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LEIS Nº 735/2007, 25 DE JULHO DE 2007
Início da vigência: 25/07/2007
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

 

 

 

 

CÓDIGO

 

DE

 

POSTURAS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ÍNDICE

 

TÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

2

CAPÍTULO I – Da finalidade

2

TÍTULO II – Da higiene pública                                                                             

3

CAPÍTULO I – Das orientações gerais

3

CAPÍTULO II – Das vias e dos logradouros públicos                              

3

CAPÍTULO III – Das habitações e terrenos                                                    

5

CAPÍTULO IV – Dos gêneros alimentícios

8

CAPÍTULO V – Da higiene dos estabelecimentos                                     

10

CAPÍTULO VI – Da higiene dos hospitais, das casas de saúde, das

                             maternidades e dos necrotérios                                       

13

CAPÍTULO VII – Dos cemitérios, inumações e exumações                   

14

CAPÍTULO VIII – Da higiene das piscinas de natação                            

16

CAPÍTULO IX – Dos cuidados com animais                                                   

17

TITULO III – Da ordem e segurança pública                                             

18

CAPÍTULO I – Do sossego público                                                                     

18

CAPÍTULO II – Do trânsito público                                                                   

19

CAPÍTULO III – Da invasão  e depredação de logradouros e de áreas públicas                                                                              

21

CAPÍTULO IV –Dos passeios, muros e cercas                                              

21

CAPÍTULO V – Da obstrução de vias e logradouros públicos       

22

CAPÍTULO VI – Das estradas e caminhos municipais                             

24

CAPÍTULO VII – Dos meios de publicidade                                                     

26

TITULO IV – Das diversões públicas                                                               

28

CAPÍTULO I - Das orientações gerais                                                            

28

CAPÍTULO II – Das normas gerais de funcionamento                           

29

CAPÍTULO III – Das normas específicas de funcionamento               

30

CAPÍTULO IV – Das orientações finais                                                          

31

TÍTULO V – DO FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E INDÚSTRIAIS                               

32

CAPÍTULO I – Do licenciamento dos estabelecimentos                      

32

SEÇÃO I – Do licenciamento dos estabelecimentos                     

32

SEÇÃO II – Dos estabelecimentos localizados                                

32

SEÇÃO III – Das bancas de revistas e jornaIS                                    

35

CAPÍTULO II – Dos depósitos de sucata e desmonte de veículos   

35

CAPÍTULO III – Das oficinas de conserto de automóveis e similares                                                                                         

36

CAPÍTULO IV – Dos  pontos  de  serviço  e  depósito  de  materiais  inflamáveis                                                                                   

37

TÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS                                                                 

38

CAPÍTULO I – Das infrações e penas                                                               

38

CAPÍTULO II – Das coisas apreendidas                                                          

39

CAPÍTULO III – Da notificação preliminar                                                  

41

CAPÍTULO IV – Do auto de infração                                                                

41

CAPÍTULO V – Do processo de execução                                                      

42

CAPÍTULO VI – Das demais penalidades                                                        

44

CAPÍTULO VII – Disposições finais                                                                    

45

 

 

          

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

LEI Nº  735/2007,  DE 25 DE JULHO DE  2007.

 

                                                                                           

 

                                                                          INSTITUI     O     CÓDIGO         DE

                                                                 POSTURAS  DO MUNICIPIO     DE 

                                                                          VALE   REAL   E     DÁ    OUTRAS

                                                                           PROVIDÊNCIAS.                                                                                                                                                      

 

 

 

                            SILVÉRIO STRÖHER, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições Legais e atendendo ao disposto na Lei Orgânica Municipal, em conformidade com a autorização contida na Constituição Federal, FAÇO SABER que a Câmara  Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte

 

 

LEI:

 

 

 

 

TÍTULO I

 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

CAPÍTULO I

 DA FINALIDADE

 

Art. 1º  - Esta Lei institui as medidas de polícia administrativa, a cargo da municipalidade, relativas à higiene, à ordem e à segurança públicas, aos bens do domínio público e ao funcionamento de estabelecimentos em geral, regulamentando as obrigações do poder público municipal e dos habitantes do Município.

        Parágrafo único – Aos bens de uso especial, é permitido o livre acesso a todos nas horas de expediente ou de visitação pública, respeitando o seu regulamento próprio.

 

Art. 2°  -  Os servidores municipais observarão o disposto  nesta Lei, sempre que, no exercício de suas funções, lhes couber conceder licenças, expedir autorizações, proceder à fiscalização, expedir notificações e auto de infrações, instruir processos administrativos e decidir matéria de sua competência.

 

Art. 3º  -   Os  casos omissos serão resolvidos pelo Prefeito Municipal atendendo os aspectos de similaridade às disposições previstas nesta Lei e considerando os pareceres proferidos pelos órgão técnicos competentes e obedecidas as leis federais e estaduais.

 

 

TÍTULO II

DA HIGIENE PÚBLICA

 

CAPÍTULO I

 DAS ORIENTAÇÕES GERAIS

 

Art. 4º  -  De acordo com as determinações desta Lei e observadas as normas estabelecidas pela União e pelo Estado, a fiscalização sanitária no território municipal compreende:

      I – a higiene de vias, de logradouros e de equipamentos de uso público;

      II – a higiene das habitações e dos terrenos;

      III – a higiene da alimentação e dos estabelecimentos onde fabricados alimentos;

      IV – a higiene dos estabelecimentos em geral;

      V – a higiene de estábulos, pocilgas, galinheiros e similares;

      VII – a limpeza e a desobstrução de vias, cursos d’água destinada ao consumo humano

               e dos sistemas de eliminações de resíduos e dejetos;

      VIII – o controle dos sistemas de eliminação e dos depósitos de dejetos líquidos,

                 sólidos e gasosos.

     IX  - outras ocorrências concernentes à higiene pública que vierem a ser verificadas.

 

        § 1º - No ato de inspeção, o servidor público municipal, se constatar irregularidades, deve emitir relatório circunstanciado, sugerindo as medidas e as providências cabíveis em consonância com as disposições desta Lei.

 

        § 2º - Se a cessação da irregularidade não for de competência da municipalidade, o órgão municipal competente deve remeter cópia do relatório, de que trata o § 1º deste artigo, às autoridades estaduais ou federais de saúde pública, de controle e preservação ambiental.

 

 

CAPÍTULO II

DAS VIAS E DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS

 

Art. 5º  -   Os serviços de limpeza e conservação das vias  e logradouros públicos são de responsabilidade do Poder Executivo Municipal, que os executará diretamente ou por terceiros, mediante contrato precedido de licitação.

 

        § 1º -  Os moradores são responsáveis pelos serviços de limpeza e conservação do passeio e sarjeta fronteiriços a sua propriedade e residência, que devem ser feitos em horário conveniente e de pouco trânsito.

 

        § 2º -  É proibido prejudicar de qualquer forma, os serviços de limpeza de passeios, vias e logradouros públicos ou perturbar a execução dos mesmos.

 

Art. 6º  -  Na preservação da higiene pública, ficam vedados:

 

        I – a varredura de resíduos do interior dos prédios, residências, terrenos ou veículos para as vias e logradouros públicos;

       II -  o despejo e o lançamento de quaisquer resíduos, entulhos ou objetos em geral nos terrenos particulares, várzeas, canais, cursos d’água, bueiros, sarjetas, bocas-de-lobo, vias e logradouros públicos;

      III -  o lançamento da água de lavagem de veículos ou quaisquer outras águas servidas, esgoto sanitário, resíduos graxos e poluentes de residências, prédios e terrenos particulares, em várzeas, canais, cursos d’água, bueiros, sarjetas, bocas-de-lobo, vias e logradouros públicos;

     IV -  o lançamento e o depósito de quaisquer materiais ou resíduos que possam prejudicar ou impedir a passagem de pedestres ou comprometer o asseio dos passeios, vias e logradouros públicos;

     V -  a condução, em veículos abertos, de materiais que possam, pela  incidência de ventos e trepidação, comprometer o asseio de vias e logradouros públicos;

    VI -  a retirada de materiais e entulhos provenientes de construção ou demolição de edificações, sem  o uso de instrumentos adequados e atendidas as normas de segurança que evitem a queda dos referidos materiais em propriedades particulares, nas vias e nos logradouros;

    VII -  o lançamento ou depósito de animais mortos em vias e logradouros públicos, sob qualquer condição, ou em propriedades particulares.

   VIII -  o escorrimento de água de aparelhos de ar condicionado sobre passeios públicos.

 

Art. 7º -   Na carga ou descarga de materiais ou resíduos devem ser adotadas, pelo responsável interessado, todas as precauções para evitar que a higiene das vias e dos logradouros públicos fique prejudicada.

Parágrafo único – Imediatamente após o término da carga ou descarga de qualquer material ou resíduo, o responsável deve providenciar a limpeza do trecho afetado, recolhendo os detritos ao depósito designado pela municipalidade.

 

Art. 8º -   Os veículos comprovadamente abandonados ou objetos depositados em passeios, vias ou logradouros por período de tempo superior a 15(quinze) dias serão automaticamente recolhidos, ficando sob a guarda do poder público municipal.

 

Parágrafo único – Os veículos ou objetos sob depósito e guarda do poder público municipal, após 60(sessenta) dias de seu recolhimento, se não reclamados, e após publicação de edital de chamamento, serão vendidos em hasta pública, correndo por conta do proprietário todos os custos de recolhimento, depósito e do leilão.

 

CAPÍTULO III

 DAS HABITAÇÕES E TERRENOS

 

Art. 9º -   Os proprietários ou inquilinos têm obrigação de manter macegas, resíduos, dejetos e águas estagnadas os seus quintais, pátios, terrenos e edificações, a fim de evitar a proliferação de insetos, ratos e outros animais nocivos à população.

 

Art. 10º -  É vedada a colocação de vasos ou quaisquer outros objetos em janelas, sacadas e demais lugares de onde possam cair e causar danos a pedestres, vizinhos ou veículos estacionados.

 

Art. 11 -  As habitações das zonas rural ou urbana deverão ser caiadas ou pintadas se assim o exigirem as autoridades sanitárias, a bem da saúde pública.

 

Art. 12 -  Os proprietários ou responsáveis pelos terrenos e edificações devem evitar a formação de focos ou viveiros de insetos nocivos e outros vetores.

 

       § 1º - Verificada pela fiscalização municipal a existência de focos ou viveiros, será feita a intimação do proprietário ou responsável, determinando-se o prazo de 05 (cinco) dias para proceder ao extermínio de insetos nocivos e outros vetores.

 

       § 2º - Decorrido o prazo fixado, se o foco ou viveiro não se encontrar extinto, a municipalidade incumbir-se-á de exterminá-lo apresentando ao proprietário os gastos respectivos, acrescidos de 10% ( dez por cento) a título de administração.

 

Art. 13 -  As chaminés de qualquer espécie de fogões, lareiras, churrasqueiras, fornos e aquecedores domésticos devem apresentar altura suficiente para que a fumaça, mesmo após receber filtragem, não moleste a vizinhança.

 

Art. 14 -  O escoamento de águas servidas e dejetos devem ser feitos para o sistema de esgotamento sanitário ou através de sistema individual, aprovado previamente pelo órgão técnico competente, proibida  a ligação com a rede de escoamento de águas pluviais, se não houver tratamento prévio.

