintes regras:

I – Os licitantes ou seus representantes legais deverão estar previamente credenciados junto ao órgão provedor, no prazo mínimo de três dias úteis antes da data de realização do pregão;

II – a participação no pregão dar-se-á por meio de digitação da senha privativa do licitante e subseqüente encaminhamento de proposta de preço até a data e horário previsto no edital, exclusivamente por meio do CidadeCompras.

III – como requisito para a participação no pregão, o licitante deverá manifestar, em campo próprio do sistema eletrônico, o pleno conhecimento e atendimento às exigências de habilitação previstas no edital;

IV – no caso de contratação de serviços comuns, as planilhas de custos, previstas no edital, deverão ser encaminhadas em formulário eletrônico específico, juntamente com a proposta de preços;

V – a partir do horário previsto no edital, terá início à sessão pública do pregão eletrônico, com a divulgação das propostas de preços recebidas e em perfeita consonância com as especificações e condições detalhadas pelo edital;

VI – aberta à etapa competitiva, os licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico, sendo o licitante imediatamente informado do seu recebimento e respectivo valor.

VII – os licitantes poderão oferecer lances sucessivos, observado o horário fixado e as regras estabelecidas no edital;

VIII – só serão aceitos os lances cujos valores forem inferiores ao último lance que tenha sido anteriormente registrado no sistema;

IX – não serão aceitos dois ou mais lances de mesmo valor, prevalecendo aquele que for recebido e registrado primeiro pelo sistema eletrônico;

X – durante o transcurso da sessão pública os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do detentor do lance;

XI – a etapa de lances da sessão pública, prevista em edital, será encerrada mediante aviso de fechamento iminente dos lances, emitido pelo sistema eletrônico aos licitantes, após o que transcorrerá período de tempo de até trinta minutos, aleatoriamente determinado pelo sistema eletrônico, findo o qual será automaticamente encerrada a recepção de lances;

XII – alternativamente ao disposto no inciso anterior, poderá ser previsto em edital o encerramento da sessão pública por decisão do pregoeiro, mediante encaminhamento de aviso de fechamento iminente dos lances e subseqüente transcurso do prazo de até trinta minutos, findo o qual será encerrada a recepção de lances;

XIII – encerrada a fase de recebimento de lances, o pregoeiro poderá encaminhar, pelo sistema eletrônico, contraproposta diretamente ao licitante que tenha apresentado o lance de menor valor, para que seja obtido preço melhor, bem assim decidir sobre sua aceitação;

XIV – o pregoeiro anunciará o licitante vencedor imediatamente após o encerramento da etapa de lances da sessão pública ou, quando for o caso, após negociação e decisão pelo pregoeiro acerca da aceitação do lance de menor valor;

XV – no caso de contratação de serviços comuns, ao final da sessão, o licitante vencedor deverá encaminhar a planilha de custos referida no inciso IV do art. 22, com os respectivos valores readequados ao valor total representado pelo lance vencedor;

XVI – os procedimentos para interposição de recurso, compreendida a manifestação prévia e motivada do licitante, durante a sessão pública, o encaminhamento de memorial e de eventuais contra-razões pelos demais licitantes, serão realizados exclusivamente no âmbito do sistema eletrônico, em formulários próprios, aplicando-se as regras dos incisos XIX a XXIII deste artigo;

XVII – nas situações em que o edital tenha previsto requisitos de habilitação não compreendidos pela regularidade perante o registro cadastral utilizado pelo órgão responsável pela licitação, o licitante vencedor, no prazo determinado pelo pregoeiro, cópia da documentação necessária, por meio eletrônico – inclusive fac-símile, com posterior encaminhamento do original ou cópia autenticada, observados os prazos legais pertinentes;

XVIII – a indicação do lance vencedor, a classificação dos lances apresentados e demais informações relativas à sessão pública do pregão constarão de ata divulgada no sistema eletrônico.

XIX – declarado o vencedor qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido prazo de três dias corridos para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;

XX – a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso;

XXI – o recurso contra decisão do pregoeiro não terá efeito suspensivo;

XXII – o deferimento do pedido do recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;

XXIII – decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos procedimentais, a autoridade competente homologará e adjudicará o objeto ao vencedor, podendo revogar a licitação nos termos deste Decreto e artigo 49 da Lei Federal 8.666/93;

XXIV – Encerrada a etapa de lances da sessão publica, o licitante detentor da melhor oferta comprovará sua habilitação, encaminhando ao pregoeiro a documentação exigida no edital, inclusive através de fac-símile, responsabilizando-se apresentar os respectivos originais ou cópias autenticadas, no prazo de dois dias úteis, prorrogável por igual prazo a critério da Administração.

