LEI N°. 630/2005, de 02 de maio de 2005.
Estabelece a política municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o respectivo Fundo Municipal, dispõe sobre o Conselho Tutelar e dá outras providências.
SILVERIO STRÖHER, Prefeito Municipal de Vale Real, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o disposto na legislação em vigor. FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
LEI
CAPÍTULO I
Art. 1 - Esta lei dispõe sobre a política municipal de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação.
Art. 2 - O atendimento dos direitos da criança e do adolescente , no âmbito municipal, far-se-á através de:
I – políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outros que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade;
II - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitem.
III – serviços especiais, nos termos desta lei;
IV – o direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:
Parágrafo único: O município destinará recursos públicos para programações culturais, esportivas, de saúde, de educação e de lazer voltadas para infância e a juventude.
Art. 3 - São órgãos da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente:
I – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II – Conselho Tutelar:
Art. 4 - O Município poderá criar os programas e serviços a que aludem os incisos II e III do artigo 2° ou estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento regional, instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1° – Os programas serão classificados como de proteção ou sócio-educativos e destinar-se-ão a :
§ 2° – Os serviços especiais visam a: prevenção e atendimento médico e psicológico às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; proteção jurídico-social.
Art. 6 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de 10 membros titulares e 10 membros suplente, designados pelo Prefeito, sendo:
I – 05 (cinco) representantes do Executivo Municipal, a saber:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação e Desporto;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde e Assistência Social;
c) 01 (um) representante de Secretaria Municipal da Administração;
d) 01 (um) representante da Secretaria da Fazenda;
e) 01 (um) representante da Secretaria de Obras;
II – 05 (cinco) membros representantes das seguintes entidades:
§ 1° - As entidades com representação no COMDICA indicarão seus representantes, titulares e suplentes, ao Prefeito para a devida nomeação.
§ 2° - Os Conselheiros, titulares e suplentes, representantes do executivo Municipal serão indicados pelo Prefeito, dentre servidores municipais com poderes de decisão no âmbito da Secretaria onde estão lotados e com domicílio no município de Vale Real.
§ 3° - O Presidente do COMDICA será eleito por seus membros anualmente devendo a escolha recair em um de seus representantes arrolados no inciso I, deste artigo.
§ 4° - Os membros do Conselho e os respectivos suplentes exercerão mandato de 2(dois) anos, admitindo-se a recondução apenas por uma vez e por igual período.
§ 5° - A função de membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerado.
§ 6° - A ausência não justificada por três reuniões consecutivas ou seis intercaladas no período de um ano, implicará a exclusão e automática do conselheiro, cujo suplente passará a condição de tutelar.
§ 7° - O COMDICA reunir-se-á no mínimo uma vez por mês, ordinariamente, ou em caráter extraordinário quando convocado pelo Presidente.
Art. 7 - A nomeação e posse dos Conselheiros far-se-á através de Portaria emitida pelo Prefeito Municipal, obedecida a indicação de cada entidade representante.
Art. 8 - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I – opinar na formulação da política municipal dos direitos da criança e do adolescente, definindo prioridade e controlando as ações de execução.
II – promover o processo eleitoral do Conselho Tutelar, dar posse aos titulares e suplentes.
III - opinar na formulação das políticas sociais básicas de interesse da criança e do adolescente.
IV – deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação dos programas, e serviços que se refere o artigo 2° desta Lei, bem como sobre a criação das entidades ou realização de consórcio intermunicipal regionalizado do entendimento.
V – elaborar seu regimento interno.
VI – solicitar as indicações para preenchimento de cargo do conselheiro, nos casos de vacância e término de mandato;
VII – Propor serviço de identificação e localização de pais ou responsável de crianças e adolescentes desaparecidos;
Art. 9 - Estarão impedidos de participar do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente os cidadãos que se encontrarem no exercício de cargo público eletivo ou candidato ao mesmo.
Art. 10 - O Prefeito poderá designar servidores para executar os serviços da secretaria do COMDICA.
Parágrafo único – As Secretarias e Departamentos Municipais darão ao COMDICA apoio técnico e administrativo necessário à realização de suas finalidades e execução de suas atribuições.
Art. 11 - As deliberações do COMDICA serão tomadas por maioria absoluta de seus membros, formalizadas em resoluções.
Parágrafo Único: O Presidente só votará em caso de ocorrer empate de votos, valendo seu voto, como voto Minerva.
Art. 12 - O chefe do Poder Executivo determinará o local onde funcionará o COMDICA.
Art. 13 - A despesa decorrente da aplicação desta Lei correrá à conta da dotação da rubrica da Secretaria de educação e Desporto do orçamento vigente e por dotação específica dos orçamentos vindouros.