 

Art. 15 -  Ao proprietário ou inquilino de edifícios de apartamentos ou de uso misto ficam vedados:

       I – introduzir em canalizações gerais e em poços de ventilação, qualquer objeto ou volume que possa danifica-los, provocar entupimentos ou produzir incêndios;

      II – jogar lixo, a não ser em coletor apropriado;

      III – manter, ainda que temporariamente, nas unidades autônomas ou partes comuns, animais e aves, executando-se os de pequeno porte, desde que não causem incômodos à vizinhança;

      IV – lançar resíduos ou objetos de qualquer espécie através de janelas, portas e aberturas para via pública, em corredores e demais dependências de uso comum, bem como em quaisquer locais que não sejam os recipientes apropriados, sempre mantidos em boas condições de utilização e higiene;

      V – estender, secar, bater ou sacudir tapetes ou quaisquer outros materiais em janelas, portas ou lugares visíveis do exterior da edificação;

     VI – utilizar fogão à lenha ou carvão junto à parede contígua à outra edificação ou unidade residencial que possa acarretar aquecimento e sem sistema de exaustão adequado.

 

Art. 16 -  Os edifícios de apartamentos e habitações  coletivas não podem utilizar-se de lixeiras fixas na área dos prédios.

 

Art. 17 -  A limpeza, pintura ou reforma de fachadas de prédios em alinhamento com vias ou logradouros deverá ser autorizada pelo Poder Público que estabelecerá as mediadas necessárias de proteção aos transeuntes.

 

Art. 18 -  O abastecimento de água deve ser feito através  de rede pública de abastecimento ou através de sistema individual aprovado previamente pelo órgão técnico competente.

 

    Parágrafo único – As águas subterrâneas são de domínio público e destinam-se a atender, com absoluta prioridade, o abastecimento da população.

 

Art. 19 -  Todos reservatórios de água potável existentes em edificações terrenos devem ter assegurados as seguintes condições sanitárias:

       I – absoluta impossibilidade de acesso, a seu interior, de elementos que possam poluir ou contaminar a água;

      II – tampa removível ou abertura para inspeção e limpeza periódicas e

     III – dispositivos contra a entrada, no reservatório, de insetos e outros vetores.

 

      § 1º -  Nas edificações coletivas com mais de 05 (cinco) unidades, os reservatórios devem, obrigatoriamente, ter a lavagem e a higienização, no mínimo, uma vez ao ano.

      § 2º - No caso de reservatório inferior, a localização fica sempre condicionada às necessidades medidas de segurança em relação à proximidade de instalações e depósitos em geral.

      § 3º - É vedada a abertura e a manutenção de reservatórios de captação de águas pluviais em edificações providas de rede de abastecimento de água a não ser com autorização expressa do órgão competente da saúde pública.

 

Art. 20 -  Na zona rural, os estábulos, pocilgas, galinheiros e similares, estrumeiras, depósitos e compostagem de resíduos biodegradáveis, devem ser construídos de forma a proporcionar os requisitos mínimos de higiene recomendados pelos órgãos técnicos  e nunca em distância inferior a 50 (cinqüenta) metros das habitações.

 

       § 1º – Excetua-se do disposto no “caput” deste artigo, os pequenos abrigos de pássaros localizados na zona urbana.

       § 2º - Para a instalação de estrumeiras, depósitos e compostagem de resíduos biodegradáveis e a autorização do órgão técnico competente.

 

Art. 22 -  Na área de expansão urbana e na área de exploração agropecuária, nos terrenos com área mínima de 1 (um) hectare, poderá ser autorizada à instalação dos equipamentos de que trata o artigo anterior.

 

Art. 23 -  Cabe à municipalidade exercer severa fiscalização sobre a produção, armazenagem, transporte, comércio e consumo de gêneros alimentícios, em geral.

       Parágrafo único – Para efeitos desta Lei, consideram-se gêneros alimentícios todas as substâncias sólidas ou líquidas destinadas ao consumo humano, excetuados os medicamentos.

 

Art. 24 -  É vedada a produção, o depósito, a exposição ou a comercialização de gêneros alimentícios contaminados, deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde, os quais serão apreendidos pelos encarregados da fiscalização e removidos para local destinado à inutilização dos mesmos.

 

       § 1º - O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou a segurança, deverá afixar, de maneira ostensiva  e adequada, informação a respeito da nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas em cada caso.

       § 2º - A inutilização dos gêneros alimentícios não exime o fabricante, o estabelecimento comercial ou similar, do pagamento de multa e demais penalidades que possa sofrer em virtude da infração.

       § 3º - A reincidência na prática das infrações neste artigo, num período de seis meses, determinará a suspensão da licença de funcionamento por até 30 dias, assegurando o direito de defesa.

 

Art. 25 -  Os utensílios, vasilhames, embalagens e outros materiais empregados no preparo, na alimentação, no acondicionamento, no armazenamento, na conservação e na comercialização de gêneros  alimentícios devem ser inofensivos à saúde e mantidos em perfeito estado de limpeza e conservação.

 

       § 1º - Os papéis, plásticos ou folhas metálicas destinados a embalar, envolver ou enfeitar os produtos alimentares não devem conter substâncias nocivas à saúde.

       § 2º - É vedado o uso de produtos químicos nocivos à saúde na limpeza e higiene de utensílios e vasilhames empregados no preparo, manipulação, conservação e armazenamento de produtos alimentares.

 

Art. 26 -  O órgão técnico competente pode interditar, temporária ou definitivamente, o emprego ou  o uso de aparelhos, utensílios, vasilhames e instrumentos de trabalho, bem como as instalações referidas nesta Lei e na legislação pertinente.

 

Art. 27 -  Nos mercados, armazéns  e similares, além das disposições concernentes aos estabelecimentos de gênero alimentícios devem ser observadas as seguintes condições sanitárias.

       I – os alimentos que independem de cocção devem ser depositados em local ou ambientes que evitem acesso às impurezas e vetores, com armazenagem e ventilação adequadas;

      II – as gaiolas para aves devem ser de fundo móvel, para facilitar a limpeza, que deverá ser feita diariamente e

     III – as frutas expostas à venda serão colocadas sobre mesas ou estantes rigorosamente limpos e afastados um metro, no mínimo, do umbral de portas e janelas externas.

 

Art. 28 -  Toda água que seja utilizada na manipulação ou preparo de gêneros alimentícios devem ser comprovadamente pura, potável, proveniente da rede pública de água ou de  poço artesiano com análise reconhecida.

 

Art. 29 -  O gelo destinado ao uso alimentar deve ser fabricado com água potável, isenta de qualquer contaminação e proveniente da rede pública de água ou  de poço artesiano com análise reconhecida.

 

Art. 30 -  O vendedor ambulante de gêneros alimentícios, além das determinações desta Lei que lhes são aplicáveis, no que couber, deverá:

 

        I – zelar para que os gêneros a serem comercializados não estejam deteriorados e contaminados, apresentando perfeitas condições de higiene, sob pena de multa e apreensão das referidas mercadorias;

       II – utilizar carrinhos e equipamentos adequados e vistoriados, periodicamente, pela municipalidade;

      III – conservar os produtos expostos à venda em recipientes apropriados, isolando-os de impurezas e vetores e

      IV – usar vestuário adequado e limpo e manter-se rigorosamente asseado.

 

       § 1º - O vendedor ambulante não pode comercializar frutas descascadas, cortadas ou fatiadas.

       § 2º - É vedado ao vendedor ambulante de gêneros alimentícios de ingestão imediata toca-los sem instrumentos adequados, sob pena de multa e apreensão das mercadorias.

       § 3º - O vendedor ambulante de alimentos preparados não pode estacionar em local onde seja fácil a contaminação dos produtos expostos à venda ou em ponto vetado pelas autoridades sanitárias.

 

Art. 31 -  A venda ambulante de sorvetes, picolés, doces, guloseimas, pães e outros gêneros alimentícios de ingestão imediata somente é permitida em caixas apropriadas ou recipientes fechados, devidamente vistoriados pela municipalidade, para que o produto seja resguardado da poeira, da ação do tempo, do manuseio aleatório ou de elementos maléficos de qualquer espécie, com a indicação de data de fabricação e de validade, sob pena de multa e de apreensão das mercadorias.

 

       § 1º - è obrigatório a justaposição das tampas dos vasilhames destinados à venda dos gêneros alimentícios de ingestão imediata para preservá-los de qualquer contaminação ou deterioração.

       § 2º - O acondicionamento de balas, confeitos e biscoitos, providos de envoltórios hermeticamente fechados, pode ser feito em recipientes abertos.

       § 3º - É obrigatório ao vendedor ambulante dispor de recipiente apropriado para depósito das embalagens descartáveis e de resíduos.

 

Art. 32 -  Os veículos de transporte de gêneros alimentícios devem atender às normas técnicas adequadas para o fim a que se destinam e devem ser fiscalizados pelo órgão técnico competente.

      Parágrafo único – Os veículos ou quaisquer outros meios de transporte de gêneros alimentícios não podem conter, no espaço onde sejam estes acondicionados, materiais ou substâncias nocivas à saúde e devem ser mantidos rigorosamente asseados e em perfeito estado de conservação.

 

Art. 33 -  Os veículos empregados no transporte de pescado, carne e de seus derivados, bem como de produtos congelados ou que necessitam de refrigeração, devem ser internamente fechados , com carrocerias revestidas internamente.

 

       § 1º - Toda carne e todo pescado vendidos e entregues a domicílio somente podem ser transportados em veículos ou recipientes adequados e higienicamente conservados.

      § 2º - O veículo que não preencher os requisitos fixados neste artigo, se sujeita à apreensão e ao recolhimento em depósito do Município, sem prejuízo de multa ao infrator.

 

CAPÍTULO V

 DA HIGIENE DOS ESTABELICIMENTOS

 

Art. 34 -  Todos os estabelecimentos referidos neste Capítulo devem obedecer rigorosamente, além das prescrições desta Lei, as normas estaduais da Secretaria de Saúde e Meio Ambiente e do Código de Edificações.

 

Art. 35 -  Para o funcionamento de hotéis, pensões, restaurantes, bares, confeitarias, lancherias e estabelecimentos congêneres devem ser observadas as seguintes prescrições:

 

       I – a higienização de louças e talheres será feita com água corrente, com detergente biodegradável ou sabão e com água fervente para a enxaguadura, não sendo permitida, sob qualquer hipótese, a lavagem em baldes, tonéis ou vasilhames;

      II - as cozinhas e as copas devem ter revestimento cerâmico nos pisos e paredes até, no mínimo, 02(dois) metros de altura e devem ser mantidas em perfeitas condições de higiene, bem como despensas e depósitos;

     III – as mesas e balcões devem possuir tampos impermeáveis;

     IV – os guardanapos e toalhas serão de uso individual, descartáveis ou esterilizáveis em alta temperatura;

     VI – as loças e os talheres devem ser guardados em armários com ventilação adequada, evitando a exposição à poeira, insetos e outros vetores, bem como estar sempre em perfeitas condições de uso, ficando sujeitos a apreensão aqueles que se encontrarem lascados, trincados ou danificados;

    VIII – os funcionários devem andar limpos, asseados, convenientemente vestidos, de preferência uniformizados e

     IX – os estabelecimentos devem possuir sanitários para ambos os sexos, não sendo permitida entrada em comum.

