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DECRETOS Nº 162021, 26 DE FEVEREIRO DE 2021
Assunto(s): Administração Municipal
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Alterada
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01/03/2021
Alterada pelo(a) Decretos 172021
Alterada
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15/03/2021
Alterada pelo(a) Decretos 222021
Revogada Totalmente
VERSÃO VISUALIZADA
22/03/2021
Revogada Totalmente pelo(a) Decretos 242021
DECRETO Nº 016/2021, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021.
 
 
REITERA O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA E DISPÕE SOBRE NOVAS MEDIDAS PARA O ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO SURTO EPIDÊMICO DE CORONAVÍRUS (COVID-19) NO MUNICIPIO DE VALE REAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 
 
PEDRO KASPARY, Prefeito Municipal de Vale Real, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica e:
Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, decorrente do novo Coronavírus (COVID-19);
Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV);
Considerando a Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, fixando medidas para enfrentamento deste problema de dimensão mundial;
Considerando a necessidade cautelar de conter a propagação de infecção e transmissão local e preservar a Saúde Pública, através de ações e medidas coordenadas no âmbito municipal e em consonância com a região;
Considerando a necessidade de atender as recomendações da OMS para prevenir a propagação do Coronavírus;
Considerando o Decreto Estadual nº 55.771 de 26 de fevereiro de 2021 que suspendeu a Cogestão e determinou regras da BANDEIRA PRETA em todo o Estado do Rio Grande do Sul;
Considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas mais restritivas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravamento da saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no município
 
 
DECRETA
 
Art. 1º Fica reiterado o estado de calamidade pública no município de Vale Real em razão da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de Coronavírus (COVID-19) em todo o Estado do Rio Grande do Sul com medidas mais restritivas vinculadas às regras da BANDEIRA PRETA conforme Sistema de Distanciamento Controlado adotado pelo Estado com vigência a contar de 27/02/2021 a 07/03/2021.(Redação dada pelo(a) DECRETOS Nº 222021, 15 DE MARÇO DE 2021)

Art. 1º Fica reiterado o estado de calamidade pública no município de Vale Real em razão da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de Coronavírus (COVID-19) em todo o Estado do Rio Grande do Sul com medidas mais restritivas vinculadas às regras da BANDEIRA PRETA conforme Sistema de Distanciamento Controlado adotado pelo Estado com vigência a contar de 27/02/2021 a 22/03/2021.
 
Art. 2º Enquanto perdurar o estado de calamidade pública e o enquadramento na BANDEIRA PRETA tornam-se obrigatórias as medidas excepcionais previstas neste Decreto.
 
 
Capítulo I
DOS EMPREENDIMENTOS PRIVADOS
 
Art. 3º Fica determinado o fechamento de serviços considerados não essenciais do Município de Vale Real conforme regras estabelecidas no modelo de Distanciamento Controlado instituído pelo Estado do Rio Grande do Sul considerado de BANDEIRA PRETA com as devidas exceções para aos serviços considerados essenciais e os horários restritivos de funcionamento.
 
§ 1º Os estabelecimentos autorizados ao funcionamento deverão adotar as seguintes medidas:
 
I- higienizar, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (corrimão de escadas e de acesso, maçanetas, portas, inclusive de elevadores, trinco das portas de acesso de pessoas, carrinhos, pisos, paredes, vidros e banheiros, etc), preferencialmente com álcool líquido 70% ou álcool em gel 70% e /ou água sanitária;
 
II – manter à disposição e em locais estratégicos, álcool em gel 70% para utilização dos clientes e funcionários do local e exigir o uso de máscaras;
 
III – manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, quando possível, manter pelo menos uma janela externa aberta contribuindo para a renovação do ar ou de preferência manter o local de atendimento ventilado e aberto.
 
§ 2º Fica determinado que os estabelecimentos autorizados a funcionar adotem sistemas de escalas, revezamento de turnos e alterações de jornada, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores, bem como implementem medidas de prevenção ao contágio pelo COVID-19, disponibilizando material de higiene e orientando seus colaboradores de modo a reforçar a importância e necessidade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo de lavagem das mãos, da utilização de produtos assépticos durante o trabalho bem como álcool gel 70% e da observância de etiqueta respiratória, além da manutenção de limpeza dos instrumentos de trabalho.
 
