DECRETO Nº 032/2021, DE 28 DE ABRIL DE 2021.
REITERA O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA E DISPÕE SOBRE NOVAS MEDIDAS PARA O ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO SURTO EPIDÊMICO DE CORONAVÍRUS (COVID-19) NO MUNICÍPIO DE VALE REAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PEDRO KASPARY, Prefeito Municipal de Vale Real, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica e:
CONSIDERANDO a publicação do Decreto 55.856, de 27 de abril de 2021 que alterou o Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2021 que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) e reitera o estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul e que alterou também o Decreto nº 55.465, de 05 de setembro de 2020, que estabelece as normas aplicáveis às instituições e estabelecimentos de ensino situados no território do Estado do Rio Grande do Sul
DECRETA
Art. 1º Fica reiterado o estado de calamidade pública no município de Vale Real em razão da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de Coronavírus (COVID-19) em todo o Estado do Rio Grande do Sul com medidas vinculadas às regras da BANDEIRA VERMELHA sem possibilidade de COGESTÃO conforme Sistema de Distanciamento Controlado adotado pelo Estado com vigência a contar de 28/04/2021.
Art. 2º Enquanto perdurar o estado de calamidade pública e o enquadramento na BANDEIRA VERMELHA tornam-se obrigatórias as medidas excepcionais previstas nos protocolos gerais e específicos do Modelo de Distanciamento Controlado do Estado do Rio Grande do Sul para a bandeira específica da região.
Art. 3º Deverão continuar suspensas e por prazo indeterminado as cobranças de aluguel e luz do contrato terceirizado de prestação de serviços firmado para gerenciamento do Centro de Convivência Arno Stoffels em razão dos impedimentos ao funcionamento regular deste setor.
CAPÍTULO I
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 4º Fica suspenso o transporte de pacientes para consultas e cirurgias eletivas, mantendo-se somente os casos de tratamentos oncológicos e de hemodiálise ou situação de urgência e emergência diversa.
Art. 5º Informar à população para procurar Unidades de Saúde somente em caso de urgência e emergência evitando assim o contato com pessoas doentes.
Art. 6º Ficam suspensos os prazos de lançamento de Contribuição de melhoria.
CAPÍTULO II
DAS AULAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO
Art. 7º Fica autorizado o retorno das aulas na modalidade híbrida (presencial e remota) na rede municipal de ensino pública municipal e estadual instaladas no Município em todos os níveis de ensino conforme regras e protocolos do Sistema de Distanciamento Controlado instituído pelo Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo Único: Deverá haver orientação aos alunos e profissionais de ensino e demais servidores quanto ao manejo adequado da higiene com vistas à prevenção e enfrentamento do Coronavírus (COVID-19) com fiscalização efetiva do COE local e COE Municipal.
Art. 8º Todas as atividades do Projeto Semear permanecem suspensas e os contratos vinculados a cada atividade ficarão também suspensos assim como os pagamentos.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º Este Decreto terá vigência a contar de dia 28 de abril de 2021 por tempo indeterminado, facultada a antecipação ou prorrogação caso se justifiquem as razões de sua decretação conforme Decreto Estadual.
Art.9º-A- Ficam autorizadas as reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal. (redação dada pelo Art. 8º, IV da LC173/2020 da União).
(Redação dada pelo(a) DECRETOS Nº 342021, 03 DE MAIO DE 2021)
Art. 10 Diante da situação de calamidade pública decretada fica autorizada a possibilidade de dispensa de licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde com a destinação precípua de combate e enfrentamento da epidemia, tanto na sua prevenção como na efetiva ação de detecção, diagnóstico, testes, isolamento, internações e tratamento da doença, quando constatada.
Art. 11 Constitui crime, nos termos do artigo 268 do Código Penal, infringir determinação do Poder Público destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa.
Art. 12 Em caso de descumprimento das medidas previstas no decreto aplica-se a cassação de alvará de localização e funcionamento por um prazo de 30 dias, sem prejuízo de outras sanções administrativas cíveis e penais.
Parágrafo Único: A municipalidade se compromete a tomar todas as medidas necessárias de fiscalização e conscientização da população sobre os protocolos e regras do Sistema de Distanciamento Controlado previstos no Decreto Estadual para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo Novo Coronavírus(COVID-19) com adoção das seguintes ações:
I - Conscientização da população através das mídias sociais e pronunciamento em rádio e carro de som nas ruas;
II - Conscientização dos proprietários das indústrias, comércios e serviços sobre as regras impostas pelo Governo do Estado como forma de controlar a propagação do vírus, entre outras ações.
Art. 13 O descumprimento ao contido no presente Decreto implicará na adoção de medidas típicas de polícia administrativa, incluindo a interdição total ou parcial, suspensão ou mesmo cassação de alvará de localização e funcionamento dos estabelecimentos que não cumprirem os protocolos definidos na Bandeira do Estado, sem prejuízo das leis municipais e responsabilização criminal e/ou cível aplicada à hipótese, incluindo auxílio de força policial em caso de insubordinação.
Art. 14 As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, acrescentando-se outras, a depender da fase epidemiológica do contágio e da evolução dos casos no Município.
Art. 15 Fica recepcionado no que couber, para fins desta norma local, as previsões contidas no Decreto Estadual nº 55.856, de 27 de abril de 2021, sendo as mesmas de cumprimento obrigatório na área de competência do Município.
Art. 16 As despesas decorrentes do presente Decreto correrão por conta da reserva de contingência constante do orçamento anual.
Art. 17 Revogam-se as disposições em contrário em especial o Decreto Municipal 024/2021 de 22 de março de 2021.
Art. 18 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação com efeitos a contar de 28 de abril de 2021.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vale Real, aos vinte e oito dias do mês de abril de dois mil e vinte e um.
PEDRO KASPARY
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se.
Cláudio Schmitz
Secretário Municipal da Administração e Fazenda