 

Art. 36 -  Os estabelecimentos de que trata este capítulo que preparem alimentos para consumo, se não visíveis aos consumidores, deverão permitir aos clientes visitar os locais em que sejam preparados, proibidos, porém, qualquer contato do visitante com os alimentos e instrumentos para o seu preparo.

      Parágrafo único – O estabelecimento deve manter à vista do público o seguinte aviso: “Senhor cliente, caso deseje, poderá visitar a cozinha onde preparamos os alimentos que lhe servimos”.

 

Art. 37 -  As casas de carnes, peixarias e abatedouros de animais devem atender os seguintes requisitos de higiene:

       I – permanecer sempre em estado de asseio absoluto, bem como os utensílios;

      II – possuir balcões com tampos de material impermeável;

     III – utilizar lâmpadas adequadas na iluminação artificial, proibido o uso das lâmpadas coloridas;

     IV – os funcionários devem usar aventais e gorros brancos ou de cor clara;

      V – manter coletores de lixo e resíduos com tampa a prova de insetos e roedores;

     VI – ter revestimento de ladrilhos nos pisos e paredes e

    VII – dispor de sistema adequado para a circulação de ar, natural ou produzido.

 

Art. 38 -  Nos salões de barbeiros, cabeleireiros e estabelecimentos congêneres, é obrigatório o uso de toalhas e golas individuais, devendo ser lavadas após cada uso.

 

       § 1º - Durante o trabalho, os profissionais e auxiliares devem estar limpos e asseados e com vestimentas apropriadas à atividade.

       § 2º - Os instrumentos de trabalho, logo após sua utilização, devem ser mergulhados em solução anti-séptica e lavados em água corrente.

 

Art. 39 -  Para ser concedida licença de funcionamento de qualquer estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviços devem ser vistoriados pelo órgão competente a respeito das condições de higiene, saúde e segurança.

       Parágrafo único – A fiscalização municipal se exercerá com mais rigor nos estabelecimentos industriais cujo funcionamento possa tornar-se nocivo ou incômodo à vizinhança pela produção de odores, gases, vapores, fumaça, poeira ou barulho.

 

Art. 40 -  Em todo local de trabalho deve haver iluminação e ventilação suficiente, observados os preceitos de legislação federal sobre higiene do trabalho e as prescrições normativas da Associação Brasileira de Normas Técnicas, proporcionando ambiente de conforto técnico compatível com a natureza da atividade.

 

Art. 41 -  Em todos os locais de trabalho devem ser fornecidos aos empregados, obrigatoriamente, facilidades para a obtenção de água potável em condições higiênicas.

 

Art. 42 -  Nos estabelecimentos licenciados é obrigatória à existência de lavatórios, situados em locais adequados, a fim de facilitar aos empregados a sua higiene pessoal.

 

Art. 43 -  Quando perigoso à saúde, os materiais, as substâncias e os produtos empregados, manipulados ou transportados nos locais de trabalho, devem conter, na etiqueta, a sua composição, a recomendação de socorro imediato em caso de acidente, bem como o símbolo de perigo e os demais requisitos da legislação concernente.

 

 

 

 

 

 

CAPÍTULO VI

 DA HIGIENE DOS HOSPITAIS, DAS CASAS DE SAÚDE, DAS    MATERNIDADES E DOS NECROTÉRIOS

 

Art. 44 -  Em hospitais, casas de saúde e maternidades, além das disposições gerais deste Código que lhes forem aplicáveis, são obrigatórios:

        I – existência de depósitos de roupa servida de acordo com o setor proveniente;

       II – existência de lavanderia a água com instalação completa de esterilização;

      III – esterilização de louças, talheres e utensílios diversos;

      IV – recolhimento interno e acondicionamento seletivo dos resíduos e dejetos adequados ao grau de contaminação, visando à coleta e o posterior transporte especial até o local de destinação final e 

       V – instalação da copa, cozinha e despensa conforme as exigências do art. 46 inciso II desta Lei.

      VI – as cozinhas e as copas devem ter revestimentos cerâmicos nos pisos e paredes até, no mínimo, 02(dois) metros de altura e devem ser mantidas em perfeitas condições de higiene, bem como despensas e depósitos.

 

Art. 45 -  A instalação de capelas mortuárias será feita em prédio separado dotado de ventilação conveniente, e de pias e torneiras apropriadas e em número suficiente, estando distante, no mínimo, 10(dez) metros das habitações vizinhas e situada de maneira que o seu interior não seja devassado ou descortinado.

       Parágrafo único – As instalações de capelas mortuárias podem ser autorizadas quando o lote sobre  o qual for edificada a capela, assegurada a distância mínima das habitações vizinhas, conforme o caput deste artigo.

 

Art. 46 -  A instalação de necrotérios obedecerá  às condições do artigo anterior e deve atender os seguintes requisitos:

      I – permanecerem sempre em estado de asseio absoluto;

     II – serem dotados de ralos sinfonados e declividade necessária que possibilitem lavagem constante;

    III – ter revestimento ou cerâmicos nos pisos e nas paredes até a altura mínima de 02(dois) metros, os quais devem ser conservados em perfeitas condições de higiene;

    IV – ter balcão em aço inoxidável, fórmica ou material equivalente, bem como revestidos na parte inferior, com material impermeável, liso, resistente e de cor clara e

     V – ter câmara frigorífica proporcional as suas necessidades.

 

Art. 47 -  Os cemitérios devem ser estabelecidos em pontos elevados, isentos de inundações e distantes de nascentes e fontes d’água, atendida a direção dos ventos e afastados 14(quatorze) metros de zonas abastecidas de rede de água ou 30(trinta) metros em zonas não providas da mesma.

       Parágrafo único – O lençol de água subterrâneo nos cemitérios deve ficar, no mínimo, a 10(dez) metros de profundidade, exigindo-se verificação por sondagem do solo de no mínimo 15(quinze) metros de fundura.

 

Art. 48 -  A área de cada cemitério será cercada ou murada, para que a entrada seja apenas pelos portões, estando dividida em quadras numeradas, com sepulturas e carneiras (sepulturas em gavetas) reunidas em grupo ou separadamente, segundo o melhor aproveitamento do terreno.

 

Art. 49 -  As sepulturas e carneiras devem ter largura e comprimento exigidos para cada caso e profundidade adequada a natureza e condições especiais do terreno.

       § 1º - As sepulturas reunidas em grupo devem ser separadas uma das outras por paredes com espessura mínima de 15(quinze) centímetros.

       § 2º - As paredes externas devem ser de tijolos e ter espessura mínima de 15(quinze) centímetros.

 

Art. 50 -  Em cada cemitério deve haver um ossuário ou um local separado onde sejam guardadas ou enterradas as ossadas retiradas das sepulturas, que não forem reclamadas pelas famílias dos falecidos.

 

Art. 51 -  Nenhuma construção de mausoléu, jazigo ou ornamentos fixos e obras de artes sobre sepulturas ou carneiras será feita sem prévia licença do Município.

 

Art. 52 -  Os cemitérios têm caráter secular e são administrados pela autoridade municipal.

       § 1º - A todas as confissões religiosas é permitida a prática de ritos concernentes nos cemitérios.

       § 2º - As associações religiosas poderão, na forma de lei, manter cemitérios particulares, estando sujeitos às mesmas normas aplicadas aos cemitérios municipais.

 

Art. 53 -  Somente nos cemitérios é permitida a inumação de cadáveres humanos, ficando proibidos em quaisquer outros lugares.

 

Art. 54 -  Nenhuma inumação será feita sem que tenha sido apresentada, pelos interessados, a certidão de óbito passada pela autoridade competente.

 

Art. 55 -  Na falta de certidão de óbito, o fato deve ser imediatamente comunicado a autoridade policial, ficando o cadáver no necrotério, pelo prazo máximo de 12 horas, findas as quais será inumado depois de convenientemente examinado.

 

Art. 56 -  salvo em época epidêmica, nenhum cadáver deve ser inumado antes de decorridos 12 horas do falecimento, exceto quando a inumação for autorizada por autoridade médica.

 

Art. 57 -  Qualquer que seja o motivo que obste uma inumação, nenhum cadáver deve permanecer insepulto por mais de 48 horas, exceto nos casos de perícia ou quando submetido a processo de embalsamento ou similar.

 

        § 1º - O embalsamento será requerido à autoridade sanitária, com indicação das substâncias a serem utilizadas;

        § 2º - a cremação de cadáver obedecerá à legislação específica.

 

Art. 58 -  Todas as exumações dependem de licença do Município.

        Parágrafo único – Nenhuma exumação pode ser autorizada antes do prazo de 05(cinco) anos.

 

Art. 59 -  As exumações procedidas pela polícia ou por ordem das autoridades judiciárias são efetuadas sob direção e responsabilidade de médicos credenciados, podendo a Administração Municipal designar representante para acompanhar o ato, se o julgar necessário.

 

Art. 60 -  Os administradores, gerentes ou responsáveis por serviços funerários ou empresas que fornecerem caixões para enterro, ficam sujeitos às obrigações contidas neste Código.

        Parágrafo único – O Poder Executivo regulamentará, por Decreto, a concessão perpétua e temporária de terrenos e carneiras para sepultura, estabelecendo os respectivos preços, as isenções do pagamento para carentes, assim como os procedimentos e registros para adequada ordenação dos serviços dos cemitérios.

 

CAPÍTULO VIII

 DA HIGIENE DAS PISCINAS DE NATAÇÃO

 

Art. 61 – As piscinas, quanto ao uso, são classificadas em coletivas, públicas e particulares.

        § 1º - As piscinas coletivas são destinadas aos associados de clubes ou aos moradores de residenciais multifamiliares ou de condomínios.

        § 2º - As piscinas públicas são destinadas ao público em geral.

        § 3º - As piscinas particulares são de uso exclusivo de seus proprietários e pessoas de suas relações.

 

Art. 62 -  As piscinas coletivas devem obedecer, rigorosamente, às exigências legais para seu funcionamento emitidos pelos órgãos competentes.

       § 1º - As piscinas particulares ficam dispensadas dessa exigência, podendo, entretanto, sofrer inspeção da autoridade sanitária.

       § 2º - O funcionamento de piscinas públicas será disciplinado por legislação específica.

 

Art. 63 -  Toda piscina de uso coletivo deve ter técnico responsável.

 

Art.64 -  Os freqüentadores de piscinas devem ser submetidos a exames com periodicidade igual ou inferior a 30(trinta) dias.

        Parágrafo único – Qualquer freqüentador que apresentar afecções de pele, inflamação dos aparelhos visual, auditivo ou respiratório entre um exame médico e outro, deve ser impedido de freqüentar a piscina.

 

Art. 65 -  As piscinas públicas disporão de salva-vidas durante todo o horário de funcionamento.

 

Art. 66 -  A área destinada aos usuários da piscina coletiva deve ser separada por cerca ou dispositivo de vedação que impeça o uso da mesma por pessoas que não se submeterem a exame médico específico e banho prévio de chuveiro.

 

Art. 67 -  Pode ser exigido, quando necessário e em casos específicos, exame bacteriológico das águas da piscina coletiva, pela autoridade sanitária.

 

Art. 68 -  A desinfecção da água das piscinas será feita com o emprego de cloro e seus compostos.

