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LEIS Nº 18/1993, 17 DE FEVEREIRO DE 1993
Início da vigência: 17/02/1993
Assunto(s): Saúde
Em vigor

Lei nº 18/1993, de 17 de Fevereiro de 1993.

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE CMS- DE VALE REAL E DÁ OUTRAS PROVI DÊNCIAS.

 

SILVÉRIO STROHER, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e com base nas disposições do Art. 198 da Constituição Federal.  FAÇO SABER que a câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º- Fica criado o Conselho Municipal de Saúde - CMS -, Órgão colegiado, com caráter deliberativo e permanente, que tem por finalidade orientar a administração no estabelecimento da Política Municipal de Saúde.

 

PARÁGRAFO ÚNICO: Compete ao Conselho Municipal de Saúde, além do estabelecido no artigo, o acompanhamento, avaliação, fiscalização e normatização da Politica e do Sistema Municipal de Saúde.

 

Art. 2º- Como objetivo principal, a atuação do Conselho Municipal de Saúde visa a melhoria das condições de saúde da população nos aspectos de promoção, proteção e recuperação.

 

Art. 3º- são competências do Conselho Municipal de Saúde:

 

I-         planejar, gerir e fiscalizar a alocação de recursos aplicados no setor de saúde a nível municipal;

II-        organizar os serviços públicos locais na área de saúde capacitando-os a responder à demanda assistencial local, com eficiência e efetividade, garantindo a universalização da assistência à saúde.

III-      integrar os esforços de entidades e organizações afins, com o intuito de evitar a diluição dos recursos e trabalho na área da saúde.

IV-      Executar serviços de:

a)         vigilância epidemiológica;

b)         vigilância sanitária;

c)         saneamento básico;

d)        colaboração na fiscalização, na agressão do meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos municipais, estaduais e federais competentes, para controlá-los.

 

V-       definir as prioridades na área de saúde pública;

VI-      propor critérios, para a programação e execução financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação e o destino dos recursos;

VII-     acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde, prestados à população pelos Órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do SUS no Município;

VIII-   elaborar seu Regimento Interno.

 

Art. 4º- O Conselho Municipal de Saúde terá um plenário, com caráter deliberativo composto de 26 (vinte e seis) membros titulares e igual número de suplentes.

 

Art. 5º - Os membros de que trata o artigo anterior serão distribuídos em quatro grupos: governo prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários sendo esta última representação paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos:

 

I-         13 representantes de usuários;

II-        03 representantes de entidades de profissionais de saúde;

III-      03 representantes de entidades prestadoras de serviços;

IV -     07 representantes das instituições governamentais, a nível municipal, estadual e federal.

 

PARÁGRAFO ÚNICO: O ingresso de novas entidades no Conselho Municipal de Saúde deverá observar a paridade e as disposições do artigo 5º da presente Lei, sendo que o número de representantes de que trata o inciso I do artigo em questão não será inferior a 50% (cinquenta por cento) dos membros do CMS.

 

Art. 6º- Cabe ao Conselho Municipal de saúde elaborar e aprovar seu Regimento interno, estabelecendo sua normatização no que tange a formação e o funcionamento do Conselho.

 

PARÁGRAFO ÚNICO: As diretrizes básicas da composição e funcionamento do CMS serão regulamentadas por Decreto do Executivo Municipal, num prazo não superior a 45 dias.

 

Art. 7º- As atividades dos membros do Conselho Municipal de Saúde não são remuneradas.

 

Art.  8º-  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 9º-  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação .

 

 

Gabinete do Senhor Prefeito Municipal de Vale Real, aos  17 dias do mês de fevereiro do ano de 1993.

 

 

 

 

 

Registre-se e publique-se.

 

­­­­­­____________________________                                      ______________________________

         ADRIANA SCHVADE                                                      SILVÉRIO STROHER

Secretária Municipal da Administração                                           Prefeito Municipal de Vale Real

 

 

 

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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