§ 3º Fica determinado que os estabelecimentos evitem filas na parte interna e organizem a entrada de pessoas em número reduzido conforme a capacidade de atendimento determinado nos protocolos de BANDEIRA PRETA evitando aglomerações de pessoas.
 
 
 
CAPÍTULO II
 
DOS LOCAIS DE REUNIÃO DE PÚBLICO
 
Art. 4º De forma excepcional e com o intuito de resguardar o interesse da coletividade, ficam suspensas todas as atividades em:
 
I – casas noturnas, boates, pubs, casa de shows, bares, bailes, bar musical, restaurante dançante e musical e casas de eventos;
 
II- CTG’s, salões comunitários de associações, sociedades, grupos e agremiações culturais e esportivas, locais de jogos e entretenimento, parques de diversão, estabelecimentos de festas e recreação infantil, sedes esportivas, culturais e atividades congêneres;
 
III – academias, centros de treinamento, quadras poliesportivas e campos de futebol;
 
Parágrafo Primeiro: Incluem-se nas vedações, as assembleias de clubes e entidades, reuniões, ensaios, apresentações de corais, grupos de dança, grupos de idosos, grupos de bolão, grupos musicais e demais atividades nos estabelecimentos definidos neste artigo.
 
Parágrafo Segundo: Ficam suspensas de 24 de fevereiro de 2021 a 07 de março de 2021 as cobranças de aluguel e luz do contrato terceirizado de prestação de serviços firmado para gerenciamento do Centro de Convivência Arno Stoffels em razão dos impedimentos ao funcionamento regular.
 
 
 
CAPÍTULO III
 
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
 
Art. 5º O atendimento ao público, junto aos Órgãos Municipais, no caso a Administração Central da Prefeitura, será efetuado somente via telefone e canais eletrônicos disponibilizados pela Administração em seu site, não havendo atendimento presencial, salvo caso de extrema urgência com agendamento.
 
Art. 6º As Secretarias Municipais de Obras e Agricultura funcionarão em horário normal.
 
Art. 7º As Secretarias de Meio Ambiente, Administração e Fazenda, de Planejamento Urbano e da Educação, Cultura e Desporto funcionarão em horário normal restrito ao trabalho interno, sem atendimento presencial ao público.
 
Art. 8º A Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social funcionará normalmente, no entanto fixará regras para evitar aglomerações de pessoas no ambiente interno.
 
Art. 9º Fica suspenso o transporte de pacientes para consultas e cirurgias eletivas, mantendo-se somente os casos de tratamentos oncológicos e de hemodiálise ou situação de urgência e emergência diversa.
 
Art. 10 Informar à população para procurar Unidades de Saúde somente em caso de urgência e emergência evitando assim o contato com pessoas doentes.
 
Art. 11 O Conselho Tutelar terá atendimento normal mediante escala de atendimento e manterá plantão permanente para atendimento de crianças e adolescentes, visando resguardar os seus direitos e observando as cautelas fixadas para os servidores do Município, em especial o uso de máscaras e álcool gel evitando aglomerações de pessoas em seu espaços internos.
 
Art. 12 Ficam suspensos os prazos de sindicâncias, os processos administrativos disciplinares, os prazos para interposição de reclamações, recursos administrativos e recursos tributários no âmbito municipal, processos fiscais, lançamento de Contribuição de melhoria.
 
Art. 13 Ficam suspensos todos os editais em andamento com cancelamento das datas de abertura por prazo indeterminado, inclusive edital de processo seletivo.
 
Parágrafo Único: Novas datas e prazos serão publicadas conforme as leis específicas para cada caso.
 
Art. 14 Fica proibido o compartilhamento de bebidas e alimentos nos órgãos da Administração Pública Municipal.
 
 
 
CAPÍTULO IV
 
DAS AULAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO
 
Art. 15 Fica autorizada a manutenção do retorno das aulas na modalidade híbrida (presencial e remota) na rede municipal de ensino pública municipal e estadual instaladas no Município nas EMEIS (escolas municipais de educação infantil – creches) e no 1º e 2º anos do Ensino Fundamental. Os demais anos do ensino atenderão somente na modalidade remota até nova publicação de alteração das regras do Sistema de Distanciamento Controlado instituído pelo Estado do Rio Grande do Sul.
(Redação dada pelo(a) DECRETOS Nº 172021, 01 DE MARÇO DE 2021)

Art. 15 Ficam SUSPENSAS as aulas presenciais em toda a rede municipal de ensino para todas as turmas, inclusive educação infantil e demais anos adotando, desta forma, o sistema de aulas virtuais/remotas com atividades domiciliares, enquanto estiver vigente a Bandeira Preta.
Parágrafo Único: Deverá haver orientação aos alunos e profissionais de ensino e demais servidores quanto ao manejo adequado da higiene com vistas à prevenção e enfrentamento do Coronavírus (COVID-19) com fiscalização efetiva do COE local e COE Municipal.

