Lei nº 02/93, de 04 de Janeiro de 1993.
ESTABELECE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA BÁSICA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE REAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SILVÉRIO STROHER, Prefeito Municipal de Vale Real, estado do Rio Grande do Sul. FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTUTO I
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA BÁSICA
Art. 1º- A estrutura básica da Prefeitura Municipal de Vale Real constitui-se dos seguintes órgãos, diretamente subordinados ao Prefeito Municipal:
I- ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO:
II- ÓRGÃOS DE ADMINOSTRAÇÕES ESPECÍFICA:
Secretaria Municipal da Administração
Secretaria Municipal da Fazenda
III- ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA :
Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos
Secretaria Municipal de Educação, Cultura e de Esporte (Alterado pela Lei Nº 146/1994, 23 DE NOVEMBRO DE 1994)
Secretaria Municipal da Educação e Desporto
Secretaria Municipal de Saúde e Bem- estar Social (Alterado pela Lei Nº 276/1997, 25 DE SETEMBRO DE 1997)
Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social
Secretaria Municipal de Habitação e Planejamento Urbano
Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Lazer (Incluído pela Lei Nº 146/1994, 23 DE NOVEMBRO DE 1994)
IV- ÓRGÃOS CONSULTIVOS E DE DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA:
CAPÍTUTO II
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
Art. 2º- Integram os órgãos de assessoramento, o Gabinete do Prefeito, a Assessoria Jurídica e a Coordenação de Supervisão e Planejamento.
Art. 3º- Ao Gabinete do Prefeito competem as atribuições de assistência ao Prefeito nas funções políticas, administrativas, sociais e de cerimonial e, especialmente, as de relações públicas e de representação.
Art. 4º- A Assessoria Jurídica cabe a assistência Jurídica ao Prefeito, a emissão de pareceres, a defesa dos direitos e interesses do Município, a elaboração de contratos e o estudo de natureza Jurídica, com vistas à atualização e renovação da legislação municipal.
Art. 5º- A Coordenação de Supervisão e Planejamento compete a supervisão técnica dos sistemas de pessoal, orçamento e pesquisa; a coordenação de assistência aos programas dos órgãos de administração municipal; a elaboração do orçamento- programa; controle e execução dos orçamentos de investimento e do planejamento global do município.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
Art. 6º- Integram os Órgãos de Administração Geral, a Secretaria Municipal de Administração e a Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 7º- A Secretaria Municipal de Administração centraliza as atividades administrativas relacionadas ao sistema de pessoal, material, administração de bens patrimoniais, correspondência, elaboração de atas, preparações de processos para despacho final, lavratura de contratos, registros e publicações de leis, decretos, portarias, assentamentos dos atos e fatos relacionados com a vida funcional dos serviços e dos empregados públicos, bem como o protocolo e o arquivo.
Art. 8º- À Secretaria Municipal da Fazenda compete realizar os programas financeiros, a elaboração da proposta orçamentária, os controles orçamentários e patrimoniais; o processamento contábil da receita e da despesa; a aplicação da s leis fiscais; todas as atividades relativas ao processo de lançamento de tributos e arrecadações das rendas municipais; a fiscalização dos contribuintes; o recebimento, guarda e movimentação de bens e valores.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA
Art. 9º- Integram os Órgãos de Administração Específica, a Secretaria Municipal da Educação, cultura e de Esporte, a secretaria Municipal da Saúde e Bem-estar Social; a Secretaria Municipal de Obras e Viação; a Secretaria Municipal da Agricultura e a Secretaria Municipal da Habitação e Planejamento Urbano.
Art. 10º- À Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos compete elaborar programas relativos a obras e serviços públicos; executar obras de infraestrutura e serviços públicos no meio urbano e rural, tais como arborização iluminação, transito, transporte coletivo e individual, abastecimento, cemitério e o licenciamento de atividades, nem como a construção de prédios públicos; o controle do parcelamento, a preservação do patrimônio histórico e cultural; a execução de atividades de apoio e serviços auxiliares de oficina, garagem, administração das pedreiras e equipamentos de britagem e outros.
Art.11º- A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e de Esporte é o órgão encarregado de executar atividades educacionais exercidas pelo município, especialmente as relacionadas com o ensino de 1º grau; a manutenção de bibliotecas; a preservação, desenvolvimento e a difusão das atividades culturais e desportivas do Município, promover atividades recreativas, organizar campeonatos e torneios entre entidades amadoras, promover a elevação da cultura popular, incentivar o turismo e a divulgação do município.(Alterado pela Lei Nº 146/1994, 23 de Novembro de 1994)
Art.11º- A Secretaria Municipal de Educação e Desporto é o órgão encarregado de executar atividades educacionais exercidas pelo município, especialmente as relacionadas com o ensino de 1º grau; a manutenção de bibliotecas; a preservação, desenvolvimento e a difusão das atividades culturais e desportivas do Município, promover atividades recreativas, organizar campeonatos e torneios entre entidades amadoras, promover a elevação da cultura popular, incentivar o turismo e a divulgação do município.
