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LEIS Nº 630/2005, 02 DE MAIO DE 2005
Início da vigência: 02/05/2005
Assunto(s): Criança e Adolescente
Em vigor

LEI N°. 630/2005, de 02 de maio de 2005.

 

Estabelece a política municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o respectivo Fundo Municipal, dispõe sobre o Conselho Tutelar  e dá outras providências.

 

 

                            SILVERIO STRÖHER, Prefeito Municipal de Vale Real, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o disposto na legislação em vigor. FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte

 

LEI

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1 - Esta lei dispõe sobre a política municipal de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação.

 

Art. 2 - O atendimento dos direitos da criança e do adolescente , no âmbito municipal, far-se-á  através de:

 

         I – políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outros que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade;

         II - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitem.

         III – serviços especiais, nos termos desta lei;

         IV – o direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:

 

  1. ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;
    opinião e expressão;
    crença e culto religioso;
    brincar, praticar esportes e divertir-se;
    participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação;
    participar da vida política, na forma da lei;
    buscar refúgio, auxílio e orientação.

 

Parágrafo único: O município destinará recursos públicos para programações culturais, esportivas, de saúde, de educação e de lazer voltadas para infância e a juventude.

 

Art. 3 - São órgãos da política de atendimento dos direitos da criança  e do adolescente:

 

         I – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

         II – Conselho Tutelar:

 

Art. 4 -  O  Município poderá criar os programas e serviços a que aludem os incisos II e III do artigo 2° ou estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento regional, instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

 § 1° – Os programas serão classificados como de proteção ou sócio-educativos e destinar-se-ão a :

  1. orientações e apoio sócio-familiar;
    apoio sócio-educativo em meio aberto;
    colocação familiar;
    abrigo;
    liberdade assistida;
    semi-liberdade;
    internação;

 

§ 2° – Os serviços especiais visam a: prevenção e atendimento médico e psicológico às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; proteção jurídico-social.

 

Capítulo II

DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

Art. 5 - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança Adolescente, órgão deliberativo e controlador da política de atendimento, observada a composição paritária de seus membros, nos termos do artigo 88, inicio II, da Lei Federal n° 8069/90.        

 

Art. 6 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de 10 membros titulares e 10 membros suplente, designados pelo Prefeito, sendo:

 

         I – 05 (cinco) representantes do Executivo Municipal, a saber:

 

a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação e Desporto;

         b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde e Assistência Social;

         c) 01 (um) representante de Secretaria Municipal da Administração;

         d) 01 (um) representante da Secretaria da Fazenda;

         e) 01 (um) representante da Secretaria de Obras;

         II – 05 (cinco) membros representantes das seguintes entidades:

  1. 01 (um) representante do clube de Mães;
    01 (um) representante do Centro de Tradições Gaúchas;
    01 (um) representante da EMATER;
    01 (um) representante da OASE- Ordem Auxiliadora de senhoras Evangélicas;
    01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;

 

§ 1° - As entidades com representação no COMDICA indicarão seus representantes, titulares e suplentes, ao Prefeito para a devida nomeação.

 

§ 2° - Os Conselheiros, titulares e suplentes, representantes do executivo Municipal serão indicados pelo Prefeito, dentre servidores municipais com poderes de decisão no âmbito da Secretaria onde estão lotados e com domicílio no município de Vale Real.

 

§ 3° - O Presidente do COMDICA será eleito por seus membros anualmente devendo a escolha recair em um de seus representantes arrolados no inciso I, deste artigo.

 

§ 4° - Os membros do Conselho e os respectivos suplentes exercerão mandato de 2(dois) anos, admitindo-se a recondução apenas por uma vez e por igual período.

 

§ 5° - A função de membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerado.

 

§ 6° - A ausência não justificada por três reuniões consecutivas ou seis intercaladas no período de um ano, implicará a exclusão e automática do conselheiro, cujo suplente passará a condição de tutelar.

 

§ 7° - O COMDICA reunir-se-á no mínimo uma vez por mês,  ordinariamente, ou em caráter extraordinário quando convocado pelo Presidente.

 

Art. 7 - A nomeação e posse dos Conselheiros far-se-á através de Portaria emitida pelo Prefeito Municipal, obedecida a indicação de cada entidade representante.

 

Art. 8 - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

 

I – opinar na formulação  da política municipal dos direitos da criança e do adolescente, definindo prioridade e controlando as ações de execução.

II – promover o processo eleitoral do Conselho Tutelar, dar posse aos titulares e suplentes.

III - opinar na formulação das políticas sociais básicas de interesse da criança e do adolescente.

IV – deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação dos programas, e serviços que se refere o artigo 2° desta Lei, bem como sobre a criação das entidades ou realização de consórcio intermunicipal regionalizado do entendimento.

V – elaborar seu regimento interno.

VI – solicitar as indicações para preenchimento de cargo do conselheiro, nos casos de vacância e término de mandato;

VII – Propor serviço de identificação e localização de pais ou responsável de crianças e adolescentes desaparecidos;

 

Art. 9 - Estarão impedidos de participar do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente os cidadãos que se encontrarem no exercício de cargo público eletivo ou candidato ao mesmo.

