LEI N° 919/2010, de 15 de setembro de 2010.
ALTERA A LEI 735/2007, DE 25 DE JULHO DE 2007, QUE INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE VALE REAL.
SILVÉRIO STRÖHER, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições Legais e atendendo ao disposto na Lei Orgânica Municipal, em conformidade com a autorização contida na Constituição Federal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1º - O artigo 123 da Lei 735/2007 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 123 – Para a concessão da licença, deve ser feito o requerimento ao órgão competente da Administração pública, instruído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências relativas à construção, a segurança, a higiene e a comodidade do público.
& 1º - Nenhuma licença de funcionamento de qualquer espécie de divertimento público, em ambiente fechado ou ao ar livre, pode ser concedida antes de satisfeitas as seguintes exigências:
& 2º - no caso de atividade de caráter provisório, o Alvará de funcionamento será expedido a titulo precário e somente valerá para o período determinado.
& 3º - No caso de atividade de caráter permanente, o alvará de funcionamento será confirmado anualmente na forma fixada para estabelecimentos comerciais em geral, mediante prévia vistoria para verificação das condições da licença.
& 4º - Do alvará de funcionamento constará o seguinte:
Art. 123 A - As casas noturnas, boates, discotecas, cabarés e similares deverão, além de atender ao disposto no art. 34 desta lei e de outros documentos exigidos por lei, apresentar os seguintes documentos para obter a licença de autorização de funcionamento, bem como sua renovação:
I – certidão negativa criminal do proprietário, possuidor ou titular de domínio útil do imóvel;
II – certidão negativa criminal do proprietário, sócio, gerente, preposto ou de quem responda pela empresa;
III – certidão negativa criminal de todos os empregados e terceirizados;
IV – carteira de saúde de todos os empregados e terceirizados;
V – apresentação do LTACT – Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho;
VI – apresentação do PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais;
VII – apresentação do PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional;
VIII – laudo técnico de isolamento acústico, aprovado por engenheiro com assinatura de ART.
IX – carta de HABITE-SE do prédio onde será instalada a atividade;
X – alvará do órgão da vigilância sanitária municipal;
XI – certidão negativa de ilícito penal cometido no estabelecimento nos últimos cinco anos.
§ 1° - O proprietário, possuidor ou titular de domínio útil de casa noturna ou similar que for preso em flagrante por ilícito criminal cometido no estabelecimento terá suspensa de imediato sua atividade.
§ 2° - O proprietário, possuidor ou titular de domínio útil, sócio, gerente, administrador ou preposto de casa noturna ou similar condenado com sentença criminal transitada em julgado, por ato cometido no estabelecimento, fica impedido de reabri-lo pelo prazo de 5 (cinco) anos para a mesma atividade.
Parágrafo Terceiro – As casas noturnas, boates, discotecas, cabarés e similares que tiverem o serviço de limpeza e higienização terceirizados devem apresentar o contrato de prestação de serviços.
Parágrafo Quarto – A abertura e o fechamento das casas noturnas, boates, discotecas, cabarés e similares, situados no Município, obedecerão aos seguintes horários, observados os preceitos da legislação federal pertinente:
I - em qualquer dia, das 12:00 h (doze horas) às 24:00 h (vinte e quatro);
II - As sextas-feiras, sábados e véspera de feriados o horário será das 08:00 às 04:00 horas.
III - Atendendo o interesse público, mediante requerimento individual ou coletivo, por ramo de atividade econômica ou por região, poderá ser autorizada abertura e fechamento em horário respectivamente posterior e anterior ao estabelecido.
Parágrafo Quinto – Aos estabelecimentos infratores do disposto neste artigo, serão aplicadas as seguintes sanções:
I – advertência na primeira autuação;
II – suspensão do alvará de funcionamento por 30 (trinta) dias, por ocasião da segunda autuação, além da multa de 300 (trezentas) URM (Unidade de Referência Municipal), considerando-se ter sido a precedente devidamente homologada e processada;
III – cassação definitiva do alvará de funcionamento por ocasião da terceira autuação, ficando vedada a abertura de estabelecimento de igual área, pelas pessoas previstas no parágrafo segundo pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 2º. - As casas noturnas, boates, discotecas, cabarés e similares existentes no município terão até o dia 1° de janeiro de 2011 para se adequar ao previsto nesta lei; os que desejarem se instalar no município a partir da homologação da presente, deverão obrigatoriamente preencher todos os requisitos estabelecidos nesta lei.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. - Ficam revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos quinze dias do mês de setembro de dois mil e dez.
Silvério Ströher
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se.
Cláudio Schmitz
Secretário Municipal da Administração
Ato | Ementa | Data |
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