 

Art. 69 -  As piscinas devem dispor de vestiários, instalações sanitárias e chuveiros, separados por sexo.

 

Art. 70 -  Toda piscina de uso coletivo deve ter químico responsável, registro no Conselho Regional de Química e Farmácia.

 

Art. 71 -  O número máximo permissível de banhistas, na piscina, não deve ser superior a 01(um) em cada 2m² (dois metros quadrados) de superfície líquida.

 

Art. 72 -  A entidade mantenedora somente receberá alvará para o funcionamento das piscinas se houver cumprimento de todas as exigências normativas estaduais e municipais.

       Parágrafo único – O funcionamento de piscinas de uso coletivo sem alvará implica na sua imediata interdição.

 

Art. 73 -  A água das piscinas, fora da temporada de uso , deve manter sua condição de transparência para não se tornar foco de proliferação de insetos.

 

 

CAPÍTULO XI

 DOS CUIDADOS COM ANIMAIS

 

Art. 74 -  É vedada à permanência de animais em vias e logradouros públicos.

 

Art. 75 -  É  expressamente proibida a entrada de animais nos Parques Municipais, mesmo conduzidos por responsável.

 

Art. 76 -  Os cães só poderão ser conduzidos nas vias e logradouros públicos, presos por corda ou corrente.

 

Art. 77 -  Os proprietários de cães ou gatos são obrigados a vacina-los contra a raiva, em período designado pelo órgão de defesa sanitária.

         Parágrafo único – A existência de cães hidrófobos ou atacados de moléstia transmissíveis, deve ser comunicada imediatamente a autoridade sanitária do Município, que determinará o sacrifício e incineração.

 

Art. 78 -  É proibida a criação e manutenção de animais como suínos, bovinos, caprinos, cavalares na zona urbana, em área inferior a 10.000m², observadas as normas da FEPAM.

 

       § 1º - A criação de aves é permitida em propriedades de, no mínimo, 5.000m², em instalações adequadas de higiene, observadas as normas da FEPAM.

       § 2º - A criação e manutenção de abelhas são permitidas apenas quando a instalação ficar distante 150m de qualquer estrada ou via pública.

 

 

TÍTULO III

 DA ORDEM E SEGURANÇA PÚBLICA

 

CAPÍTULO I

 DO SOSSEGO PÚBLICO

 

Art. 79 -  è vedado produzir ruídos, algazarras e sons de qualquer natureza que perturbem o sossego e o bem estar público ou que molestem à vizinhança.

 

         § 1º - Compete ao Poder Executivo licenciar e fiscalizar todo o tipo de instalação de aparelhos sonoros ou equipamentos que produzam sons ou ruídos para fins de propaganda, diversão ou atividade religiosa que, pela continuidade ou intensidade do volume, possam perturbar o sossego público ou molestar a vizinhança.

       § 2º - Por ocasião das festas de fim de ano, de festas tradicionais no Município ou durante o carnaval, são toleradas excepcionalmente, inclusive em horário noturno, as manifestações proibidas no “caput” deste artigo, respeitadas as restrições em zonas de silêncio para casas de saúde, hospitais e asilos.

 

Art. 80 -  É expressamente proibido perturbar o sossego e o bem estar público com ruídos, algazarras ou sons excessivos antes das 7h ( sete horas ) e após as 22h ( vinte e duas horas), nas áreas urbanas residenciais.

Parágrafo único – Excetuam-se da proibição:

       I – campainhas e sirenes de veículos de assistência à saúde e de segurança pública;

      II – apitos ou silvos de rondas que visem à tranqüilidade pública emitidos por policiais e vigilantes e

     III – alarmes automáticos de segurança, quando em funcionamento regular.

 

Art. 81 -  Ficam vedados serviços de alto-falantes, sons excepcionalmente ruidosos, algazarras e similares nas proximidades de repartições públicas, escolas, cinemas, teatro e templos religiosos nas horas de funcionamento  das atividades ou eventos respectivos.

        Parágrafo único – Na distância mínima de 100 metros de casas de saúde, hospitais e asilos a proibição de que trata o “caput” deste artigo é permanente.

 

Art. 82 -  É vedada a instalação e o funcionamento de aparelhos de som, alto-falantes, rádios, instrumentos sonoros ou musicais em estabelecimentos comerciais de qualquer natureza localizados em prédios residenciais multifamiliares.

 

Art. 83 -  Nos prédios residenciais multifamiliares é vedado o uso de unidade autônoma para qualquer atividade industrial, comercial ou de prestação de serviços que determine grande fluxo de pessoas ou que emita ruídos que molestem a vizinhança, sem prejuízo do que dispuser a respectiva convenção condominal.

       Parágrafo único – As máquinas e aparelhos que, a despeito da aplicação de dispositivos especiais, não apresentem eliminação ou redução das perturbações, não podem funcionar aos domingos, feriados e nos demais dias da semana antes das 7h (sete horas) e após as 18h (dezoito horas). Em toda a zona urbana.

 

Art. 84 -  O proprietário de estabelecimento que comercializa bebidas alcoólicas é responsável pela manutenção da ordem no mesmo.

 

       § 1º - As desordens, algazarras ou barulhos por ventura verificados no estabelecimento sujeita o proprietário à multa, podendo, no caso de reincidência, ser cassada a licença de funcionamento.

       § 2º - É terminantemente proibido vender, fornecer, ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, à criança ou adolescente, produtos cujos componentes possam causar dependência física e/ou química.

 

 

CAPÍTULO II

 DO TRÂNSITO PÚBLICO

 

Art. 85 -  É proibido dificultar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres e veículos em vias e logradouros, exceto por exigência de obras públicas ou por determinação policial.

 

        § 1º - Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deve ser colocada sinalização claramente visível e luminosa à noite.

        § 2º - Nos demais casos e prazos previstos nesta Lei, os responsáveis por objetos, materiais ou entulhos, de qualquer espécie, depositados em vias e logradouros públicos, devem advertir veículos e pedestres, com sinalização adequada à distância conveniente, dos impedimentos ao livre trânsito.

 

Art. 86 -  É obrigatória a instalação de condições que facilitem a circulação de deficientes físicos.

 

        § 1º - As calçadas devem ser revestidas de material firme contínuo, sem degraus ou mudanças abruptas de nível.

        § 2º - O meio-fio (guias) das calçadas deve ser rebaixado com rampa ligada à faixa de travessia.

        § 3º - Ao projetar canteiros nas calçadas, não devem adotar espécies vegetais que possam agredir os transeuntes e que avancem sobre a largura mínima necessária a circulação.

        § 4º - Não será permitido localizar bancas de jornal, orelhões ou caixas de correio nas esquinas que possam dificultar a passagem de cadeiras de rodas.

        § 5º - Nos acessos as edificações de uso público não nivelados ao piso exterior (calçadas) devem ser previstas rampas de piso não escorregadio, providas de corrimão e guarda-corpo.

        § 6º - Nos estabelecimentos que tenham estacionamento privativo, devem ser reservadas vagas preferenciais para veículos de pessoas portadoras de deficiência física, que serão identificadas através de símbolos internacionais de acesso, pintados no solo e de sinalização vertical.

 

Art. 87 -  É expressamente proibido danificar ou retirar placas indicativas e de sinalização existentes nas vias e logradouros públicos.

 

Art. 88 -  A municipalidade poderá impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública.

 

Art. 89 -  É proibido dificultar o trânsito ou molestar pedestres através de:

        I – condução de volumes de grande porte em passeios públicos;

       II – condução de veículos de qualquer espécie em passeios públicos;

      III – estacionamento em vias ou logradouros públicos, de veículos equipados para a atividade comercial, no mesmo local, em período superior a 24h (vinte e quatro horas) ;

      IV – estacionamento de veículos em área verdes, praças ou jardins;    

       V – prática de esportes que utilizem equipamentos que possam por em risco a integridade dos transeuntes e dos esportistas, a não ser nos logradouros públicos a eles destinados;

     VI – condução de animais sobre passeios e jardins ou amarra-los em postes, árvores, grades ou portas e

    VII – deposição de materiais ou detritos que possam incomodar os transeuntes.

     Parágrafo único – Excetuam-se do disposto no inciso II deste artigo, carrinhos para crianças e para deficientes físicos e, em ruas de pouco movimento, triciclos e bicicletas de uso infantil.

CAPÍTULO III

DA INVASÃO E DEPREDAÇÃO DE LOGRADOUROS E DE

ÁREAS PÚBLICAS

 

Art. 90 -  As invasões de logradouros e de outras áreas públicas serão punidas conforme as determinações estabelecidas nesta Lei, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis.

 

       § 1º - Constatada a invasão por usurpação de logradouro ou área pública, por meio ou não de construção, o Poder Executivo municipal deve promover imediatamente a desobstrução da área e na reintegração de posse.

       § 2º - Idêntica providência a referida no inciso I deste artigo deverá ser tomada pelo órgão municipal competente no caso de invasão e ocupação da faixa de preservação permanente, cursos d”água e canais e se houver redução indevida de parte da respectiva área ou logradouro público.

      § 3º - Em qualquer dos casos previstos neste artigo, o infrator será obrigado a ressarcir à municipalidade os gastos provenientes dos serviços realizados para recuperar o bem público.

 

Art. 91 -  A depredação ou destruição de prédios públicos, equipamentos urbanos, placas indicativas ou de sinalização, árvores e jardins, logradouros e outras áreas públicas, será punida conforme as determinações estabelecidas nesta Lei, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis.

 

       § 1º - Em qualquer dos casos previstos neste artigo, o infrator é obrigado a reparar ou reconstruir a área ou equipamento degradado.

       § 2º - Se o infrator não reparar ou reconstruir o que houver depredado ou destruído, é obrigado a ressarcir os gastos que a municipalidade realizar, acrescidos de 20% (vinte por cento) a título de multa.

 

 

CAPÍTULO IV

 DOS PASSEIOS, MUROS E CERCAS

 

Art. 92 -  Os terrenos edificados ou não, com frente para via ou logradouro público, devem ser obrigatoriamente dotados de passeios em toda a extensão de testada, bem como do ajardinamento das áreas quando houver essa exigência.

       Parágrafo único – O disposto no “caput” deste artigo é obrigatório para logradouros ou vias públicas pavimentadas ou que apresentem meio-fio e sarjeta.

 

Art. 93 -  Nos muros e cercas divisórias entre propriedades, urbanas e rurais, os proprietários dos imóveis confinantes devem concorrer em partes iguais para as despesas de construção e conservação, segundo as regras do Código Civil Brasileiro.

 

Art. 94 -  O proprietário  de terreno, edificado ou não, é obrigado a construir drenos internos para escoamento de águas pluviais, evitando o desvio ou a infiltração que causem prejuízos ou danos à vias ou logradouros públicos ou à propriedades vizinhas.

 

Art. 95 -  O proprietário poderá ser intimado pela municipalidade a executar passeio, muro, cerca, limpeza, roçada,  ou ainda outras obras necessárias de interesse público.

 

CAPÍTULO V

 DA OBSTRUÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

 

Art. 96 -  É obrigatório o uso de tapumes provisórios na realização de quaisquer obras em terrenos localizados na zona urbana.

