Ir para o conteúdo

Vale Real e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Previsão para hoje (terça, 15 de outubro)
min 17 ºC max 21 ºC
Vale Real
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEIS Nº 746/2007, 13 DE SETEMBRO DE 2007
Início da vigência: 13/09/2007
Assunto(s): Patrim. Histórico e Cultural
Em vigor

LEI N° 746/2007, de 13 de setembro de 2007.

 

 

 

 

                                               ORGANIZA A PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL, HISTÓRICO E ARTÍSTICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

 

                        SILVÉRIO STRÖHER, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas  atribuições legais e de acordo com o disposto na Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte

 

LEI:

 

CAPÍTULO I

Do Patrimônio Cultural, Histórico e Artístico Municipal

 

            Art. 1° - Constitui o patrimônio histórico e artístico nacional o conjunto dos bens móveis e imóveis, de natureza material e imaterial, existentes no Município e cuja conservação seja de interesse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Município, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico.

 

            § único – Equiparam-se aos bens a que se refere o presente artigo e são também sujeitos a tombamento os monumentos naturais, bem como, os sítios e paisagens que importe conservar e proteger pela feição notável com que tenham sido dotados pela natureza ou agenciados pela indústria humana.

 

CAPÍTULO II

Do Tombamento

 

            Art. 2° - O tombamento de bens mencionados neste artigo será instituído mediante Decreto Municipal, a ser inscrito no Livro Tombo, que declarará sua condição de parte componente do Patrimônio Cultural, Histórico ou Artístico do Município para os efeitos previstos nesta Lei.

 

            Art. 3° - Para a validade do processo de tombamento é indispensável a notificação da pessoa a quem pertencer ou em cuja posse estiver o bem.

 

            Art. 4° - A presente Lei se aplica às coisas pertencentes às pessoas naturais, bem como, às pessoas jurídicas de direito público interno.

 

            Art. 5° - O tombamento de coisa pertencente à pessoa natural ou à pessoa jurídica de direito privado se fará voluntária ou compulsoriamente.

 

            Art. 6° - Proceder-se-á ao tombamento voluntário sempre que o proprietário o pedir e o bem se revestir dos requisitos necessários para  constituir parte integrante do patrimônio cultural, histórico e artístico municipal, a juízo do poder Executivo, ou sempre que o mesmo proprietário anuir, por escrito, à notificação que se lhe fizer, para a inscrição do bem no Livro Tombo.

 

            Art. 7° - Preceder-se-á ao tombamento compulsório quando o proprietário se recusar a anuir à inscrição da coisa.

 

            Art. 8° - O tombamento compulsório se fará de acordo com o seguinte processo:

            I ) O Poder Executivo notificará o proprietário para anuir ao tombamento, dentro do prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, ou para se o quiser impugnar, oferecer, dentro do mesmo prazo,as razões de sua impugnação.

            II) No caso de não haver impugnação dentro do prazo assinado que é fatal, o Prefeito Municipal mandará por simples despacho que se proceda à inscrição da coisa no competente Livro Tombo.

            III) Se a impugnação foi oferecida dentro do prazo assinado, far-se-á vista da mesma, dentro de outros quinze dias fatais, ao órgão administrativo municipal afeto ao tombamento, a fim de sustentá-la.

            IV) Em seguida será o processo remetido ao Prefeito Municipal que proferirá decisão a respeito, dentro do prazo de sessenta dias, a contar do seu recebimento.

 

            § único – Da decisão do Prefeito Municipal não caberá recurso.

 

CAPÍTULO III

Dos Efeitos do Tombamento

 

            Art. 9° - A alienabilidade das obras culturais, históricas ou artísticas tombadas, de propriedade de pessoas naturais ou jurídicas de direito privado sofrerá as restrições constantes da presente Lei.

 

            Art. 10° - O tombamento definitivo dos bens de propriedade particular será, por iniciativa do Poder Executivo, transcrito para os devidos efeitos em livro a cargo dos oficiais do registro de imóveis e averbado ao lado da transcrição do domínio.

 

            Art. 11° - Tratando-se de bem móvel tombado, este não poderá sair do Município, senão por curto prazo, sem transferência de domínio, a não ser para fins de intercâmbio cultural, a juízo do Poder Executivo Municipal.

 

            Art, 12° - Tentada, a não ser no caso previsto no artigo anterior, a exportação para fora do país, da coisa tombada, será esta seqüestrada pelo Município.

 

            § 1° - Apurada a responsabilidade do proprietário, ser-lhe-á imposta a multa de cinqüenta por cento do valor da coisa, que permanecerá seqüestrada em garantia do pagamento até que este se faça.

 

            § 2° - No caso de reincidência, a multa será elevada ao dobro.

 

            § 3° - A pessoa que tentar a exportação de coisa tombada, além de incidir na multa a que se referem os parágrafos anteriores, incorrerá nas penas cominadas no Código Penal para o crime de contrabando.

 

            Art. 13° - No caso de extravio ou furto de qualquer objeto tombado, o respectivo proprietário deverá dar conhecimento do fato ao Executivo Municipal, dentro do prazo de cinco dias, sob pena de multa de dez por cento sobre o valor da coisa.

