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LEIS Nº 1120, 14 DE MARÇO DE 2014
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LEI N° 1.120/2014, de 14 de março  de 2014.

 

 

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

             EDSON KASPARY, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições Legais e atendendo ao disposto na Lei Orgânica Municipal, em conformidade com a autorização contida na Constituição Federa, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte

 

LEI:

 

Art. 1°- É instituído auxílio-alimentação, aos servidores municipais do Executivo nos termos que dispõe a presente lei.

 

Art. 2º - Terão direito ao auxílio alimentação:

I – Todos os servidores municipais do Executivo, exceto Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários, Aposentados e Pensionistas.

II – Os contratados em caráter emergencial, exceto os decorrentes de celebração de convênio com Órgãos Públicos.

 

Art. 3o- O valor do auxílio-alimentação será de R$ 9,20 (nove reais e vinte centavos) por dia efetivamente trabalhado.(Alteração dada pela Lei nº 1307, 07 de Março de 2018)

Art. 3º - O valor do auxílio-alimentação será de R$ 10,12 (dez reais e doze centavos) por dia efetivamente trabalhado.(Alteração dada pela Lei nº 1518/2022, 16 de Março de 2022)

Art. 3º - O valor do auxílio-alimentação será de R$ 15,18 (quinze reais e dezoito centavos) por dia efetivamente trabalhado.(Alteração dada pela Lei nº 1589/2023, 09 de Março de 2023)

Art. 3º - O valor do auxílio-alimentação será de R$ 16,50 (dezesseis reais e cinquenta centavos) por dia efetivamente trabalhado.(Alteração dada pela Lei nº 1652/2024, 04 de Março de 2024)

Art. 3º - O valor do auxílio-alimentação será de R$ 19,70 (dezenove reais e setenta centavos) por dia efetivamente trabalhado.
Art. 3º - O valor do auxílio-alimentação será de R$ 28,00 (vinte e oito reais) por dia efetivamente trabalhado. 

Parágrafo primeiro: A verificação dos dias efetivamente trabalhados será extraída da verificação mensal do registro de presença (livro ou cartão ponto) do servidor no serviço, não fazendo jus ao pagamento do auxílio de que trata esta lei o servidor afastado do serviço, mesmo que no gozo de licença legal, tal como licença saúde.

Parágrafo segundo: Também são excluídos do cômputo para percepção do auxílio-alimentação os dias efetivamente trabalhados em que o servidor recebeu diária para deslocamento, nos termos da lei em vigor.

Parágrafo Terceiro: Não serão excluídos do cômputo para percepção do auxílio-alimentação os dias de gozo de férias.

Art. 4º - O pagamento do auxílio-alimentação será efetuado juntamente com a folha de pagamento, mensalmente.(Alteração dada pela Lei n° 1275 de 29 de Junho de 2017)

Art. 4° - O pagamento do auxílio alimentação será efetuado mensalmente aos servidores por meio da folha de pagamento, ou vale refeição, ou ticket alimentação ou cartão magnético.
Parágrafo Único- O crédito será efetivado na mesma data em que ocorrerá a folha de pagamento.

Art. 5º - A concessão do auxílio-alimentação é personalíssimo.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial as leis 585/2004, 619/2005, 813/2009 e 985/2011.

Art. 7º - Esta lei entra em vigor a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação.

                        GABINETE DO PREFEITO MUNCIPAL DE VALE REAL, aos catorze  dias do mês de março de dois mil e catorze

EDSON KASPARY

Prefeito Municipal

 

 

 

Registre-se e Publique-se.

 

 

        Jorge Grierson Spessatto

Secretário Municipal da Administração

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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