 

       § 1º - Os tapumes podem ocupar, no máximo, até 2/3 (dois terço) da largura do passeio público, preservando a faixa mínima de um metro para a circulação de pedestres e a obrigatória à prévia autorização do órgão municipal competente.

      § 2º - Nas esquinas de vias ou logradouros públicos, os tapumes devem preservar as placas indicativas, que serão provisoriamente fixadas de modo visível.

      § 3º - Na construção ou reparos de muros ou grades, com altura inferior a dois metros, é dispensado o uso de tapumes.

      § 4º- Na pintura ou pequenos reparos das fachadas dos prédios, em alinhamento com a via pública, é dispensado o uso de tapume, mas é obrigatório o uso de cavaletes com sinais indicativos para segurança pública.

      § 5º - O tapume deve ser retirado do passeio e recuado até o alinhamento do terreno se ocorrer a paralisação da obra num período superior a 30(trinta) dias.

 

Art. 97 -  O uso de andaimes fica condicionado ao cumprimento das seguintes exigências:

        I – apresentar perfeitas condições de segurança e

       II – possuir vão livre de dois metros de altura, contado a partir do passeio.

        Parágrafo único – O andaime deve ser retirado do passeio público se ocorrer a paralisação da obra num período superior a 30(trinta) dias.

 

Art. 98 -  A colocação de tapumes e andaimes não pode prejudicar a iluminação, a visibilidade de placas indicativas e de sinalização, bem como o funcionamento de qualquer serviço público e a segurança da coletividade.

        § 1º - Fora do alinhamento do tapume, não é permitida a ocupação de qualquer parte da via ou logradouro público com material de construção.

        § 2º - Os materiais de construção que devem ser descarregados fora da área do tapume, obrigatoriamente devem ser recolhidos pelo proprietário ao interior da obra no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contando a partir do ato de descarga.

 

Art. 99 -  É proibido efetuar escavações, promover ou alterar a pavimentação, levantar ou rebaixar pavimento, passeios ou meio-fio, sem prévia licença do órgão municipal competente.

 

Art. 100 – A colocação de marquises e toldos sobre passeios, qualquer que seja o material empregado, deve ser autorizada previamente pelo órgão municipal competente.

 

Art. 101 – Todo aquele que depositar qualquer tipo de objeto, material ou entulho ocupando o passeio ou parte da via ou logradouro público e com isso obstruir ou dificultar a passagem dos pedestres e veículos, bem como pondo em risco a segurança da coletividade, fica sujeito:

        I – a apreensão do objeto ou material e

       II – ao pagamento das despesas de transporte que der causa e ou de serviço de limpeza e remoção para depósito designado pela municipalidade.

       Parágrafo único – O responsável será intimado a retirar o objeto, material ou entulho no prazo de 24(vinte e quatro) horas, contando a partir do ato de notificação, e não o fazendo fica sujeito às multas previstas na Lei e ao ressarcimento dos gastos efetuados, na realização dos serviços pela municipalidade.

 

Art. 102 – Somente é permitida a armação de palanques e tablados provisórios, em vias e logradouros públicos, para festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, nas seguintes condições:

        I – as características, a localização e o período de permanência serão determinados e autorizados pela municipalidade;

       II – não devem alterar ou danificar a pavimentação ou o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos organizadores, os serviços de reparo dos estragos por ventura verificados e

      III – serem removidos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contando a partir do encerramento das festividades.

       Parágrafo único – Os relógios e quaisquer monumentos somente podem ser instalados em logradouros públicos em locais previamente definidos e autorizados pela municipalidade e se comprovado o valor artístico ou cívico ou a utilidade social.

 

Art. 104 – Os estabelecimentos comerciais somente podem ocupar, com mesas e cadeiras apropriadas, parte do passeio correspondente à testada da edificação desde que reservada, para transito de pedestres, uma faixa de dois metros de largura do passeio público, mediante autorização do órgão municipal responsável que levará em consideração eventual perturbação do sossego público.

 

 

CAPÍTULO VI

 DAS ESTRADAS E CAMINHOS MUNICIPAIS

       

Art. 105 – O sistema de estradas e caminhos municipais tem por finalidade assegurar o livre trânsito público nas áreas rurais e de acesso às localidades urbanas deste Município e proporcionar facilidade de intercâmbio e de escoamento de produção em geral.

       Parágrafo único – Os caminhos têm a missão de permitir o acesso, a partir das glebas e terrenos, às estradas municipais, estaduais e federais.

 

Art. 106 – Para aceitação e oficialização por parte do Município de estradas ou caminhos já existentes que constituem frente de glebas ou terrenos, é indispensável que tenham condições de preencher as exigências técnicas mínimas para que assegurem o livre trânsito.

 

        & 1º - A aprovação a que se refere o “caput” deste artigo será requerida pelos interessados, com o compromisso de doação, a municipalidade, da faixa de terreno tecnicamente exigível para estradas e caminhos municipais.

       & 2º - O requerimento deve ser dirigido ao Prefeito, pelos proprietários das glebas ou terrenos marginais á estrada ou ao caminho para o qual se deseja aprovação oficial, a fim de que se integre ao sistema de estradas e caminhos municipais.

       & 3º - A doação de faixas de estradas ou de caminhos deve ser feita pelos proprietários das glebas ou terrenos marginais á estrada ou ao caminho em causa, mediante documento público devidamente transcrito em Cartório de Registro de Imóveis.

 

Art. 107 – A estrada ou caminho dentro do estabelecimento agrícola, pecuário ou agro-industrial que for aberto ao transito público, deve ser gravado pelo proprietário como servidão pública, mediante documento devidamente transcrito no Cartório de Registro de Imóveis.

         Parágrafo único – A servidão pública só poder ser extinta, cancelada ou alterada mediante anuência expressa do Município.

 

Art. 108 – Fica proibida a abertura de estradas ou caminhos no território deste Município constituindo frente de glebas ou terrenos sem a prévia autorização do Município.

 

         & 1º - O pedido de licença para a abertura de estradas ou caminhos, para o uso público, deve ser efetuado mediante requerimento ao Prefeito, assinado pelos interessados e acompanhados de títulos de propriedades dos imóveis marginais às estradas que se pretende abrir.

         & 2º - Após exame do pedido pelo órgão técnico competente do Município, a sua aceitação será formalizada mediante expedição da respectiva licença de construção e a transferência, para a municipalidade, através da escritura de doação, da faixa de terreno tecnicamente exigível para estradas e caminhos municipais, conforme a prescrição desta Lei.

        & 3º - Fica reservado ao Município o direito de exercer fiscalização dos serviços e obras de abertura de estradas ou caminhos.

 

Art. 109 – Nos casos de doação ao Município das faixas e terrenos tecnicamente exigíveis para estradas e caminhos municipais, não haverá qualquer indenização por parte da municipalidade, relativamente a áreas remanescentes.

 

Art. 110 – As faixas de domínio das estradas ou caminhos municipais, salvo Lei especifica, tem como largura mínimas as seguintes dimensões:

I – estrada: 16 (dezesseis) metros e 15 (quinze) metros de recuo a partir do eixo, para a construção e

II – caminho: 10 (dez) metros e 12 (doze) metros de recuo a partir do eixo, para construções.

 

Art. 111 – Ninguém poderá fechar, desviar ou modificar estradas e caminhos municipais, assim como utilizar a faixa de domínio para fins particulares de qualquer espécie.

 

Art. 112 – É proibida a abertura de valetas dentro da faixa de domínio da estrada pública sem a licença do Município.

 

Art. 113 – O escoamento de águas pluviais de caminho e terrenos particulares deve ser feito de modo que não prejudique o leito de rodagem da estrada pública.

 

Art. 114 - proibido atear fogo na vegetação das áreas de domínio das estradas e caminhos.

          Parágrafo único – Se ocorrer a presença de espécies invasoras, estas devem ser capinadas ou roçadas, preservando, no entanto, a vegetação arbustiva e arbórea.

 

Art. 115 – Todos os proprietários rurais, arrendatários ou ocupantes de terras rurais, ficam obrigados a manter roçada a testada de suas terras e a conservar abertos os escoadouros e valetas correspondentes.

 

CAPITULO VII

 DOS MEIOS DE PUBLICIDADE

 

Art. 116 – A exploração de meios de publicidade em vias e logradouros públicos, bem como em lugares de acesso comum, depende da licença prévia do órgão municipal competente, sujeitando-se o contribuinte ao pagamento da taxa respectiva.

 

        & 1º - São meios de publicidade, todos os cartazes, letreiros, faixas, programas, painéis, emblemas, placas, anúncios e mostruários, luminosos ou não, feitos por qualquer modo ou processo, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros, tapumes, veículos ou passeios.

        & 2º - Incluem-se, do disposto no “caput” deste artigo, os meios de publicidade que, embora fixados em terrenos próprios ou locais de domínio privado, são visíveis dos lugares públicos.

 

Art. 117 – A propaganda em lugares públicos, realizada por meio de ampliadores de voz, alto-falantes, propagandistas, telões ou telas cinematográficas se sujeitam, igualmente, a previa licença da municipalidade e ao pagamento de taxa respectiva.

 

Art. 118 –  É vedada a utilização de meios de publicidade que:

  1. Provoquem aglomerações prejudiciais ao transito público;
    Prejudiquem os aspectos e as características paisagísticas da cidade, a paisagem natural e monumentos históricos e culturais;
    Reduzam ou obstruam o vão livre de portas e janelas;
    Contenham incorreções de linguagem;
    Pelo seu número e má distribuição, prejudiquem as fachadas de prédios;
    Obstruam ou dificultem a visão de sinais de transito ou de outras placas indicativas e
    Obstruam ou dificultem a passagem de pedestres em vias ou logradouros públicos.

 

Art. 119 – Os prédios de licença para a publicidade, por meios de cartazes, anúncios e similares, devem indicar:

  1. Os locais em que vão ser colocados ou distribuídos os cartazes, anúncios ou similares;
    A natureza do material de confecção;
    As dimensões, inserções e textos e;
    O sistema de iluminação a ser dotado, se for o caso.

         Parágrafo único – Os anúncios luminosos devem ser colocados a uma altura mínima de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) do passeio, não podendo sua luminosidade ser projetada contra o prédio residencial.

 

Art. 120 – Os cartazes, anúncios e similares devem ser conservados em perfeitas condições, sendo renovados ou limpados sempre que tais providências sejam necessárias à bem da estética urbana e da segurança pública.

          Parágrafo único – Se não houver modificação de dizeres ou de localização, os consertos e reparos de cartazes, anúncios e similares dependerão apenas de comunicações escritas pela  municipalidade.

 

Art. 121 – Os cartazes, anúncios ou similares que não atenderem as exigências previstas, serão retirados e apreendidos até que os responsáveis às satisfaçam, além do pagamento da multa prevista nesta Lei.

 

 

TITULO IV

 DAS DIVERSÕES PÚBLICAS

CAPITULO I

 DAS ORIENTAÇÕES GERAIS

 

Art. 122 – Para a realização de divertimentos e festejos, nos logradouros públicos ou em recintos fechados de livre acesso ao público, é obrigatória a licença prévia do Município.

 

        & 1º - Executam-se das prescrições do presente artigo as reuniões sem convites ou entradas pagas, realizadas por clubes ou entidades profissionais ou beneficentes, em suas sedes, bem como as realizadas em residências.

