LEI MUNICIPAL N.º 320/98, de 09 de outubro de 1998.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM O BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, COMO ÓRGÃO GESTOR DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO AO PROGRAMA INTEGRADO DE MELHORIA SOCIAL - FUNDOPIMES.
PEDRO KASPARY, no exercício da função de Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e atendendo ao disposto na Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte:
L E I :
Art.1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL, como órgão gestor do FUNDOPIMES, operações de crédito, até o limite de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) reajustáveis pela Taxa Referencial de Juros - TR ou outro índice oficial indicado pelo Governo Federal, ou índice que esteja conforme às normas federais editadas a partir de 01 de fevereiro de 1991, tendo como data-base o mês de agosto/98 a serem aplicados na execução do Programa Integrado de Melhoria Social.
Art.2º - Os prazos de amortização e carência, os encargos financeiros e outras condições de vencimento e liquidação da dívida a ser contratada, obedecerão às normas pertinentes estabelecidas pelas autoridades monetárias federais, e notoriamente o que dispõe a Resolução n.º 78/98 de 08.07.98 do Senado Federal.
Art.3º - Fica o Poder Executivo autorizado a dar em garantia das operações de crédito de que trata esta Lei as parcelas que se fizerem necessárias do produto de arrecadação tributária municipal, inclusive quotas-partes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e do Fundo de Participação dos Municípios.
Art.4º - O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal dentro de 30 dias, contados da contratação das operações de crédito autorizadas por esta lei, cópias dos respectivos instrumentos contratuais.
Art.5º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) reajustáveis de acordo com o estipulado no artigo primeiro, tendo como data-base o mês de agosto para aplicação da contrapartida do Município ao Programa Integrado de Melhoria Social (PIMES).
Art.6º - Os créditos a que se refere o artigo anterior terão como contrapartida financeira reduções de dotação orçamentária e excesso de arrecadação tributária.
Art.7º - Dos orçamentos anuais do Município constarão as dotações orçamentárias necessárias no atendimento dos encargos decorrentes das operações de crédito autorizadas pela presente Lei.
Art.8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.9º - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos nove dias do mês de outubro de 1998.
Pedro Kaspary
Prefeito Municipal em Exercício
Registre-se e Publique-se.
Gabriel Freiberger
Secretário Municipal da Administração