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LEIS Nº 198/1995, 26 DE OUTUBRO DE 1995
Início da vigência: 26/10/1995
Assunto(s): Contratação de Operação de Crédito
Em vigor

Lei Nº 198/1995, de 26 de outubro de 1995.

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR EMPRÉSTIMO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, A OFERECER GARANTIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Silvério Stroher, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto na legislação Lei Orgânica Municipal. FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte

LEI:

Art. 1º- Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir empréstimos com a Caixa Econômica Federal até o valor em moeda corrente nacional de R$ 130.000,00, destinados à execução de empreendimentos integrantes do Programa Habitacional através do Poder Público – PRÓ-MORADIA.

Art. 2º- Para a garantia do principal e acessórios dos empréstimos pelo Município para a execução de obras, serviços e equipamentos, observada a finalidade indicada no Art. 1º, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas de quotas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e ou do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e do produto de arrecadação de outros imposto, na forma da legislação em vigor, e, na hipótese de sua extinção, os fundos ou impostos que venham a substituí-los, bem como, na sua insuficiência, os poderes bastantes para que as garantia possam ser prontamente exequíveis no caso de inadimplemento.

PARÁGRAFO ÚNICO: Os poderes previsto neste artigo só poderão ser exercidos pela Caixa Econômica Federal no caso do Município de Vale Real não ter efetuado no vencimento, o pagamento das obrigações assumidas nos contratos de empréstimo celebrados com a Caixa Econômica Federal.

Art. 3º- O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Município, durante o prazo que vier a ser estabelecido para os empréstimos por ele contraídos, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta lei.

Art. 4º- O Poder Executivo baixará os atos próprios para a regulamentação da presente lei.

Art. 5º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º- Revogam-se as disposições em contrário

 

                             GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos vinte e seis dias do mês de outubro de 1995.

 

 

 

Silvério Stroher

Prefeito Municipal

 

Registre-se e Publique-se.

 

Adrian Schvade

Secretária Municipal da Administração

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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