LEI N° 145/1994, de 26 de outubro de 1994.
AUTORIZA A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO ENTRE O MUNICÍPIO DE VALE REAL E A ADECOVARE - ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DE VALE REAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SILVÉRIO STROHER, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o interesse do Município e de acordo com as diretrizes da Constituição Federal de 1988. FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte.
LEI:
Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado à celebração de convênio com a ADECOVARE - Associação de Desenvolvimento Comunitário de Vale Real, para fins de execução de programas assistenciais à saúde, através de um médico geral comunitário, conforme protocolo de intenção firmado com o Grupo Hospitalar Conceição.
Art. 2° - As cláusulas e condições conveniadas são as descritas no termo de convênio que é parte integrante desta lei.
Art. 3° - O convênio terá a duração de dois anos, prorrogáveis mediante acordo das partes convenientes.
Art. 4° - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta da rubrica 3.1.3.2 - Outros Serviços e Encargos - Secretaria Municipal da Saúde e Bem-estar social.
Art. 5° - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos retroativos a 01 de outubro de 1994.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos vinte e seis dias do mês de outubro de 1994.
SILVÉRIO STROHER
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se.
ADRIANA SCHVADE
Secretária Municipal da Administração
CONVÊNIO DE PARCERIA COMUNIDADE/MUNICÍPIO
CONVÊNIO de mútua colaboração que entre si celebram o MUNICÍPIO DE VALE REAL, pessoa jurídica de interesse público, inscrita no CGC/MF sob n° 92.123.918/0001-46, neste ato representada pelo seu Prefeito Municipal Sr. Silvério Stroher e a ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DE VALE REAL - ADECOVARE, pessoa jurídica sem fins lucrativos inscrita no CGC/MF sob n° 92.124.346/0001-10, neste ato representada pelo seu presidente Sr. Ari Carlos Finkler.
Pelo presente instrumento, as partes signatárias e antes identificadas têm certo, justo e conveniadas entre si, as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA: O objeto pactuado neste convênio é a promoção de atividades assistenciais específicas na área de saúde comunitária, visando à descentralização e a universalização dos serviços de saúde pública, atendendo ao disposto na Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal e art. 3º, inciso IV do estatuto social da ADECOVARE.
CLÁUSULA SEGUNDA: As atividades assistenciais à saúde desenvolvidas pela ADECOVARE, em parceria com o Município, ficarão estritamente vinculadas À apreciação e aprovação da Secretaria Municipal da Saúde e Bem-estar Social e nortear-se-ão pelo pressuposto de um programa preventivo e comunitário, que enfatize a promoção da saúde.
CLÁUSULA TERCEIRA: Fica sob a responsabilidade da PREFEITURA MUNICIPAL:
a) estabelecer as diretrizes de ação das atividades assistenciais desenvolvidas, aprovando os planos de trabalho;
b) coordenar, juntamente com o Conselho Municipal de Saúde, as ações desenvolvidas nas diversas esferas;
c) avaliar e deliberar sobre o resultado obtido e a eficácia das ações desenvolvidas;
d) repassar mensalmente à ADECOVARE a importância mensal de até dois mil reais, corrigidos de acordo com a variação salarial dos.
CLÁUSULA QUARTA: Os valores constantes na alínea "de" da cláusula anterior, somente serão liberados mediante a apresentação dos comprovantes de quitação com os encargos previdenciários que incidirem sobre os vencimentos do pessoal necessário para a realização dos programas conveniados e que integrarão os quadros pessoal da ADECOVARE.
CLÁUSULA QUINTA: A ADECOVARE responsabilizar-se-á pela:
a) execução do programa de saúde comunitária, através de profissional de nível superior, com habilitação específica em saúde comunitária e com dedicação integral ao Município, atendendo à população diretamente nas comunidades e inclusive, na Unidade Sanitária.
b) quitação dos encargos trabalhistas e previdenciários incidentes sobre as atividades desenvolvidas pelos profissionais diretamente envolvidos na execução dos programas;
c) observância às diretrizes e orientações da Secretaria Municipal de Saúde e Bem-estar Social.
d) facilitar a ação da equipe de saúde comunitária, integrada pelo médico comunitário, agentes de saúde e profissionais na área de enfermagem, os dois últimos de responsabilidade do Município.
CLÁUSULA SEXTA: O presente convênio poderá ser rescindido unilateralmente, a qualquer tempo, desde que a outra conveniente seja notificada com antecedência mínima de trinta dias.
CLÁUSULA SÉTIMA: A ADECOVARE prestará contas mensalmente ao Município dos recursos havidos, sob pena de extinção do presente termo de convênio.
CLÁUSULA OITAVA: As despesas decorrentes da aplicação deste instrumento, correrá por conta da dotação orçamentária 3.1.3.2 - Outros serviços e encargos Secretaria Municipal da Saúde e Bem-estar Social.
E, estando assim, justos e conveniados, as partes firmam entre si o presente instrumento em duas vias de igual forma e teor, para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
Vale Real, de outubro de 1994.
_______________ _________________________
ADECOVARE PREFEITURA MUNICIPAL
Ari Carlos Finkler Silvério Stroher
Ato | Ementa | Data |
---|---|---|
LEIS Nº 1373/2019, 29 DE JULHO DE 2019 | AUTORIZA O MUNICÍPIO A CELEBRAR CONVÊNIO COM ASSOCIAÇÃO SAUDE DE FELIZ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 29/07/2019 |
LEIS Nº 953/2011, 13 DE ABRIL DE 2011 | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIO. | 13/04/2011 |
LEIS Nº 950/2011, 23 DE MARÇO DE 2011 | AUTORIZA O MUNICÍPIO CELEBRAR CONVÊNIO COM ASSOCIAÇÃO SAUDE DE FELIZ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 23/03/2011 |
LEIS Nº 940/2010, 22 DE DEZEMBRO DE 2010 | AUTORIZA O MUNICÍPIO CELEBRAR CONVÊNIO COM ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE SÃO PEDRO CANISIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 22/12/2010 |
LEIS Nº 930/2010, 16 DE NOVEMBRO DE 2010 | AUTORIZA O EXECUTIVO A CELEBRAR CONVENIO COM A EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 16/11/2010 |