CAPITULO III
DO FUNDO MUNICIPAL PARA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE ( FMCA )
Art. 14 – É criado o Fundo Municipal para a Criança e o Adolescente ( FMCA ) vinculado ao Conselho Municipal da Criança e do Adolescente destinado a atender as despesas dos programas de assistência, prevenção, atendimento médico, jurídico e outros que se julgarem necessários destinados as crianças e adolescentes sempre estabelecidos segundo deliberação do COMDICA.
Art. 15 - O COMDICA juntamente com o Poder Executivo, através do seu ordenador de despesa, administrará o Fundo de recursos destinado ao atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, segundo diretrizes emanadas do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, assim constituído:
I – pela dotação consignada anualmente no orçamento do município para assistência social voltada à criança e ao adolescente;
II – pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III – pelas doações, auxílios, contribuições, inclusive as referidas no art 260 do ECA, e legados que lhe venham a ser destinados.
IV – pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei 8069/90;
V – por outros recursos que forem destinados;
VI – pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais.
Parágrafo Único: A secretaria Municipal da Fazenda manterá os controles contábeis e financeiros de movimentação dos recursos do FMCA obedecidos o previsto na Lei n° 4320/64 e fará a tomada de contas dos recursos aplicados.
CAPÍTULO IV – DO CONSELHO TUTELAR
SEÇÃO I – DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO TUTELAR
Art. 16 – É criado o Conselho Tutelar do Município encarregado de executar as medidas de política de defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes, conforme definida na Lei Fedral n° 8069, de 13-07-90 e estabelecida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – COMDICA.
Art. 17 – O Conselho Tutelar do Município é órgão autônomo, não jurisdicional, composto por cinco membros, escolhidos pela comunidade local, para um mandato de três anos, permitida uma recondução.
Art. 18 – O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar de que trata o art. 139 da Lei Federal n° 8069 de 13 de julho de 1990, alterado pela Lei Federal n° 8242, de 12 de outubro de 1991, reger-se-á por esta Lei e pelo Regulamento do COMDICA.
SEÇÃO II
DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
Art. 19 – São requisitos para candidatar-se e exercer as funções de membro do Conselho Tutelar:
§ 1° – É vedado aos membros do Conselho:
§ 2° – Os candidatos a membros do Conselho Tutelar farão sua inscrição no COMDICA, no prazo estipulado por este, apresentando os documentos que comprovem os requisitos exigidos.
§ 3° – O COMDICA poderá impugnar os documentos apresentados, assinando prazo para a sua retificação ou substituição pelos candidatos.
§ 4° – O CMDCA, em decisão final e irrecorrível da maioria absoluta de seus membros poderá negar inscrição a candidato que não preencha qualquer requisito exigido.
Art. 20 – O CMDCA, através da Resolução da maioria absoluta de seus membros e com ampla divulgação, estabelecerá a nominata das entidades locais que serão convidadas, através de seus representantes a compor a assembléia que fará a escolha dos membros da Comissão eleitoral .
§ 1° – O número de representantes será igual para cada entidade e seu total deverá ser, no mínimo, o triplo do número de candidatos.
§ 2° – Não poderão fazer parte da Assembléia dos representantes, os membros do CMDCA e os candidatos ao Conselho Tutelar, com exceção do Presidente do CMDCA que presidirá a Assembléia.
§ 3° – Será dada ampla divulgação da nominata dos candidatos, bem como do local, data e horário da Assembléia.
§ 4° – O Ministério Público será convidado a fiscalizar todo o processo, nos termos do art. 139, da Lei Federal n° 8069/90, alterada pela Lei 8242/91.
§ 5° – A escolha dos membros do Conselho Tutelar far-se-á através de eleição direta e secreta considerando-se escolhidos os cinco candidatos que obtiverem o maior número de votos.
§ 6° – As impugnações e outras dúvidas surgidas durante e depois da escolha, serão resolvidas pelo Presidente juntamente com a comissão escrutinadora e com a fiscalização do representante do Ministério Público.
§ 7° – O regimento do COMDICA estabelecerá as demais medidas a serem consideradas para o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, especialmente quanto ao registro de Candidatos, forma e prazo para impugnações, forma de composição da chapa, proclamação dos escolhidos e posse dos Conselheiros.
§ 8° – Para cada candidato a membro do Conselho Tutelar haverá um suplente.(Alteração dada pela Lei nº 823/2009, 10 de junho de 2009)
Art. 20 – O COMDICA, através de Resolução aprovada por maioria absoluta de seus membros, estabelecerá a nominata de representantes que comporão a Comissão Eleitoral, que será presidida pelo Presidente do COMDICA.
§ 1º. – O Ministério Público será convidado a fiscalizar todo o processo, nos termos do art. 139, da Lei Federal 8069/90, alterada pela Lei 8242/91.
§ 2º. – A escolha dos membros do Conselho Tutelar far-se-á através de eleição direta e secreta considerando-se escolhidos os cinco candidatos que obtiverem o maior número de votos.