 

Art. 10 - O Prefeito poderá designar servidores para executar os serviços da secretaria do COMDICA.

 

Parágrafo único – As Secretarias e Departamentos Municipais darão ao COMDICA apoio técnico e administrativo necessário à realização de suas finalidades e execução de suas atribuições.

 

Art. 11 - As deliberações do COMDICA serão tomadas por maioria absoluta de seus membros, formalizadas em resoluções.

 

Parágrafo Único: O Presidente só votará em caso de ocorrer empate de votos, valendo seu voto, como voto Minerva.

 

Art. 12 - O chefe do Poder Executivo determinará o  local onde funcionará o          COMDICA.

 

Art. 13 - A despesa decorrente da aplicação desta Lei correrá à conta da dotação da rubrica da Secretaria de educação e Desporto do orçamento vigente e por dotação específica dos orçamentos vindouros.

 

 

CAPITULO III

DO FUNDO MUNICIPAL PARA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE      ( FMCA )

 

Art. 14 – É criado o Fundo Municipal para a Criança e o Adolescente ( FMCA ) vinculado ao Conselho Municipal da Criança e do Adolescente  destinado a atender as despesas dos programas de assistência, prevenção, atendimento médico, jurídico e outros que se julgarem necessários destinados as crianças e adolescentes sempre estabelecidos segundo deliberação do COMDICA.

 

Art. 15 -  O COMDICA juntamente com o Poder Executivo, através do seu ordenador de despesa, administrará o Fundo de recursos destinado ao atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, segundo diretrizes emanadas do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, assim constituído:

 

I – pela dotação consignada anualmente no orçamento do município para assistência social voltada à criança e ao adolescente;

II – pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;

III – pelas doações, auxílios, contribuições, inclusive as referidas no art 260 do ECA, e legados que lhe venham a ser destinados.

IV – pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei 8069/90;

         V – por outros recursos que forem destinados;

VI – pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais.

 

Parágrafo Único: A secretaria Municipal da Fazenda manterá os controles contábeis e financeiros de movimentação dos recursos do FMCA obedecidos o previsto na Lei n° 4320/64 e fará a tomada de contas dos recursos aplicados.

 

 

CAPÍTULO IV – DO CONSELHO TUTELAR

SEÇÃO I – DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO TUTELAR

 

Art. 16 – É criado  o Conselho Tutelar do Município encarregado de executar as medidas de política de defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes, conforme definida na Lei Fedral n° 8069, de 13-07-90 e estabelecida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – COMDICA.

 

Art. 17 – O Conselho Tutelar do Município é órgão autônomo, não jurisdicional, composto por cinco membros, escolhidos pela comunidade local, para um mandato de três anos, permitida uma recondução.

 

Art. 18 – O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar de que trata o art. 139 da Lei Federal n° 8069 de 13 de julho de 1990, alterado pela Lei Federal n° 8242, de 12 de outubro de  1991, reger-se-á por esta Lei e pelo Regulamento do COMDICA.

 

SEÇÃO II

DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR

 

Art. 19 – São requisitos para candidatar-se e exercer as funções de membro do Conselho Tutelar:

 

  • reconhecida idoneidade moral;
    idade superior a 21 anos;
    residir no município;
    ser eleitor e estar em dia com as obrigações eleitorais;
    escolaridade mínima de ensino médio completo;

 

§ 1° – É vedado aos membros do Conselho:

 

  • receber, a qualquer título, honorários, exceto estipêndios legais;
    exercer a advocacia na Vara de Infância e da Juventude;
    exercer mandato público eletivo ou candidatar-se ao mesmo;
    divulgar, por qualquer meio, notícia a respeito da fato que possa  identificar a criança, o adolescente ou sua família, salvo autorização judicial, nos termos da Lei Federal n° 8.069/90.

 

§ 2° – Os candidatos a membros do Conselho Tutelar farão sua inscrição no COMDICA, no prazo estipulado por este, apresentando os documentos que comprovem os requisitos exigidos.

 

§ 3° – O COMDICA poderá impugnar os documentos apresentados,  assinando prazo para a sua retificação ou substituição pelos candidatos.

 

§ 4° – O CMDCA, em decisão final e irrecorrível da maioria absoluta de seus membros poderá negar inscrição a candidato que não preencha qualquer requisito exigido.

 

Art. 20 – O CMDCA, através da Resolução da maioria absoluta de seus membros e com ampla divulgação, estabelecerá a nominata das entidades locais que serão convidadas, através de seus representantes a compor a assembléia que fará a escolha dos membros da Comissão eleitoral .

 

§ 1° – O número de representantes será igual para cada entidade e seu total deverá  ser, no mínimo, o triplo do número de candidatos.

 

§ 2° – Não poderão fazer parte da Assembléia dos representantes, os membros do CMDCA e os  candidatos ao Conselho Tutelar, com exceção do Presidente do CMDCA que presidirá a Assembléia.

