Ir para o conteúdo

Vale Real e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Previsão para hoje (quinta, 25 de abril)
min 13 ºC max 25 ºC
Redes sociais
Vale Real
Acompanhe-nos:
Rede Social Instagram
Rede Social Facebook
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEIS Nº 442/2000, 16 DE NOVEMBRO DE 2000
Início da vigência: 16/11/2000
Assunto(s): Cessões e Concessões
Em vigor

LEI N.º 442/2000, de 16 de novembro de 2000.

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR CONCESSÃO REAL DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO PARA FINS DE INSTALAÇÃO      DE EMPRESA NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

PEDRO KASPARY, Prefeito Municipal de Vale Real em Exercício, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto na Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte

 

LEI:

 

Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar à concessão de direito real de uso, sem remuneração, de imóvel público, denominado de Pavilhão de Máquinas, sito a Rua Emancipação, n.º 271, Bairro Centro, Loteamento Finkler, cadastrado no Município sob n.º 10010450209000.0, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, com cláusula de resolução, para fins de instalação da Empresa S. R. de Lio & Cia. Ltda, nos termos do contrato em anexo, que fica fazendo parte integrante da presente Lei.

 

Art. 2° - A presente locação tem como base a Lei Municipal n.º 400/00 , devendo ser respeitadas, as seguintes cláusulas de resolução , conforme protocolo de intenções:

 

Parágrafo Primeiro: DAS OBRIGAÇÕES DA EMPRESA:

 

a) comprometimento de geração de 100 (cem) empregos, até o final do primeiro trimestre de 2001, devendo manter o mesmo número de empregos, até o final deste contrato, devendo os mesmos ser de preferência absorvidos por mão-de-obra do Município;

 

b) a empresa deverá adquirir até o mês de Janeiro de 2002, uma área de terras no Município, onde deverá construir sua sede própria, que deverá estar em funcionamento até o final do referido ano, sendo que na mesma a empresa, deverá absorver 250 (duzentos e cinquenta) empregos;

 

c) caso a empresa deixe de cumprir quaisquer dos itens anteriores, o imóvel, bem como as benfeitorias já realizadas retornarão ao patrimônio municipal, sem ter a empresa direito a qualquer tipo de indenização por parte do Município.

 

Parágrafo Segundo: DAS OBRIGAÇÕES DO MUN1CÍPIO:

 

a) repassar sem ônus para a empresa, à título de concessão real de uso, o imóvel referido no Artigo 1º desta Lei.

 

Art. 3° - As despesas decorrentes desta Lei, serão atendidas por conta da dotação orçamentária própria.

 

Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 5° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos dezesseis dias do mês de novembro de 2000. 

 

 

Pedro Kaspary
Prefeito Municipal em Exercício

 

Registre-se e Publique-se.

 

 

Gabriel Freiberger
Secretário Municipal de Vale Real

 

 

MINUTA DE CONTRATO

Contrato n.º xxx/xx

 

            Por este instrumento e na melhor forma de direito, o Município de Vale Real, pessoa jurídica de direito público, CGC 92.123.918/0001-46, com sede na Rua Rio Branco, 659, representado pelo Sr. Prefeito Municipal em exercício, Pedro Kaspary, doravante denominado LOCATÁRIO, e Empresa S. R. de Lio & Cia. Ltda, CGC n.º 90.941.758/0001-17, doravante denominado de LOCADOR.

            Os contratantes supra qualificados declaram pelo presente instrumento , e na melhor forma de direito, ter justo e contratado, entre si, que o LOCATÁRIO irá realizar a concessão de direito real de uso, sem remuneração, de imóvel público, denominado de Pavilhão de Máquinas, sito a Rua Emancipação, n.º 271, Bairro Centro, Loteamento Finkler, cadastrado no Município sob n.º 10010450209000.0, para junto ao LOCADOR .

 

1. O prazo de locação, é de 24 (vinte e quatro) meses a iniciar na data de assinatura deste contrato, cessando de pleno direito ao término deste período, independente de notificação, aviso, interpelação judicial ou extrajudicial, obrigando-se o Locador a desocupar o imóvel locado, entregando­o nas mesmas condições previstas neste contrato.