Art. 16 Ficam suspensos os contratos de transporte escolar enquanto perdurar a suspensão das aulas, se for o caso de trajeto não percorrido.

Art. 17 Todas as atividades do Projeto Semear permanecem suspensas e os contratos vinculados a cada atividade ficarão também suspensos assim como os pagamentos, até o retorno na modalidade presencial, na sua totalidade de anos do ensino.
 
CAPÍTULO V
 
DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art. 18 Este Decreto terá vigência até o dia 07 de março de 2021, facultada a antecipação ou prorrogação caso se justifiquem as razões de sua decretação conforme Decreto Estadual.
 
Art. 19 Diante da situação de calamidade pública decretada fica autorizada a possibilidade de dispensa de licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde com a destinação precípua de combate e enfrentamento da epidemia, tanto na sua prevenção como na efetiva ação de detecção, diagnóstico, testes, isolamento, internações e tratamento da doença, quando constatada.
 
Art. 20 Constitui crime, nos termos do artigo 268 do Código Penal, infringir determinação do Poder Público destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa.
 
Art. 21 Em caso de descumprimento das medidas previstas no decreto aplica-se a cassação de alvará de localização e funcionamento por um prazo de 30 dias, sem prejuízo de outras sanções administrativas cíveis e penais.
Parágrafo Único: A municipalidade se compromete a tomar todas as medidas necessárias de fiscalização e conscientização da população sobre os protocolos e regras do Sistema de Distanciamento Controlado previstos no Decreto Estadual para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo Novo Coronavírus(COVID-19) com adoção das seguintes ações:
I - Conscientização da população através das mídias sociais e pronunciamento em rádio e carro de som nas ruas;
II - Conscientização dos proprietários das indústrias, comércios e serviços sobre as novas regras impostas pelo Governo do Estado como forma de controlar a propagação do vírus, entre outras ações.
 
Art. 22 O descumprimento ao contido no presente Decreto implicará na adoção de medidas típicas de polícia administrativa, incluindo a interdição total ou parcial, suspensão ou mesmo cassação de alvará de localização e funcionamento da atividade dos estabelecimentos elencadas como não essenciais nos protocolos de BANDEIRA PRETA, sem prejuízo das leis municipais e responsabilização criminal e/ou cível aplicada à hipótese, incluindo auxílio de força policial em caso de insubordinação.
 
Art. 23 As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, acrescentando-se outras, a depender da fase epidemiológica do contágio e da evolução dos casos no Município.
 
Art. 24 Fica recepcionado no que couber, para fins desta norma local, as previsões contidas no Decreto Estadual nº 55.771, de 26/02/2021, sendo as mesmas de cumprimento obrigatório na área de competência do Município.
 
Art. 25 As despesas decorrentes do presente Decreto correrão por conta da reserva de contingência constante do orçamento anual.
 
Art. 26 Revogam-se as disposições em contrário em especial o Decreto Municipal 014/2021 de 24 de fevereiro de 2021 e Decreto Municipal 024/2020 de 16 de abril de 2020.
 
 
Art. 27 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação com efeitos a contar de 27 de fevereiro de 2021 a 07 de março de 2021.
 
Gabinete do Prefeito Municipal de Vale Real, aos vinte e seis dias do mês de fevereiro de dois mil e vinte e um.
 
                                                                                  PEDRO KASPARY
                                                                                 Prefeito Municipal
 
 
Registre-se e Publique-se.
 
          Cláudio Schmitz
Secretário Municipal da Administração e Fazenda
 

(Revogado pelo(a) DECRETOS Nº 242021, 22 DE MARÇO DE 2021)

(Revogado pelo(a) DECRETOS Nº 242021, 22 DE MARÇO DE 2021)
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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