        & 2º - Inclui-se nas exigências de vistoria e licença prévia do Município o seguinte grupo de casas e locais de diversões públicas:

  1. Salões de festas e bailes;
    Salões de feiras e conferencias;
    Circos e parques de diversões;
    Campos de esportes e piscinas;
    Clubes ou casas de diversão noturnas;
    Casas de diversões eletrônicas ou sonoras e
    Quaisquer locais de divertimento público.

 

Art. 123 – Para a concessão da licença, deve ser feito o requerimento ao órgão competente da Administração pública, instruído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências relativas à construção, a segurança, a higiene e a comodidade do público.

 

         & 1º - Nenhuma licença de funcionamento de qualquer espécie de divertimento público, em ambiente fechado ou ao ar livre, pode ser concedida antes de satisfeitas as seguintes exigências:

  1. Prova de constituição jurídica da empresa devidamente registrada na Junta Comercial ou Registro Civil, se caso se tratar de pessoa jurídica;
    Apresentação do laudo de vistoria técnica, elaborado por profissional legalmente habilitado e cadastrado no Município, enquanto as condições de segurança, higiene, comodidade e conforto, bem como do funcionamento normal dos aparelhamentos e motores, se for o caso do funcionamento normal dos aparelhos e motores, se for o caso e
    Prova de quitação dos tributos municipais.

 

        & 2º - no caso de atividade de caráter provisório, o Alvará de funcionamento será expedido a titulo precário e somente valerá para o período determinado.

        & 3º - No caso de atividade de caráter permanente, o alvará de funcionamento será confirmado anualmente na forma fixada para estabelecimentos comerciais em geral, mediante prévia vistoria para verificação das condições da licença.

        & 4º - Do alvará de funcionamento constará o seguinte:

  1. Fim a que se destina;
    Local de funcionamento;
    Lotação máxima fixada;
    Data de sua expedição e prazo de vigência e
    Nome e assinatura da autoridade municipal que examinou o processo administrativo e o deferiu.

 

 

CAPITULO II

 DAS NORMAS GERAIS DE FUNCIONAMENTO

 

Art. 124 – Em toda casa de diversão ou sala de espetáculos, devem ser reservados lugares destinados a autoridades judiciais, policiais e municipais encarregados da fiscalização.

 

Art. 125 – Em todas as casas de diversões públicas devem ser observadas as seguintes disposições, além de estabelecidas pelo Código de Edificações:

  1. Tanto as salas de entrada como as de espetáculo devem ser mantidas higienicamente limpas;
    As portas e os corredores para o exterior devem ser amplos e conservados sempre livre de grades, moveis e quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do publico em caso de emergência;
    Todas as portas de saída devem ser encimadas pela inscrição “SAÍDA”, legível á distancia e luminoso de forma suave quando se apagarem as luzes da sala e abrirem para o exterior;
    Os aparelhos destinados a remoção do ar devem ser conservados e mantidos em perfeito condicionamento;
    Deve ter instalações sanitárias independentes para homens e mulheres, não sendo permitido o acesso comum.
    Devem ser tomadas todas as precauções necessárias para evitar incêndios, sendo obrigatória à adoção de extintores em locais visíveis e de fácil acesso;
    Devem ser adotadas medidas permanentes de controle de insetos e roedores;
    O mobiliário deve ser mantido em perfeito estado de higiene e conservação;
    Proibição de consumo de cigarro e assemelhados e;
    Possuir bebedouros automáticos em locais de livre circulação, visíveis e permanentemente limpos.

 

Art. 126 – Em caso de modificação de programa ou horário, os promotores devolverão aos clientes que a solicitarem, a quantia relativa ao preço integral da entrada.

 

Art. 127 – Os ingressos não podem ser vendidos por preço superior ao anunciado e em numero excedente a lotação.

 

Art. 128 – As condições mínimas de segurança, higiene e comodidade do público devem ser periódica e obrigatoriamente, inspecionadas pelo órgão competentes do Município.

         & 1º - De conformidade com o resultado de inspeção, o órgão competente ao Município pode exigir:

  1. A apresentação do laudo de vistoria técnica sobre a segurança e a estabilidade do prédio e das respectivas instalações, elaborados por profissionais legalmente habilitados e
    Realização de obras ou de providencias consideradas necessárias e
    Laudo de vistoria dos órgãos municipais e estaduais competentes quanto às precauções  necessárias para a prevenção sanitária ou de incêndio, respectivamente.

 

         & 2º - A falta de cumprimento das prescrições do presente artigo sujeita ao infrator à suspensão da licença de funcionamento por 30 (trinta) dias e, em reincidência, por ate 90 (noventa) dias.

         & 3º - A licença de funcionamento de casas e locais de diversões públicas pode ser cassada e o local interditado enquanto forem sanadas as infrações apontadas em vistoria.

 

CAPITULO III

 DAS NORMAS ESPECIFICAS DE FUNCIONAMENTO

 

Art. 129 – Na localização de salões de baile, clubes, casas noturnas e estabelecimentos de diversões eletrônicas ou sonoras, o órgão responsável deve ter sempre em vista o sossego e o decoro público.

 

          & 1º - É proibida a instalação dos estabelecimentos citados no “caput” deste artigo em prédios residenciais.

          & 2º - Qualquer estabelecimento mencionado no presente artigo terá sua licença de funcionamento cassada se tornar nocivo ao decoro, ao sossego e à ordem pública.

 

Art. 130 – Na instalação de circos de lona e parques de diversões, devem ser observadas as seguintes exigências:

  1. Serem instalados exclusivamente em terrenos adequados, liberados para tal fim pelo Município, após consulta prévia;
    Estarem afastados de quaisquer edificações por uma distancia mínima de 10 (dez) metros e
    Situarem-se a uma distancia que não perturbe o funcionamento de casas de saúde, hospitais, asilos e estabelecimentos educacionais.

 

Art. 131 – A licença para o funcionamento de circos ou parques de diversões será concebida por prazo não superior a 120 (cento e vinte) dias consecutivos, podendo ser renovada.

          Parágrafo único – A administração poderá indeferir o pedido de renovação de licença para o funcionamento de um circo ou parque de diversões ou exigir novos procedimentos para conceder a renovação.

 

Art. 132 – A administração poderá, a seu critério, estabelecer caução, como garantia das despesas com eventual limpeza e recomposição do logradouro utilizado ou ofertado por circo u parques de diversões.

          Parágrafo único – Devolvido o logradouro nas condições recebidas, o valor da caução será restituído, devidamente corrigido.

 

CAPITULO IV

 DAS ORIENTAÇÕES FINAIS

 

Art. 133 – Sem prejuízo das recomendações e das sanções previstas nesta Lei, a municipalidade pode fiscalizar, acatar denuncias e dar encaminhamento, as instancias competentes, das infrações à normas legais, estaduais e federais que se relacionem com as diversões públicas e o seu bom funcionamento.

 

          & 1º - Constatada a situação contida no “caput” deste artigo, e considerada sua gravidade, a autoridade municipal poderá determinar a suspensão de funcionamento ou interdição do local até que se manifeste o órgão competente ou seja eliminada a irregularidade.

          & 2º - Merecerá especial atenção à observância da Lei Federal nº 8.069 de 11/07/1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, ou seu sucedâneo, nos tópicos que se referem às diversões públicas, notadamente os seguintes:

  1. A fixação, em lugar visível à entrada do local, de informação destacada sobre a natureza do espetáculo e a faixa etária recomendável;
    A proibição do ingresso de crianças menores de dez anos em locais de apresentação ou exibição desacompanhadas de seus pais ou responsáveis.
    A proibição de permanência de crianças e adolescentes em estabelecimentos que explorem comercialmente bilhar, sinuca ou outros jogos e
    A proibição de produção de espetáculos utilizando-se de criança ou adolescentes em cenas de sexo explicito ou de pornografia.

 

 

 

 

TITULO V – DO FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, DE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS E INDUSTRIAIS

 

CAPITULO I – DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS

SEÇÃO I – DOS ESTABELECIMENTOS LOCALIZADOS

 

Art. 134 – Nenhum estabelecimento comercial, de prestação de serviços ou industrial pode funcionar sem prévia licença da municipalidade, a qual só será concedida se observadas as disposições deste Código e as demais normas legais e regulamentos pertinentes.

 

          & 1° - O pedido de licenciamento deve especificar:

  1. Razão social
    O ramo do comercio ou da indústria ou o tipo de serviço a ser prestado e
    O local em que o requerente pretende exercer sua atividade.

 

         & 2º - O pedido de licenciamento deve ter encaminhamento anterior à instalação da atividade e terá parecer e despacho no prazo máximo de 07 (sete) dias a contar e depende da aprovação da autoridade sanitária competente.

 

Art. 135 – Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado deve colocar o alvará de localização em local visível e exibi-lo a autoridade competente, sempre que for exigido.

 

Art. 136 – É expressamente proibida a instalação fora das áreas industriais, de indústrias que, pela natureza dos produtos, pelas matérias primas utilizadas, pelos combustíveis empregados ou por qualquer outro motivo, possam prejudicar a saúde e a segurança pública.

 

Art. 137 – Para a mudança de local de estabelecimento comercial, de prestação de serviço ou industrial, deve ser solicitado novo alvará de localização.

 

Art. 138 – A licença de localização será cassada:

  1. Quando for constatada atividade diferente da requerida;
    Como medida preventiva, a bem da higiene, da moral, do sossego e da segurança pública;
    Se o licenciado se negar a exibir o alvará de localização a autoridade competente, quando solicitado a fazê-lo e
    Por exigência da autoridade competente, comprovados os motivos que fundamentarem a solicitação.
    Parágrafo Único – Suspensa a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado, até a situação determinante da medida seja regularizada.

 

Art. 139 – É livre a fixação do horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, salvo os limites estabelecidos em Lei.

 

          & 1º - O horário de funcionamento das farmácias e drogarias poderá ser estendido até às 22 horas, sendo-lhes facultado, ainda, o funcionamento ininterrupto, dia e noite.

          & 2º - As farmácias, em esquema de rodízio, manterão plantão para que a população sempre disponha de atendimento aos domingos, feriados e fora do horário normal de funcionamento.

          & 3º – O esquema de rodízio será comunicado ao Município para efeito de fiscalização, devendo, ainda, cada estabelecimento, quando fechado, deixar de forma visível ao publico o nome e endereço da farmácia de plantão.

          & 4º - Não estarão sujeitos a limite de horário, os seguintes estabelecimentos:

  1. Posto de serviços e abastecimentos de veículos;
    Hospitais, casas de saúde, postos de serviços médicos e laboratórios;
    Hotéis, pensões, hospedarias e motéis;
    Casas funerárias e
    Outros que, por decisão da maioria dos estabelecimentos atingidos, estabelecerem horário diferente, desde que homologado pela autoridade competente.

 

SEÇÃO II

 DO COMÈRCIO AMBULANTE

 

Art. 140 – É considerado comércio ambulante aquele exercido temporariamente para a venda de produtos primários, especialmente dos sazonais, para a venda de bijuterias e de produtos artesanais, através do sistema de “camelô” ou de feiras periódicas.

 

Art. 141 – O exercício do comercio ambulante depende, sempre, de alvará de licença do Município, mediante requerimento do interessado.