2. A presente locação poderá ser rescindida a qualquer tempo, unilateralmente por parte do Município locatário, desde que denuncie com antecedência de 30 dias, sem que assista ao locador qualquer indenização.

3. O LOCATÁRIO não poderá, emprestar ou ceder, no todo ou em parte, o imóvel locado, sem prévio consentimento do locador, ficando desde já pactuado que o imóvel servirá para instalação da referida empresa.

4. O LOCADOR, declara ter recebido o imóvel ora locado, bem como seus acessórios, em perfeitas condições de uso, e reparado em toda a sua extensão, com as instalações em perfeito estado de conservação, com instalação de água, luz e esgotos funcionando perfeitamente, obriga-se o mesmo a manter o imóvel, objeto deste contrato sempre limpo, durante a locação, e restituí-lo, no término deste contrato. Caso imóvel, suas dependências, instalações ou utensílios nele existentes, não forem restituídos nas condições estipuladas neste contrato, o aluguel e seus acessórios correrão por sua conta, até o efetivo cumprimento da obrigação.

5. O LOCADOR não poderá fazer nas suas dependências, ou nos móveis que a integram, quaisquer obras ou benfeitorias, sem prévio consentimento do Locador, manifestado por escrito.

6. Caso não convier ao LOCATÁRIO, a permanência de qualquer benfeitoria ou modificação feita pelo LOCADOR, no referido imóvel, deverá este removê-las à custa, deixando o imóvel no estado em que se achava antes da presente locação, correndo todas as despesas que para tal fim se fizerem necessárias, por conta do LOCADOR.

7. O LOCATÁRIO, poderá dar como rescindido, de pleno direito, o presente contrato de locação, sem que assista ao LOCADOR, direito a qualquer indenização ou reclamação , se o mesmo, usar o imóvel objeto deste contrato para fim diverso do que foi locado, ou caso não sejam cumpridas todas as exigências fixadas, pela lei que originou este contrato.

8. Qualquer tolerância ou concessão do LOCATÁRIO , quando não manifestado por escrito, não constituirão precedentes invocáveis, e não terá virtude de alterar obrigações estipuladas neste contrato.

9. Fica eleito o Foro de Feliz, para dirimir quaisquer litígios que por ventura surgirem em decorrência direta ou indiretamente do presente contrato.

 

Para fins lavrou-se o presente em 3 (três) vias de igual teor e forma, todas assinadas pelas partes e 2 (duas) testemunhas instrumentárias, que depois de lido e achados conforme, foram, conferidas em todos os seus termos.

 

Vale Real, xx de xxxxxxxxxx           de 2000.

 

Município de Vale Real
Locatário

 

xxxxxxxxxxxxx
Locador

 

Testemunhas:
 

………………………………………….

 

………………………………………….

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEIS Nº 592/2004, 28 DE JULHO DE 2004 OUTORGA PERMISSÃO TEMPORÁRIA DE USO DE BEM PÚBLICO MUNICIPAL PARA INSTALAÇÃO PROVISÓRIA DE EMPRESA 28/07/2004
LEIS Nº 573/2004, 20 DE FEVEREIRO DE 2004 Outorga Permissão Temporária de Uso de bem público municipal para instalação provisória de empresa 20/02/2004
LEIS Nº 491/2002, 11 DE MARÇO DE 2002 OUTORGA PERMISSÃO TEMPORÁRIA DE USO BEM PÚBLICO MUNICIPAL PARA INSTALAÇÃO PROVISÓRIA DE EMPRESA. 11/03/2002
LEIS Nº 233/1996, 13 DE NOVEMBRO DE 1996 AUTORIZA A CESSÃO DE USO DE BENS MUNICIPAIS PELA BRIGADA MILITAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 13/11/1996
LEIS Nº 231/1996, 13 DE NOVEMBRO DE 1996 AUTORIZA A CONCESSÃO DE USO REMUNERADO DE IMÓVEL MUNICIPAL. 13/11/1996
Minha Anotação
×
LEIS Nº 442/2000, 16 DE NOVEMBRO DE 2000
Código QR
LEIS Nº 442/2000, 16 DE NOVEMBRO DE 2000
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia