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LEIS Nº 24/1993, 25 DE FEVEREIRO DE 1993
Início da vigência: 20/02/1993
Fim da vigência: 31/12/1993
Assunto(s): Taxas
Vigência Esgotada

Lei Nº 24/1993, de 25 de fevereiro de 1993.

 

ESTABELECE NORMAS E CALENDÁRIO FISCAL PARA COBRANÇA DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS EM 1993, CONCEDE INSENÇÃO DE MULTA E JUROS DE MORA D DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Silvério Stroher, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais. FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte

LEI:

Art. 1º- Os tributos Municipais (ISSQN, IPTU e alvarás de licença e localização), serão lançados e arrecadados nas mesmas formas, bases e alíquotas adotadas e incidentes no Município de Feliz.

PARÁGRAFO ÚNICO: O imposto predial e territorial urbano será calculado sobre o valor venal atribuído pelo Município-mãe e pelas alíquotas a que se refere a Lei 795/90, de 20 de dezembro de 1990.

Art. 2º- O vencimento da cota única do ISSQN e alvará de licença e localização fica prorrogado até 10 de março de 1993, sendo vedado o seu parcelamento.

PARÁGRAFO ÚNICO: Após o vencimento, os valores serão corrigidos pela variação da TR ou outro indexador que vier a substituí-lo, acrescidos de multa de 10%.

Art. 3º- São concedidos descontos, em caráter geral, aos contribuintes que pagarem de uma só vez, antecipadamente, o imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, de 20% para pagamento único efetuado ou até 20 de março de 1993.

Art. 4º- Os tributos lançados e não pagos na forma prevista no Artigo anterior, serão parcelados em até quatro vezes e serão pagos, mensalmente e sem desconto, a partir de 20 de março e, sucessivamente, no dia 10 de abril, 10 de maio e 10 de junho.

Art. 5º- Fica concedida a isenção do pagamento das multas e juros de mora incidentes sobre os débitos tributários referentes ao exercício financeiro de 1992.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para o pagamento dos débitos referentes ao ISSQN e taxa de licença, a isenção é validade até 10 de março de 1993.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Os débitos referentes ao IPTU serão corrigidos a partir do débito global apurado em março de 1992 pela variação mensal da TR e poderão ser parcelados em até quatro vezes, com a isenção prevista no artigo, até o vencimento da última parcela, aprazada em 10 de junho, sofrendo as parcelas os reajustes previsto nesta lei.

Art. 7º- Os créditos tributários de que tratam os Artigos 4º e 5º, 2º desta lei, serão reajustados mensalmente a partir dos débitos globais apurados em março de 1993, de acordo com a variação mensal da TR ou outro índice oficial que vier a substituí-lo.

Art. 8º- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, gerando seus efeitos pecuniários a partir de 20 de fevereiro de 1993.

 

                                 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos vinte e cinco dias do mês de fevereiro de 1993.

 

Silvério Stroher

Prefeito Municipal

 

Registre-se e Publique-se.

 

Adriana Schvade

Secretária Municipal da Administração

 

Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 25/02/1993
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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