          Parágrafo único – O alvará de licença a que se refere o presente artigo será concedido em conformidade com as prescrições deste código e da legislação fiscal do Município e do Estado.

 

Art. 142 – Na licença concedida, devem constar os seguintes elementos essências, além de outros que forem estabelecidos:

  1. Numero de inscrição;
    Residência do comerciante ou responsável;
    Nome do vendedor ou denominação sob cuja responsabilidade funciona o comércio ambulante;
    Ramo da atividade e
    Data e numero do expediente que deu origem ao licenciamento.

 

         & 1º - O vendedor ambulante não licenciado para o exercício da atividade que esteja empenhado, fica sujeito a apreensão da mercadoria encontrada em seu poder.

         & 2º - A devolução das mercadorias apreendidas só ocorrerá depois de ser concedida a licença de vendedor ambulante e do pagamento da multa a que estiver sujeito. 

         & 3º - Os alvarás de licença de que trata a presente seção fixarão o prazo da sua validade, podendo ser renovados a requerimento dos interessados.

 

Art. 143 – Ao vendedor ambulante é vedado:

  1. Comercializar qualquer mercadoria ou objeto não mencionado na licença;
    Estacionar ou estabelecer-se para comercializar especialmente produtos hortifrutigranjeiros, nas vias públicas e outros logradouros, que não os locais previamente determinados pelo Município e
    Impedir de dificultar o transito nas vias públicas ou outros logradouros.

        Parágrafo único – A mercadoria ou objetos apreendidos serão doados ou leiloados, em hasta pública, em beneficio de entidades filantrópicas, salvo os de que se trata este Código no Capitulo “DAS COISAS APREENDIDAS”, se no prazo de 15 (quinze) dias, não forem reclamados ou regularizados a situação, como prevê o & 2º, do artigo anterior. 

 

 

SEÇÃO III

 DAS BANCAS DE JORNAL E REVISTAS

 

Art. 144 – As bancas para a venda de jornais e revistas podem ser autorizadas, nos logradouros públicos, desde que satisfaçam as seguintes condições:

  1. Terem sua localização aprovada pelo Município;
    Apresentar bom aspecto quanto a sua construção;
    Não perturbar o trânsito público e
    Ser de fácil remoção.

 

Art. 145 – A localização e funcionamento das bancas de jornal e revistas dependem da licença prévia do Poder Executivo Municipal.

 

           & 1º - A licença concedida será expedida a título precário e em nome do requerente interessado, podendo a municipalidade determinar, a qualquer tempo, a remoção ou a suspensão da licença, se infringidas as determinações desta Lei ou se assim o exigir o interesse público.

          & 2º - O interessado deverá anexar ao requerimento da licença:

  1. Croqui cotado, indicando a localização da banca e suas dimensões e
    Concordância, por escrito, do proprietário, que deve aprovar sua condição mediante instrumento público, se a banca localizar-se em passeio fronteiriço a propriedade particular.

         & 3º – A renovação da licença de banca será anual e o interessado juntará, ao requerimento, cópia da licença anterior.

 

Art. 146 – O proprietário das bancas de jornais e revistas, no ato da concessão da licença, comprometer-se-á, por escrito, em não se opor aos deslocamentos para locais indicados pelo órgão municipal ou remoção se isso for de interesse público.

 

 

CAPITULO II

 DOS DEPOSITOS DE SUCATA E DESMONTE DE VEICULOS

 

Art. 147 – Para a concessão de licença de funcionamento de deposito de sucata ou de desmonte e veículos, deve ser feito requerimento ao órgão municipal competente, assinado pelo próprio proprietário ou locador de terreno, obedecidos os seguintes requisitos:

  1. Prova de propriedade de terreno;
    Planta da situação do imóvel dos confrontantes, bem como a localização das construções existentes, estradas, caminhos, ou logradouros públicos, cursos d’água e banhados em uma faixa de 300 (trezentos) metros ao seu redor e
    Perfil do terreno.

 

         & 1º - A licença para a localização de deposito de sucata e de desmonte de veículos será sempre por prazo fixo e a titulo precário, podendo ser cassada após comprovação de irregularidades apuradas em processo com ampla defesa.

         & 2º

  • O requerimento da licença deverá ser solicitado anualmente, sendo o requerimento instituído com a licença anteriormente concedida.

 

Art. 148 – É proibida a localização de deposito de sucata e de desmonte de veículos na faixa de 300 (trezentos) metros de distancia de escolas, prédios públicos e de saúde, cursos d’água, banhados e nas áreas residenciais.   

 

         & 1º - A área do terreno deve ser compatível com o volume de sucata armazenada e estar devidamente murada ou cercada.

         & 2º - A licença de localização será cassada quando se tornar inconveniente á vizinhança ou forem descumpridas as normas estabelecidas nesta Lei.

         & 3º - Nos locais de deposito de sucata e desmonte de veículos, o Município poderá determinar, a qualquer tempo, a execução de obras consideradas necessárias ao saneamento da área ou a proteção de imóveis vizinhos.

            & 4º - Nos imóveis onde funcione desmonte de veículos, estes devem ficar restritos aos limites do terreno, não podendo permanecer em vias ou logradouros públicos.

 

 

CAPITULO III

 DAS OFICINAS DE CONSERTO DE AUTOMOVEIS E SIMILARES

 

Art. 149 – O funcionamento de oficinas de conserto de automóveis e similares só será permitido se possuírem dependências e áreas suficientes para o recolhimento dos veículos.

 

        & 1º - É proibido o conserto de automóveis e similares nas vias e logradouros públicos, sob pena de multa.

        & 2º - Em caso de reincidência, será aplicada multa em dobro e cassada a licença de funcionamento.

 

Art. 150 – Nas oficinas de consertos de automóveis ou similares, os serviços de pintura devem ser executados em compartimentos apropriados, de forma a evitar a dispersão de tinta e derivados nas demais seções de trabalho e para as propriedades vizinhas e vias públicas.

 

CAPITULO IV

 DOS PONTOS DE SERVIÇOS E DEPOSITOS DE MATERIAIS INFLAVEIS

 

Art. 151 – A instalação e localização de postos de serviços e de abastecimento de combustível para veículos e depósitos de gás  e de outros inflamáveis, ficam sujeitos a aprovação do projeto e à concessão de licença do município, com anuência dos órgão competentes, observando o disposto na legislação sobre o meio ambiente.

          Parágrafo único – O Município negará aprovação do projeto e a concessão de licença se a instalação do posto, bombas ou depósitos, prejudicar, de alguém modo, a segurança pública, podendo ser concedida a licença para terrenos distanciados no mínimo 100 (cem) metros da escola, hospitais, cinema e outros estabelecimentos de afluência pública.

 

Art. 152 – No projeto dos equipamentos e nas instalações dos postos de serviços e abastecimentos de veículos e depósitos de gás, deve constar a planta de localização dos referidos equipamentos e instalações, com notas explicativas referentes às condições de segurança e funcionamento.

 

Art. 153 – Os depósitos de infláveis devem obedecer, em todos os seus detalhes e funcionamento, o que prescreve a legislação federal sobre a matéria e a NB 98/66, da Associação Brasileira de Normas Técnicas, ou sua sucedânea.

 

Art. 154 – Os postos de serviços e de abastecimento de veículos devem apresentar, obrigatoriamente:

  1. Aspecto interno e externo em condições satisfatórias de limpeza;
    Suprimento de ar para os pneus;
    Perfeitas condições de funcionamento dos encanamentos de água e de esgoto e das instalações elétricas;
    Equipamento obrigatório para combate a incêndio, em perfeitas condições de usos;
    Calçadas e pátios de manobra em perfeitas condições de uso e
    Pessoal de serviço adequadamente uniformizado.

 

         & 1º - São obrigatórios a existência de vestuário com chuveiros e armários adequados para os empregados.

         & 2º - Para serem abastecidos de combustíveis, água e ar, os veículos devem estar, obrigatoriamente, dentro do terreno do posto.

         & 3º - Os serviços de limpeza, lavagem e lubrificação de veículos só podem ser realizados nos recintos apropriados, sendo estes, obrigatoriamente, dotados de instalação hidráulica e tratamento de resíduos líquidos e sólidos que impeçam a contaminação do solo, cursos d”água, sendo vedado a condução do efluente para vias públicas e seu sistema de efluentes líquidos e sólidos deverá obrigatoriamente ter aprovação pelos órgãos da FEPAM.

         & 4º - Nos postos de serviços e de abastecimento de veículos não são permitidos reparos, pinturas e serviços de funilaria, exceto pequenos reparos em pneus e câmaras de ar.

         & 5º - A infração dos dispositivos do presente artigo será punida pela aplicação de multa podendo ainda, a juízo do órgão competente do Município, ser determinada a interdição do posto ou de qualquer de seus serviços.

 

TITULO VI

 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPITULO I

 DAS INFRAÇÕES E PENAS

 

Art. 155 – Constitui infração toda a ação ou omissão contraria às disposições deste Código Civil e de outras leis, decretos, resoluções ou atos baixados pelo Governo Municipal, no uso de seu poder de policia.

 

Art. 156 – È maior infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e os encarregados da fiscalização que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.

 

Art. 157 – A infração, além da obrigação de fazer ou desfazer, determinará a aplicação da pena pecuniária de multa, observados os limites estabelecidos nesta Lei.

         Parágrafo único – A infração a qualquer dispositivo desta Lei sujeita o infrator à multa cujo valor varia de 01 (uma) a 03 (três) VRMs, vigentes na data do auto de infração.

 

Art. 158 – Se a pena, imposta de forma regular e pelos meios hábeis, não for satisfeita no prazo legal, o infrator se sujeita à execução judicial do respectivo valor.

         Parágrafo único – A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em divida ativa.

 

Art. 159 – As multas serão impostas em grau mínimo, médio e máximo.

         Parágrafo único – Na imposição da multa e para graduá-la, considera-se:

  1. A maior ou menor gravidade da infração;
    As circunstâncias atenuantes ou agravantes e
    Os antecedentes do infrator, com relação às disposições desta Lei.

 

Art. 160 – A cada reincidência as multas serão fixadas em dobro.

          Parágrafo único – É reincidente especifico aquele que violar preceito desta Lei, por cuja infração já tiver sido autuado e punido.

 

Art. 161 – As penalidades constantes nesta Lei não isentam o infrator do cumprimento de exigência que a houver determinado e de reparar o dano resultante da infração na forma determinada.

          Parágrafo único – A municipalidade será ressarcida sempre que houver gastos provenientes da reparação dos danos resultantes de qualquer infração.

 

Art. 162 – Os débitos de multa e ressarcimentos não pagos nos prazos regulamentares serão atualizados em valor monetário.

           Parágrafo único – Na atualização de débitos de multa e ressarcimento de que trata este artigo, aplicam-se índices de correção de débitos fiscais, emitido pelo Governo Federal, ou outros índices que vierem a ser utilizados pelo Governo Municipal para esse fim.

 

CAPITULO II

 DAS COISAS APREENDIDAS

 

Art. 163 – Nos casos de apreensão, as coisas apreendidas serão recolhidas ao depósito do Município.

 

         & 1º - Toda apreensão deverá constar de termo lavrado pela autoridade municipal competente, com a especificação precisa da coisa apreendida.