§ 3º. – As impugnações e outras dúvidas surgidas durante e depois da escolha, serão resolvidas pelo Presidente junto com a Comissão Eleitoral.
§ 4º.- O regimento do COMDICA estabelecerá as demais medidas a serem consideradas para o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.
§ 5º.- Para cada candidato a membro do Conselho Tutelar haverá um suplente.
Art. 21 – Perderá o mandato o Conselheiro que for condenado por sentença irrecorrível, pela prática de crime ou contravenção.
Parágrafo Único – Verificada a hipótese prevista neste artigo o COMDICA declarará vago o posto de membro do Conselho Tutelar, dando imediata posse ao suplente do titular, que completará o mandato.
Art. 22 – São impedidos de fazer parte do mesmo Conselho Tutelar, marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo Único – Estende-se o impedimento do membro do Conselho Tutelar, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca, foro regional ou distrital local.
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 23 – São atribuições do Conselho Tutelar.
Parágrafo Único – O conselho Tutelar elaborará seu Regimento Interno, a ser baixado, em Resolução, pelo seu Presidente.
Art. 24 – As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.
Parágrafo Único – As decisões da Conselho Tutelar serão tomadas por maioria absoluta de seus membros e baixadas pelo seu Presidente.
Art. 25 – O Poder Executivo designará local para o funcionamento do Conselho Tutelar, fixado dias e horários para seu expediente.
Art. 26 – O Poder Executivo poderá colocar servidores à disposição do conselho Tutelar, por solicitação deste, para exercer trabalhos auxiliares e de Secretaria.
Art. 27 – O Conselho Tutelar será presidido por um membro eleito pelos seus pares para um período de três anos admitida a reeleição.
Art. 28 – Os membros do Conselho Tutelar receberão , a titulo de representação, uma gratificação mensal reajustável na mesma data e nos mesmos níveis que forem os vencimentos dos servidores municipais, a ser definida por Lei Municipal.(Alteração dada pela Lei nº 823/2009, 10 de junho de 2009)
Art. 28 – Os membros do Conselho Tutelar receberão a título de representação, uma gratificação mensal reajustável na mesma data e nos mesmos índices que forem revistos os vencimentos dos servidores.(Alteração dada pela Lei nº 1004, 23 DE MAIO DE 2012)
Parágrafo Único: O valor da gratificação mensal será de R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais).
Art. 28 – Os membros do Conselho Tutelar receberão a título de representação, uma gratificação mensal reajustável na mesma data e nos mesmos índices que forem revistos os vencimentos dos servidores.
Parágrafo Primeiro: O valor da gratificação mensal será de R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais).
Parágrafo Segundo: O valor da gratificação mensal não poderá ser inferior ao valor do salário mínimo nacional, devendo ser complementada até o valor do salário mínimo nacional.
Art. 29 – O desempenho da função de membro do Conselho Tutelar é considerado de relevância para o Município.
Art. 30 – As Secretarias e Departamentos do Município darão ao Conselho Tutelar o apoio técnico e administrativo necessário à realização de suas finalidades e atribuições, em consonância com os programas estabelecidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
TITULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 31 – As despesas com a execução dos programas de atendimento à Crianças e ao Adolescente terão a cobertura do Fundo Municipal para a Criança e o Adolescente.
Art. 32 – Dentro de trinta dias, contados da data da publicação desta Lei, o Chefe do Poder Executivo convocará os órgãos e entidades a que se refere o artigo 6°, que se reunirão para elaborar o Regimento Interno do COMDICA.
Art. 33 – Ficam expressamente revogadas as Leis 467/01, de 15/08/2001 e a 479/01 de 10/12/2001.
Art. 34 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vale Real, aos dois do mês de maio de dois mil e cinco.
SILVERIO STROHER
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se.
Celso Kaspary
Secretário Municipal da Administração
Ato | Ementa | Data |
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PORTARIAS Nº 77/2025, 25 DE MARÇO DE 2025 | SUBSTITUI MEMBRO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – COMDICA. | 25/03/2025 |
LEIS Nº 1708/2025, 19 DE MARÇO DE 2025 | ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 6º DA LEI 1.030/2012 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2012 QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 19/03/2025 |
LEIS Nº 1703/2025, 11 DE MARÇO DE 2025 | ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 6º DA LEI 1.030/2012 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2012 QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 11/03/2025 |
LEIS Nº 1600/2023, 06 DE ABRIL DE 2023 | ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS DA LEI 1.030/2012 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2012 QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 06/04/2023 |
DECRETOS Nº 48/2022, 22 DE SETEMBRO DE 2022 | CONVOCA A VII CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 2022, DOS MUNICÍPIOS DE LINHA NOVA E VALE REAL. | 22/09/2022 |