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LEIS Nº 18/1993, 17 DE FEVEREIRO DE 1993
Início da vigência: 17/02/1993
Assunto(s): Saúde
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Em vigor
17/02/1993
Em vigor
Alterada
VISUALIZAR VERSÃO
01/02/2005
Alterada pelo(a) Leis 614/2005
Alterada
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01/02/2005
Alterada pelo(a) Leis 614/2005
Alterada
VERSÃO VISUALIZADA
10/11/2021
Alterada pelo(a) Leis 1489/2021

Lei nº 18/1993, de 17 de Fevereiro de 1993.

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE CMS- DE VALE REAL E DÁ OUTRAS PROVI DÊNCIAS.

 

SILVÉRIO STROHER, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e com base nas disposições do Art. 198 da Constituição Federal.  FAÇO SABER que a câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º- Fica criado o Conselho Municipal de Saúde - CMS -, Órgão colegiado, com caráter deliberativo e permanente, que tem por finalidade orientar a administração no estabelecimento da Política Municipal de Saúde.(Alteração dada pela Lei nº 614/2005, 01 de Fevereiro de 2005)

Art. 1o. – Fica criado o Conselho Municipal de Saúde – CMS – órgão colegiado, com caráter consultivo e permanente, que tem por finalidade orientar a administração no estabelecimento da Política Municipal da Saúde.

PARÁGRAFO ÚNICO: Compete ao Conselho Municipal de Saúde, além do estabelecido no artigo, o acompanhamento, avaliação, fiscalização e normatização da Politica e do Sistema Municipal de Saúde.(Alteração dada pela Lei nº 614/2005, 01 de Fevereiro de 2005)

 

Art. 2º- Como objetivo principal, a atuação do Conselho Municipal de Saúde visa a melhoria das condições de saúde da população nos aspectos de promoção, proteção e recuperação.

 

Art. 3º- são competências do Conselho Municipal de Saúde:

 

I-         planejar, gerir e fiscalizar a alocação de recursos aplicados no setor de saúde a nível municipal;

II-        organizar os serviços públicos locais na área de saúde capacitando-os a responder à demanda assistencial local, com eficiência e efetividade, garantindo a universalização da assistência à saúde.

III-      integrar os esforços de entidades e organizações afins, com o intuito de evitar a diluição dos recursos e trabalho na área da saúde.

IV-      Executar serviços de:

a)         vigilância epidemiológica;

b)         vigilância sanitária;

c)         saneamento básico;

d)        colaboração na fiscalização, na agressão do meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos municipais, estaduais e federais competentes, para controlá-los.

 

V-       definir as prioridades na área de saúde pública;

VI-      propor critérios, para a programação e execução financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação e o destino dos recursos;

VII-     acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde, prestados à população pelos Órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do SUS no Município;

VIII-   elaborar seu Regimento Interno.

 

Art. 4º- O Conselho Municipal de Saúde terá um plenário, com caráter deliberativo composto de 26 (vinte e seis) membros titulares e igual número de suplentes.(Alteração dada pela Lei nº 1489/2021, 10 de Novembro de 2021)

Art. 4º. – O Conselho Municipal de Saúde será paritário, com a seguinte composição:
50% (cinquenta por cento) de entidades e movimentos representativos de usuários;
25% (vinte e cinco por cento) entidades representativas dos trabalhadores da área da saúde;
25% (vinte e cinco por cento) de representação do Governo Municipal e prestadores de serviço privados conveniados, ou sem fins lucrativos.
 

Art. 5º - Os membros de que trata o artigo anterior serão distribuídos em quatro grupos: governo prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários sendo esta última representação paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos:

 

I-         13 representantes de usuários;

II-        03 representantes de entidades de profissionais de saúde;

III-      03 representantes de entidades prestadoras de serviços;

IV -     07 representantes das instituições governamentais, a nível municipal, estadual e federal.(Alteração dada pela Lei nº 614/2005, 01 de Fevereiro de 2005)

Art. 5o. – Os membros de que trata o artigo anterior serão distribuídos em quatro grupos: governo, prestadores de serviços, profissionais de saúde e usuários, sendo esta última representação paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos:
            I     – 08 representantes de usuários
            II   – 02 representantes de entidades profissionais de saúde
            III  – 02  representante de prestadores de serviço
            IV  – 02 representantes do governo municipal.
           V  _ 02 representantes do legislativo

PARÁGRAFO ÚNICO: O ingresso de novas entidades no Conselho Municipal de Saúde deverá observar a paridade e as disposições do artigo 5º da presente Lei, sendo que o número de representantes de que trata o inciso I do artigo em questão não será inferior a 50% (cinquenta por cento) dos membros do CMS.(Alteração dada pela Lei nº 1489/2021, 10 de Novembro de 2021)

Art. 5º Em atendimento ao princípio da paridade definido no Artigo anterior ficam definidas as seguintes representações no Conselho Municipal de Saúde:
Pelas entidades e movimentos representativos de usuários:
01 (um) representante da localidade de Arroio do Ouro;
01 (um) representante da localidade de Forqueta Baixa;
01 (um) representante da localidade de Canto Krewer;
01 (um) representante da localidade de Morro Gaúcho I ou II;
01 (um) representante da área central ou demais bairros de Vale Real;
01 (um) representante das entidades ou associações religiosas;
01 (um) representante dos Círculos de Pais e Mestres;
01 (um) representante de outras entidades ou associações da sociedade civil organizada.
II – pelas entidades representativas dos trabalhadores da área da Saúde:
02 (dois) representantes dos profissionais da saúde vinculados ao Município;
02 (dois) representantes dos prestadores de serviço contratados.
III – Pelo Governo Municipal e prestadores de serviço privados conveniados, ou sem fins lucrativos:
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
01 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda;
02 (dois) representantes dos prestadores de serviço privado;
§ 1º A cada titular do CMS corresponderá um suplente.
§ 2º Para fins de participação no CMS, a entidade ou associação deverá estar regularmente organizada e em atividade.
§ 3º A representação dos trabalhadores do SUS, no âmbito do Município será definida por indicação conjunta dos profissionais das diversas categorias.
§ 4º A duração do mandato dos membros do CMS será de 4 (quatro) anos permitida 01(uma) recondução pelo mesmo período.

Art. 6º- Cabe ao Conselho Municipal de saúde elaborar e aprovar seu Regimento interno, estabelecendo sua normatização no que tange a formação e o funcionamento do Conselho.

 

PARÁGRAFO ÚNICO: As diretrizes básicas da composição e funcionamento do CMS serão regulamentadas por Decreto do Executivo Municipal, num prazo não superior a 45 dias.

 

Art. 7º- As atividades dos membros do Conselho Municipal de Saúde não são remuneradas.

 

Art.  8º-  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 9º-  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação .

 

 

Gabinete do Senhor Prefeito Municipal de Vale Real, aos  17 dias do mês de fevereiro do ano de 1993.

 

 

 

 

 

Registre-se e publique-se.

 

­­­­­­____________________________                                      ______________________________

         ADRIANA SCHVADE                                                      SILVÉRIO STROHER

Secretária Municipal da Administração                                           Prefeito Municipal de Vale Real

 

 

 

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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