         & 2º - No caso de animal apreendido, deverão ser registrados o dia, o local e a hora da apreensão, raça, sexo, pelo, cor e outros sinais característicos identificadores.

         & 3º - A devolução das coisas apreendidas só se fará depois de pagas as multas devidas e as despesas realizadas com a apreensão, o transporte e o depósito.

 

Art. 164 – No caso de não serem reclamadas e retiradas dentro de 15 (quinze) dias, as coisas apreendidas serão vendidas em leilão público pelo Município.

 

         & 1º - O leilão público será realizado em dia e hora designados, por edital publicado na imprensa, com antecedência mínima de 8 (oito) dias.

        & 2º - A importância apurada será aplicada na indenização das multas devidas, das despesas de apreensão, transporte, depósito e manutenção quando for o caso, além das despesas do edital.

        & 3º - O saldo restante não reclamado pelo interessado no prazo de 10 (dez) dias da realização do leilão, será doado para entidades filantrópicas.

 

Art. 165 – Quando se tratar de material ou mercadoria perecível, o prazo para reclamação e retirada do deposito municipal será de 48 (quarenta e oito) horas.

          Parágrafo único – Após o vencimento do prazo a que se refere o presente artigo, o material ou mercadoria perecível será vendido em leilão público, ou distribuído a casas de caridade, a critério do Prefeito.

 

Art. 166 – Das mercadorias apreendidas de vendedor ambulante, sem autorização do Município, haverá destinação apropriada a cada caso para as seguintes:

  1. Doces e quaisquer guloseimas, deverão ser inutilizadas de pronto, no ato da apreensão e
    Carnes, pescados, frutas, verduras e outros artigos de fácil deterioração, deverão ser distribuídos a casa de caridade, se lá puderem ser guardados.

 

Art. 167 – Não são diretamente passiveis de aplicação das penas constantes nesta Lei:

  1. Os incapazes na forma da Lei e
    Os que forem coagidos a cometer a infração.

 

Art. 168 – Sempre que a infração for cometida por qualquer dos agentes de que trata o artigo anterior a pena cairá sobre:

  1. Os pais, tutores ou pessoa em cuja guarda estiver o menor;
    O curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o portador de doença mental e
    Aquele que der causa a contravenção forçada.

 

 

CAPITULO III

DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 169 – As advertências para o cumprimento de disposições desta e das demais leis e decretos municipais podem ser objeto de Notificação Preliminar que será expedida pelos órgãos municipais competentes.

 

Art. 170 – A Notificação Preliminar será feita com cópia, onde ficará registrado o ciente do notificado e conterá os seguintes elementos:

  1. Nome do infrator, endereço e data;
    Indicação do fato objeto da infração e dos dispositivos legais infringidos e as penalidades correspondentes;
    Prazo para  regularizar a situação e
    Assinatura do notificante.

 

          & 1º - Recusando-se o notificado a dar ciência, será tal recusa declarada na Notificação Preliminar, firmada por duas testemunhas.

          & 2º - Ao notificado é dado o original da Notificação Preliminar, ficando cópia com o órgão competente.

 

Art. 171 – Decorrido o prazo fixado pela Notificação Preliminar, sem que o notificado tenha tomado as providências para sanar as irregularidades apontadas, será lavrado o AUTO de INFRAÇÂO.

         Parágrafo único – Mediante requerimento devidamente justificado pelo notificado, o órgão municipal competente pode prorrogar o prazo fixado na notificação, nunca superior ao prazo anteriormente determinado.

 

 

CAPITULO IV

 DO AUTO DE INFRAÇÃO

 

Art. 172 – AUTO DE INFRAÇÂO é o instrumento por meio da qual a autoridade municipal apura a violação das disposições desta Lei e de outras leis, decretos e regulamentos municipais.

 

Art. 173 – Dá motivo à lavratura de AUTO DE INFRAÇÂO qualquer violação das normas desta Lei que for levada ao conhecimento do prefeito, ou dos órgãos municipais competentes, por qualquer servidor municipal ou a qualquer pessoa que a presenciar, devendo a comunicação ser acompanhada de prova devidamente testemunhada.    

         Parágrafo único – Recebendo a comunicação, a autoridade competente ordenará, sempre que necessário, a lavratura do AUTO DE INFRAÇÂO.

 

Art. 174 – São autoridades para lavrar o AUTO DE INFRAÇÂO, os fiscais e outros servidores municipais designados pelo Prefeito.

         Parágrafo único – É atribuição dos órgãos municipais competentes confirmar os autos de infração e arbitrar as multas.

 

Art. 175 – Os autores da infração lavrados em formulários padronizados ou modelos especiais, com precisão, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, devem conter, obrigatoriamente:

  1. O dia, o mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado;
    O nome de quem lavrou, relatando-se com toda a clareza o ato ou fato constitutivo da infração e os pormenores que possam servir de atenuantes ou agravantes à ação;
    O nome do infrator, sua profissão, idade, estado civil, carteira de identidade, inscrição no cadastro geral de contribuinte, e se for o caso, e reincidência;
    A disposição legal infringida, e a intimação ao infrator para pagar as multas devidas ou apresentar defesa e prova nos prazos previstos e
    A assinatura de quem lavrou o auto, do infrator ou de duas testemunhas capazes, se houver

 

          & 1º - As omissões ou incorreções do AUTO não acarretam sua nulidade quando do processo constarem elementos suficientes para determinação da infração e do infrator.

          & 2º - A assinatura do infrator constitui formalidade essencial à validade do AUTO, não implica em confissão, nem recusa agrava a pena, devendo, nesse caso, constar a assinatura de duas testemunhas com seus nomes legíveis e respectivos endereços.

 

Art. 176 – Recusando-se o infrator a assinar o AUTO, a recusa será averbada no mesmo pela autoridade que o lavrar.

 

 

CAPITULO V

 DO PROCESSO DE EXUCUÇÃO

 

Art. 177 – O infrator tem prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentar defesa, contado a partir da intimação da lavratura do AUTO DE INFRAÇÂO.

         Parágrafo único – A defesa terá a forma de petição, ao órgão municipal competente, facultada a anexação de documentos.

 

Art. 178 – Sendo a defesa julgada improcedente, ou não sendo apresentada no prazo previsto, será imposta multa ao infrator, que, intimado, deverá recolhê-la no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

 

Art. 179 – Recebida a defesa dentro do prazo, produzirá efeito suspensivo de cobrança de multas ou da aplicação de outras penalidades.

 

         & 1º - A apresentação de defesa não terá efeito suspensivo quanto à imposição de cessação ou remoção sumaria das causas a que se relaciona a infração e da reparação dos danos provocados, nos seguintes casos:

  1. Ameaça a segurança e a saúde;
    Perturbação do sossego público;
    Obstrução de vias públicas;
    Ameaça ao meio ambiente;
    Prejuízo a criança ou ao adolescente e
    Qualquer outra infração que produza dano irreparável se não for coibida sumariamente.

        & 2º - Independente da lavratura do AUTO DE INFRAÇÂO e da definição de penalidades, multas e do resultado do julgamento, o fato ou coisa que dá origem à infração deve ser sumariamente removido.

 

Art. 180 – O órgão competente do Município tem o prazo de 10 (dez) dias úteis para proferir a decisão sobre o processo.

 

         & 1º - Se entender necessária, a autoridade pode, no prazo indicado no “Caput” deste artigo, ao requerimento da parte ou de oficio, dar vista, sucessivamente, ao autuado ou ao reclamante e ao impugnante, por 5 (cinco) dias úteis, a cada um, para alegação final ou determinar diligência necessária.

         & 2º - Verificando o disposto no & 1º deste artigo, a autoridade tem novo prazo de 10 (dez) dias úteis para proferir a decisão. 

 

Art. 181 – O autuado, o reclamante e o autuante serão notificados da decisão de primeira instancia:

  1. Sempre que possível, pessoalmente, mediante entrega de recibo de cópia de decisão proferida;
    Por edital, se desconhecido o domicilio do infrator e
    Por carta, acompanhada da cópia da decisão, com aviso de recebimento, datado e firmado pelo destinatário ou alguém do seu domicilio.

 

Art. 182 – Da decisão de primeira instância, cabe recuso ao Prefeito.

         Parágrafo único – O recurso de que trata este artigo deve ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da ciência da decisão de primeira instancia pelo autuado, reclamante ou impugnante.

 

Art. 183 – O recuso será feito por petição, facultada a anexação de documentos.

         Parágrafo único – São vedados, numa só petição, recursos referentes a mais uma decisão, ainda que versarem sobre o mesmo assunto, o mesmo autuado ou reclamante.

 

Art. 184 – O Prefeito tem prazo de 15 (quinze) dias úteis para proferir a decisão final.

 

Art. 185 – Não proferida a decisão no prazo legal, não incidirá, no caso de decisão condenatória, quaisquer correções de eventuais valores no período compreendido entre o término do prazo e a data da decisão condenatória.

 

Art. 186 – As decisões definitivas serão executas pela notificação do infrator para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis satisfazer o pagamento da multa e efetivar o ressarcimento devido.

          Parágrafo único – Vencido o prazo sem pagamento, será determinada a imediata inscrição como divida ativa e a remessa de certidão à cobrança executiva.

 

CAPITULO VI

 DAS DEMAIS PENALIDADES

 

Art. 187 – Além da obrigação de fazer ou desfazer, da apreensão de mercadorias e produtos objeto da infração e da aplicação da pena de multa, na forma e termos de Capítulos anteriores deste título, os infratores ficam sujeitos á penalidades de suspensão temporária e de cancelamento da licença e interdição da atividade ou estabelecimento, nos casos previstos nesta Lei e sempre que as situações de infringência a seus preceitos não forem removidas.

 

Art. 188 – A aplicação das penalidades de que trata o artigo anterior dar-se-á por ato do Prefeito, em decisão fundamentada, no expediente administrativo aberto com Notificação Preliminar e instituído com o Auto de Infração, a defesa e sua apreciação e o recurso e sua decisão, quando for o caso.

 

Art. 189 – Determinada pelo Prefeito a aplicação referida neste Capitulo, sua execução será cumprida pelos agentes encarregados da fiscalização, com auxilio de força policial quando necessário, previamente requerido à repartição estadual competente pelo titular do poder Executivo.

 

Art. 190 – Em caso de resistência que possa colocar em risco os agentes municipais encarregados de cumprir a decisão, o Município recorrerá à via judicial. 

 

CAPITULO VII

 DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 191 – Em caso de nulidade de procedimento que importar a ineficácia da medida administrativa aplicada, caberá a autoridade hierarquicamente superior a que praticar o ato determinar a reabertura do processo administrativo para tornar efetiva cabível, após a correção do procedimento.

 

Art. 192 – Na aplicação dos dispositivos desta Lei e no exame, apreciação e decisão relativos aos atos administrativos nela previstos, a Administração valer-se-á dos preceitos, institutos, categorias jurídicas e princípios gerais de direito constitucional, civil, processual e administrativo.

 

Art. 193 – Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

 

 

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, Estado do Rio Grande do Sul, aos vinte e cinco dias do mês de julho de dois mil e sete.

 

 

 

 

 

                                                                                              SILVÉRIO STRÖHER

                                                                                                  Prefeito Municipal

 

 

 

 

Registre-se e Publique-se.

 

 

                Celso Kaspary

Secretário Municipal da Administração

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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