 

            Art. 14° - Os bens tombados não poderão, em caso nenhum, ser destruídos, demolidos ou mutilados, nem, sem prévia autorização especial do Executivo Municipal, ser reparados, pintados ou restaurados, sob pena da multa de cinqüenta por cento do dano causado.

 

            Art. 15° - O bem  tombado deverá ser conservado e em nenhuma hipótese poderá ser demolido, destruído ou modificadas as suas características originais.

 

            § único – As obras de restauração só poderão ser iniciadas mediante prévia comunicação e autorização do órgão competente.

 

            Art. 16° - Sem prévia autorização do Município, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer construção que impeça ou reduza a visibilidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra ou retirar o objeto, impondo-se, neste caso, a multa de cinqüenta por cento do valor do mesmo objeto.

 

            Art. 17° - O proprietário da coisa tombada que não dispuser de recursos para proceder às obras de conservação e reparação que a mesma requerer, levará ao conhecimento do Município a necessidade das mencionadas obras, sob pena de multa correspondente ao dobro da importância em que for avaliado o dano sofrido pela mesma coisa.

            § 1° - Recebida a comunicação e consideradas necessárias as obras, o Executivo Municipal poderá mandar executa-las, as expensas do Município, observadas as normas da Lei de Licitações, devendo as mesmas ser iniciadas dentro do prazo de seis meses, ou providenciará para que seja feita a desapropriação do bem tombado.

 

            § 2° - A falta de qualquer das providências previstas no parágrafo anterior, poderá o proprietário requerer que seja cancelado o tombamento do bem.

 

            § 3° - Uma vez que verifique haver urgência na realização de obras e conservação ou reparação  em qualquer coisa tombada, poderá o Executivo Municipal tomar a iniciativa de projeta-las e executa-las, as expensas do Município independentemente da comunicação, a que alude este artigo, por parte do proprietário.

 

            Art. 18° - Os bens tombados ficam sujeitos à vigilância permanente do Município, através de sua Unidade Administrativa competente, que poderá inspeciona-los sempre que for julgado conveniente, não podendo os respectivos proprietários ou responsáveis criar obstáculos à inspeção, sob pena de multa equivalente a vinte URM – Unidade Referência Municipal, elevada ao dobro em caso de reincidência.

 

            Art. 19° -  Os atentados cometidos contra os bens de que trata o artigo 1° desta Lei são equiparados aos cometidos contra o patrimônio municipal.

 

CAPÍTULO V

Disposições Gerais

 

            Art. 21° - O Município procurará entendimentos  com as autoridades eclesiásticas, instituições científicas, históricas ou artísticas e pessoas naturais e jurídicas, com objetivo de obter a cooperação das mesmas em benefício do patrimônio cultural, histórico e artístico municipal.

 

            Art. 22° - Os negociantes de antiguidades sediados no Município de Vale Real, de obras de arte de qualquer natureza, de manuscritos e livros antigos ou raros são obrigados a um registro especial na Prefeitura Municipal, cumprindo-lhes, outrossim, apresentar, semestralmente, ao mesmo, relações completas das coisas históricas e artísticas que possuírem.

 

            Art. 23° - Sempre que os agentes de leilões tiverem de vender objetos de natureza idênticas à dos mencionados no artigo anterior, deverão apresentar a respectiva relação ao Município, sob pena de incidirem na multa de cinqüenta por cento sobre o valor dos objetos vendidos.

 

            Art. 24° - O Município goza de privilégio especial sobre o valor produzido em praça por bens tombados, para sua aquisição pelo mesmo preço.

 

            Art. 25° - O Poder Executivo regulamentará esta Lei através de Decreto, no que couber.

 

            Art. 26° - Aplicam-se aos bens integrantes do patrimônio cultural, histórico e artístico do Município, as disposições do Decreto Lei Federal número 25, de 30 de novembro de 1937.

 

            Art. 27° - O Executivo consignará anualmente no Orçamento os recursos necessários para a implantação do Tombamento de bens que constituirão o Patrimônio Cultural do Município.

 

            Art. 28° - Esta Lei  entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

            GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, Estado do Rio Grande do Sul, aos treze  dias do mês de setembro de dois mil e sete.

 

 

 

 

                                                                                              SILVÉRIO STRÖHER

                                                                                                 Prefeito Municipal

 

 

 

Registre-se e Publique-se.

 

 

 

               Celso Kaspary

Secretário Municipal da Administração

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEIS Nº 149/1994, 07 DE DEZEMBRO DE 1994 CRIA O CENTRO DE CONVIVÊNCIA COMUNITÁRIA ARNO STOFFELS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 07/12/1994
LEIS Nº 148/1994, 07 DE DEZEMBRO DE 1994 CRIA A BIBLIOTECA PÚBLICA MUNICIPAL PADRE BENNO PETRY E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 07/12/1994
LEIS Nº 88/1993, 10 DE NOVEMBRO DE 1993 CRIA CASA DA CULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 10/11/1993
Minha Anotação
×
LEIS Nº 746/2007, 13 DE SETEMBRO DE 2007
Código QR
LEIS Nº 746/2007, 13 DE SETEMBRO DE 2007
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.1 - 29/04/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia