Lei nº 47/1993, de 28 de Maio de 1993.
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VALE REAL A CELEBRAR CONVÊNIO COM O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL- IPERGS- E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Vale Real, SILVÉRIO STROHER, no uso de suas atribuições legais, de acordo com a Lei Orgânica do Município e de conformidade com o Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais. FAÇO SABER que a câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º- Fica autorizada a celebração de convênio com o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul-IPERGS-, autarquia da administração pública estadual criada pelo Decreto nº 4.842, de 08.08.1931, para prestação dos serviços de assistência médico-hospitalar aos servidores públicos municipais, ocupantes de cargos em comissão e de provimento efetivo, da Administração centralizada e Câmara Municipal de Vereadores.(Alterado pela Lei Nº 48/1993, 09 de junho de 1993)
Art.1º- Fica autorizada a celebração de convênio com o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul-IPERGS- para prestação dos serviços de previdência e assistência à saúde do servidor público municipal, ocupante de cargo de provimento efetivo e em comissão, da Administração Centralizada.
Artigo 2º- A cobertura do convenio far-se-á mediante sistema contributivo, para o qual contribuirão o servidor e o Município nos percentuais, fixados por Decreto do Executivo Municipal, instruídos em cálculos atuariais elaborados pelo IPERGS.
Artigo 3º- Até a celebração do convênio, o recolhimento ao Órgão oficial de previdência do estado obedecerá os mesmos limites determinados nas cláusulas do convenio existente entre o Instituto e o Município de Feliz, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 4º- A autorização de que trata a presente lei refere-se, única e exclusivamente, à prestação de serviços de assistência médica, hospitalar e laboratorial, conforme Plano de Serviços Assistenciais do IPERGS, executando-se o Plano de Benefícios e o atendimento previdenciário. (Alterado pela Lei Nº 48/1993, 09 de junho de 1993)
Art. 4º- A autorização de que trata a presente lei refere-se à prestação de serviços de assistência médica, hospitalar, de serviços médicos auxiliares, assistência odontológica e beneficies que incluem: pensão, pecúlios, auxilio-natalidade e auxilio-reclusão.
Artigo 5º- É da competência e responsabilidade exclusiva do Município, a garantia e o custeio da pensão por morte e a aposentadoria devida ao servidor, nos termos do Regime Jurídico Único.
Artigo 6º- Os casos omissos poderão ser regulamentados por Decreto do Executivo Municipal.
Artigo 7º- As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias especificas do orçamento em vigor- Rubrica 3.1.1.3-0brigações Patronais.
Artigo 8º- Revogam-se as disposições em contrário.
Artigo 9º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos retroativos a 01 de maio de 1993.
Gabinete do Senhor Prefeito Municipal de Vale Real, aos vinte e oito dias do mês de maio de 1993.
Registre-se e publique-se.
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ADRIANA SCHVADE SILVÉRIO STROHER
Secretária Municipal da Administração Prefeito Municipal de Vale Real
Ato | Ementa | Data |
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