 

Art 23 – No caso de desconexão do pregoeiro, no decorrer da etapa competitiva do pregão, o sistema eletrônico poderá permanecer acessível aos licitantes para a recepção dos lances, retomando o pregoeiro, quando possível, sua atuação no certame, sem prejuízo dos atos realizados.

 

Parágrafo único. Quando a desconexão persistir por tempo superior a dez minutos, a sessão do pregão poderá ser suspensa e terá reinicio somente após comunicação expressa aos participantes.

 

Art 24 – Se a proposta ou lance de menor valor não for aceitável ou se o licitante desatender as exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará a proposta ou o lance subseqüente, verificando a sua aceitabilidade e procederá a verificação das condições habilitatórias do proponente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor.

 

Parágrafo único. Na situação a que se refere este artigo, o pregoeiro poderá negociar com o licitante para que seja obtido o preço melhor.

 

Art. 25 - O licitante que apresentar documentação falsa ou deixar de entregar documentação exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver proposta, não celebrar o contrato ou instrumento equivalente, falhar ou fraudar a execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a Administração Pública, pelo prazo de até cinco anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, garantida a prévia defesa, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato, e das demais cominações legais.

 

§ 1º - O prazo para defesa prévia será de cinco dias úteis a contar da notificação.

 

§ 2º - Caberá recurso no prazo de cinco dias a contar da publicação da sanção no Diário Oficial.

 

§ 3º - As penalidades serão obrigatoriamente registradas, esgotada a fase recursal no CidadeCompras – e, no caso de impedimento do direito de licitar e contratar, o licitante deverá ser descredenciado por igual período.

 

§ 4º - Somente a autoridade que registrou as penalidades no CidadeCompras poderá fazer a sua retirada.

 

Art. 26 - Homologada a licitação pela autoridade competente o adjudicatário será convocado para assinar o contrato ou retirar o instrumento equivalente no prazo definido em edital.

 

Art. 27 - Como condição para a sua contratação o licitante vencedor deverá manter as mesmas condições de habilitação.

 

Parágrafo único – Para comprovar a condição de habilitação a autoridade competente poderá consultar o sistema de cadastro utilizado pelo órgão responsável pelo processo.

 

Art. 28 – Quando o proponente vencedor, convocado dentro do prazo de validade da proposta, não celebrar o contrato ou não apresentar situação regular, no ato da assinatura deste, será convocado outro licitante, observada a ordem de classificação, para celebrar o contrato, e assim sucessivamente, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis, observado o disposto no artigo 24 e seu parágrafo único.

 

Art 29 – Qualquer interessado poderá acompanhar os processos no endereço eletrônico www.cidadecompras.com.br

 

Art 30 – O órgão promotor da licitação afixará no quadro de avisos apropriado o resultado dos pregões eletrônicos.

 

Art 31 – A Administração Municipal publicará, de acordo com a Lei 9755/98, o extrato dos contratos celebrados através do pregão.

 

Art 32 - O licitante será responsável por todas as transações que forem efetuadas em seu nome no sistema eletrônico, assumindo como firmes e verdadeiras sua propostas e lances.

 

Parágrafo único. Incumbirá ainda ao licitante acompanhar as operações no sistema eletrônico durante a sessão pública do pregão, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão.

 

Art 33 – Aplicam-se subsidiariamente as normas da Lei Federal n° 8.666/93, Decretos Federais números 3.555, de 08 de agosto de 2000 e 3.697, de 21 de dezembro de 2000.

 

Art. 34 – Compete a Secretaria Municipal da Administração estabelecer normas e orientações complementares sobre a matéria regulamentada neste Decreto, bem como resolver os casos omissos.

 

Art. 35 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

            GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos dois dias do mês de abril de dois mil e sete.

 

 

 

 

                                                                                                           Silvério Ströher

                                                                                                          Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

Registre-se e Publique-se.

 

 

                 Celso Kaspary

Secretário Municipal da Administração

 

 

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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