Art. 11° - A - À Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Lazer compete elaborar e executar o planejamento cultura e artístico do município, o cronograma de festividades e eventos, as diretrizes no setor turístico; a preservação, desenvolvimento, proteção e difusão das atividades e do patrimônio cultural do Município; elaboração de folhetos e guias informativos e turísticos; formação, recuperação e difusão do acervo histórico e cultural do Município, com ênfase ao patrimônio humano e natural. (Incluído pela Lei Nº 146/1994, 23 de novembro de 1994)
Art.12º- A Secretaria Municipal da Saúde e Bem-estar Social cabe a promoção da saúde e bem-estar dos munícipes, através de atividades comunitárias voltadas à recuperação, preservação e à melhoria da qualidade de vida.(Alteração dada pela Lei Nº 522/2002, 24 DE OUTUBRO DE 2002)
Art. 12º - A Secretaria Municipal de Assistência Social, tem por competência:
Coordenação geral do Sistema Municipal de Assistência Social;
I - Co-financiamento da Política de assistência Social;
II - Formulação da Política Municipal de Assistência Social;
III - Organização e gestão da rede municipal de inclusão e proteção social, composta pela totalidade dos serviços, programas e projetos existentes em sua área de abrangência;
IV - Execução dos benefícios eventuais, serviços assistenciais, programas e projetos de forma direta ou coordenação da execução realizada pelas entidades e organizações da sociedade civil;
V - Definição da relação com as entidades prestadoras de serviços e instrumentos legais a serem utilizados;
VI - Definição de padrões de qualidade e formas de acompanhamento e controle das ações de assistência social.
VII - Articulação com outras políticas públicas de âmbito municipal, com vistas à inclusão dos destinatários da Assistência Social;
VIII - Supervisão, monitoramento e avaliação das ações de âmbito local;
IX - Coordenação da elaboração e programas e projetos de assistência social no seu âmbito;
X - Acompanhamento e avaliação do Benefício de Prestação Continuada;
XI - Elaboração do Relatório de Gestão;
XII - Elaboração do Plano Municipal de Assistência Social;
XIII - Desenvolvimento de programa de qualificação de recursos humanos para a área de Assistência Social;
XIV - Capacitação de conselheiros e entidades envolvidas com a política de Assistência Social.
XV - Assessoramento técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Assistência Social
XVI - Criação de um sistema informatizado para acompanhamento da Gestão, Controle e Rede;
Art.13º- A Secretaria Municipal da Agricultura compete executar atividades relacionadas coma economia primária do município e seu desenvolvimento através de programas fomento, silagem, irrigação, açudes, assistência técnica ao homem rural. Introdução de novas culturas e pesquisas de aprimoramento genético, entre outros.
Art.14º- A secretaria Municipal da Habitação e Planejamento Urbano cabe elaborar e executar o planejamento territorial, regulamentar e controlar o uso e a ocupação do solo urbano, projetar o crescimento das áreas rurais em fase de urbanização, elaborar e executar projetos especiais na área de moradias populares, regularização de vilas e localização de indústria; executar atividades de apoio e serviço técnicos e auxiliares, tais como a cartografia, topografia, desenho e cadastro.
CAPÍTULO V
DOS CONSELHOS MUNICIPAIS
Art.15º- Elemento que integra o órgão de consulta e descentralização administrativa, os conselhos municipais, como órgão de aconselhamento e representação comunitária, são fonte de cooperação governamental, com o objetivo de auxiliar a administração na orientação, planejamento, interpretação e julgamento da matéria de sua competência específica.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.16º- Dentro do prazo mínimo de quarenta e cinco dias, o Prefeito Municipal terá de editar, por Decreto, o Regimento Interno da Prefeitura Municipal de Vale Real, que discriminará a estrutura administrativa interna dos órgãos referidos no artigo 1º desta lei e as respectivas atribuições e subordinações, assim como as subunidades administrativas.
Art.17º- Desta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vale Real, aos quatro dias do mês de Janeiro de 1993.
Registre-se e publique-se.
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ADRIANA SCHVADE SILVÉRIO STROHER
Secretária Municipal da Administração Prefeito Municipal de Vale Real