 

§ 3° – Será dada ampla divulgação da nominata dos candidatos, bem como  do local, data e horário da Assembléia.

 

§ 4° – O Ministério Público será convidado a fiscalizar todo o processo, nos termos do art. 139, da Lei Federal n° 8069/90, alterada pela Lei 8242/91.

 

§ 5° – A escolha dos membros do Conselho Tutelar far-se-á  através de eleição direta e secreta considerando-se escolhidos os  cinco candidatos que obtiverem o maior número de votos.

 

§ 6° – As  impugnações e outras dúvidas  surgidas durante e depois da escolha, serão resolvidas pelo Presidente juntamente com a comissão escrutinadora e com a fiscalização do representante do Ministério Público.

 

§ 7° – O regimento do COMDICA estabelecerá as demais medidas a serem consideradas para o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, especialmente quanto ao registro de Candidatos, forma e prazo para impugnações, forma de composição da chapa, proclamação dos escolhidos e posse dos Conselheiros.

 

§ 8° – Para cada candidato a membro do Conselho Tutelar haverá um suplente.

 

Art. 21 – Perderá o mandato o Conselheiro que for condenado por sentença irrecorrível, pela prática de crime ou contravenção.

 

Parágrafo Único – Verificada a hipótese prevista neste artigo o COMDICA declarará vago o posto de membro do Conselho Tutelar, dando imediata posse ao suplente do titular, que completará o mandato.

 

Art. 22 – São impedidos de fazer parte do mesmo Conselho Tutelar, marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.

 

Parágrafo Único – Estende-se o impedimento do membro do Conselho Tutelar, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na justiça da Infância  e da Juventude, em exercício na Comarca, foro regional ou distrital local.

 

SEÇÃO III

DAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 23 – São atribuições do Conselho Tutelar.

 

  • atender às crianças e adolescentes sempre que seus direitos forem ameaçados ou violados e nas hipóteses previstas nos art. 98 e 105 aplicadas as medidas previstas no art. 101, I à VII da Lei Federal 8069/90;
    atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas, no art. 129, I à VII da Lei Federal de 8069/90;
    promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto;

 

  1. requisitar serviços públicos no âmbito do Município, nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança,
    representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações;

 

  • encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente;
    encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
    providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária quanto a:

 

  1. encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
    orientação, apoio e acompanhamento temporário;
    matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimentos oficial de ensino fundamental;
    inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
    inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;
    requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
    abrigo em entidade;
    colocação em família substituta.

 

  • expedir notificações;
    requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente, quando necessário;
    assessorar o Poder Executivo na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
    representar, em nome da pessoa e da família contra a violação dos direitos previstos no art 220, parágrafo 3°, inciso II, da Constituição Federal;
    representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio-poder;

 

Parágrafo Único – O conselho Tutelar elaborará seu Regimento Interno, a ser baixado, em Resolução, pelo seu Presidente.

 

Art. 24 – As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.

 

Parágrafo Único – As decisões da Conselho Tutelar serão tomadas por maioria absoluta de seus membros e baixadas pelo seu Presidente.

 

Art. 25 – O Poder Executivo designará local para o funcionamento do Conselho Tutelar, fixado dias e horários para seu expediente.

 

Art. 26 – O Poder  Executivo poderá colocar servidores à disposição do conselho Tutelar, por solicitação deste, para exercer trabalhos auxiliares e de Secretaria.

 

Art. 27 – O Conselho Tutelar será presidido por um membro eleito pelos seus pares para um período de três anos admitida a reeleição.

 

Art. 28 – Os membros do Conselho Tutelar receberão , a titulo de representação, uma gratificação mensal reajustável na mesma data e nos mesmos níveis que forem os vencimentos dos servidores municipais, a ser definida por Lei Municipal.

 

Art. 29 – O desempenho da função de membro do Conselho Tutelar é considerado de relevância para o Município.

 

Art. 30 – As Secretarias e Departamentos do Município darão ao Conselho Tutelar o apoio técnico e administrativo necessário à realização de suas finalidades e atribuições, em consonância com os  programas estabelecidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

 

 

 

 

TITULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 31 – As despesas com a execução dos programas de atendimento à Crianças e ao Adolescente terão a cobertura do Fundo Municipal para a Criança e o Adolescente.

 

Art. 32 – Dentro de trinta dias, contados da data da publicação desta Lei, o Chefe do Poder Executivo convocará      os órgãos e entidades a que se refere o artigo 6°, que se reunirão para elaborar o Regimento Interno do COMDICA.

 

Art. 33 – Ficam expressamente revogadas as Leis 467/01, de 15/08/2001 e a 479/01 de 10/12/2001.

 

Art. 34  – Esta  Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vale Real, aos dois  do mês de maio de dois mil e cinco.        

 

 

 

                                                                           SILVERIO STROHER

                                                                                           Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

Registre-se e Publique-se.

 

 

                 Celso Kaspary

Secretário Municipal da Administração

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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