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LEIS Nº 903/2010, 27 DE MAIO DE 2010
Início da vigência: 27/05/2010
Assunto(s): Cargos e Funções
Em vigor

LEI N° 903/2010, 27 de maio de 2010.

 

CRIA O CARGO DE PEDREIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

            SILVÉRIO STRÖHER, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto na legislação em vigor, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte

 

LEI:

 

Art. 1º - Fica criado o cargo de Pedreiro que passará a integrar o quadro de cargos de provimento efetivo do Município, com o seguinte número de cargos e vencimento:

 

            N° Cargos                 Denominação                                             Padrão

             02 cargos                     Pedreiro                                                       08

 

Parágrafo Único: O cargo de Pedreiro passará a integrar as categorias funcionais do art. 3º da Lei Municipal 889/2010, que dispõe sobre quadros de cargos e funções públicas do Município.

 

Art. 2° - As atribuições do cargo de Pedreiro são as constantes do Anexo I que é parte integrante desta Lei.

 

Art. 3º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta da dotação orçamentária própria.

 

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

            GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos vinte e sete dias do mês de maio de dois mil e dez.

 

  

SILVÉRIO STRÖHER

Prefeito Municipal

Registre-se e Publique-se.

 

 

                Cláudio Schmitz

Secretário Municipal da Administração

 

ANEXO I

CATEGORIA FUNCIONAL: PEDREIRO

 

PADRÃO DE VENCIMENTO: 08

 

ATRIBUIÇÕES:

Executar trabalhos de construção e reconstrução de obras e edifícios públicos.

 

EXEMPLOS DE ATRIBUIÇÕES:

 

Efetuar a localização de pequenas obras, fazer alicerces, levantar paredes de alvenaria, fazer muros de arrimo, trabalhar com instrumentos de nivelamento e prumo, construir bueiros, fossas, bocas de lobo e pisos de cimento, fazer orifícios em pedra e outros materiais, proceder e orientar a preparação de argamassa para junções de tijolos ou rebocos de paredes, preparar e aplicar caiações em paredes, fazer blocos de cimento, mexer e colocar concretos em formas e fazer artefatos de cimento. Assentar marcos de portas e janelas, colocar azulejos e ladrilhos, armar andaimes, fazer reparos em obras de alvenaria, instalar aparelhos sanitários, assentar e recolocar tijolos, tacos, lambris e outros, trabalhar em qualquer tipo de massa a base de cal, cimento e outros materiais de construção, fazer pinturas e colocação de canos, consertos de rede de água, roçar as margens das estradas vicinais, instalar placas de trânsito e obras, operar com instrumento de controle de medidas, cortar pedras, orientar e fiscalizar os serviços executados pelos ajudantes e auxiliares sob sua direção. Dobrar ferro para as armações de concretagem e executar outras tarefas correlatas.

 

CONDIÇÕES DE TRABALHO:

 

  1. Carga horária: 40 horas semanais

 

b) Outras: sujeito à jornada de trabalho em locais desabrigados e em condições insalubres

 

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

 

a) Idade: Mínima de 18 anos e máxima de 45 anos.

 

  1. Instrução: 1º grau incompleto.

 

RECRUTAMENTO: Mediante Concurso Público

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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