Lei nº 18/1993, de 17 de Fevereiro de 1993.
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE CMS- DE VALE REAL E DÁ OUTRAS PROVI DÊNCIAS.
SILVÉRIO STROHER, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e com base nas disposições do Art. 198 da Constituição Federal. FAÇO SABER que a câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica criado o Conselho Municipal de Saúde - CMS -, Órgão colegiado, com caráter deliberativo e permanente, que tem por finalidade orientar a administração no estabelecimento da Política Municipal de Saúde.(Alteração dada pela Lei nº 614/2005, 01 de Fevereiro de 2005)
Art. 1o. – Fica criado o Conselho Municipal de Saúde – CMS – órgão colegiado, com caráter consultivo e permanente, que tem por finalidade orientar a administração no estabelecimento da Política Municipal da Saúde.
PARÁGRAFO ÚNICO: Compete ao Conselho Municipal de Saúde, além do estabelecido no artigo, o acompanhamento, avaliação, fiscalização e normatização da Politica e do Sistema Municipal de Saúde.(Alteração dada pela Lei nº 614/2005, 01 de Fevereiro de 2005)
Art. 2º- Como objetivo principal, a atuação do Conselho Municipal de Saúde visa a melhoria das condições de saúde da população nos aspectos de promoção, proteção e recuperação.
Art. 3º- são competências do Conselho Municipal de Saúde:
I- planejar, gerir e fiscalizar a alocação de recursos aplicados no setor de saúde a nível municipal;
II- organizar os serviços públicos locais na área de saúde capacitando-os a responder à demanda assistencial local, com eficiência e efetividade, garantindo a universalização da assistência à saúde.
III- integrar os esforços de entidades e organizações afins, com o intuito de evitar a diluição dos recursos e trabalho na área da saúde.
IV- Executar serviços de:
a) vigilância epidemiológica;
b) vigilância sanitária;
c) saneamento básico;
d) colaboração na fiscalização, na agressão do meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos municipais, estaduais e federais competentes, para controlá-los.
V- definir as prioridades na área de saúde pública;
VI- propor critérios, para a programação e execução financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação e o destino dos recursos;
VII- acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde, prestados à população pelos Órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do SUS no Município;
VIII- elaborar seu Regimento Interno.
Art. 4º- O Conselho Municipal de Saúde terá um plenário, com caráter deliberativo composto de 26 (vinte e seis) membros titulares e igual número de suplentes.(Alteração dada pela Lei nº 1489/2021, 10 de Novembro de 2021)
Art. 4º. – O Conselho Municipal de Saúde será paritário, com a seguinte composição:
50% (cinquenta por cento) de entidades e movimentos representativos de usuários;
25% (vinte e cinco por cento) entidades representativas dos trabalhadores da área da saúde;
25% (vinte e cinco por cento) de representação do Governo Municipal e prestadores de serviço privados conveniados, ou sem fins lucrativos.
Art. 5º - Os membros de que trata o artigo anterior serão distribuídos em quatro grupos: governo prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários sendo esta última representação paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos:
I- 13 representantes de usuários;
II- 03 representantes de entidades de profissionais de saúde;
III- 03 representantes de entidades prestadoras de serviços;
IV - 07 representantes das instituições governamentais, a nível municipal, estadual e federal.(Alteração dada pela Lei nº 614/2005, 01 de Fevereiro de 2005)
Art. 5o. – Os membros de que trata o artigo anterior serão distribuídos em quatro grupos: governo, prestadores de serviços, profissionais de saúde e usuários, sendo esta última representação paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos:
I – 08 representantes de usuários
II – 02 representantes de entidades profissionais de saúde
III – 02 representante de prestadores de serviço
IV – 02 representantes do governo municipal.
V _ 02 representantes do legislativo
PARÁGRAFO ÚNICO: O ingresso de novas entidades no Conselho Municipal de Saúde deverá observar a paridade e as disposições do artigo 5º da presente Lei, sendo que o número de representantes de que trata o inciso I do artigo em questão não será inferior a 50% (cinquenta por cento) dos membros do CMS.(Alteração dada pela Lei nº 1489/2021, 10 de Novembro de 2021)
Art. 5º Em atendimento ao princípio da paridade definido no Artigo anterior ficam definidas as seguintes representações no Conselho Municipal de Saúde:
Pelas entidades e movimentos representativos de usuários:
01 (um) representante da localidade de Arroio do Ouro;
01 (um) representante da localidade de Forqueta Baixa;
01 (um) representante da localidade de Canto Krewer;
01 (um) representante da localidade de Morro Gaúcho I ou II;
01 (um) representante da área central ou demais bairros de Vale Real;
01 (um) representante das entidades ou associações religiosas;
01 (um) representante dos Círculos de Pais e Mestres;
01 (um) representante de outras entidades ou associações da sociedade civil organizada.
II – pelas entidades representativas dos trabalhadores da área da Saúde:
02 (dois) representantes dos profissionais da saúde vinculados ao Município;
02 (dois) representantes dos prestadores de serviço contratados.
III – Pelo Governo Municipal e prestadores de serviço privados conveniados, ou sem fins lucrativos:
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
01 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda;
02 (dois) representantes dos prestadores de serviço privado;
§ 1º A cada titular do CMS corresponderá um suplente.
§ 2º Para fins de participação no CMS, a entidade ou associação deverá estar regularmente organizada e em atividade.
§ 3º A representação dos trabalhadores do SUS, no âmbito do Município será definida por indicação conjunta dos profissionais das diversas categorias.
§ 4º A duração do mandato dos membros do CMS será de 4 (quatro) anos permitida 01(uma) recondução pelo mesmo período.
Art. 6º- Cabe ao Conselho Municipal de saúde elaborar e aprovar seu Regimento interno, estabelecendo sua normatização no que tange a formação e o funcionamento do Conselho.
PARÁGRAFO ÚNICO: As diretrizes básicas da composição e funcionamento do CMS serão regulamentadas por Decreto do Executivo Municipal, num prazo não superior a 45 dias.
Art. 7º- As atividades dos membros do Conselho Municipal de Saúde não são remuneradas.
Art. 8º- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 9º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação .
Gabinete do Senhor Prefeito Municipal de Vale Real, aos 17 dias do mês de fevereiro do ano de 1993.
Registre-se e publique-se.
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ADRIANA SCHVADE SILVÉRIO STROHER
Secretária Municipal da Administração Prefeito Municipal de Vale Real