Ir para o conteúdo

Vale Real e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Previsão para hoje (quarta, 24 de abril)
min 17 ºC max 25 ºC
Redes sociais
Vale Real
Acompanhe-nos:
Rede Social Instagram
Rede Social Facebook
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEIS Nº 929/2010, 20 DE OUTUBRO DE 2010
Início da vigência: 20/10/2010
Assunto(s): Cargos e Funções
Em vigor

   LEI 929/2010,  de  20  de outubro de 2010.

 

 

 

DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

SILVÉRIO STRÖHER, Prefeito Municipal de Vale Real, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

         Art. 1º. – Ficam estabelecidos os critérios de promoção na Carreira do Magistério Público Municipal, além dos já previstos na Lei Municipal nº 911/2010.

 

         Art. 2º – Não concorrem à promoção por merecimento:

I – Os membros do Magistério Público Municipal que estiverem enquadrados em um dos incisos do Artigo 13 e 14 da Lei nº 911/2010;

II – Aquele que não obtiver 70% (setenta por cento) da pontuação máxima.

 

 

TÍTULO II

DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO

 

         Art. 3º Constituirá a comissão de avaliação:

  1. O secretário Municipal de Educação ou seu representante legal;
    Um representante do núcleo pedagógico da SMED;.
    Um representante dos professores da Educação Infantil e um do Ensino Fundamental de cada estabelecimento de ensino;
    O diretor de cada  estabelecimento de Ensino;

 

 

§ 1°– Escolhidos os representantes, a comissão será designada por ato do Executivo Municipal para um periodo de 02 (dois) anos prorrogável, a seu criterio, por igual prazo.

§ 2º O representante dos professores atuará na avaliação dos respectivos colegas do  nível da Educação Básica de sua escola.

§ 3º Os Diretores atuarão na avaliação dos profissionais de educação da sua respectiva escola.

§ 4º - Nas escolas onde há dois ou menos professores atuando, a comissão será integrada pela coordenação pedagógica da Secretaria da Educação.

 

Art. 4º –- Os professores cedidos serão avaliados pela Comissão e pelo diretor da Instituição onde o professor atua.

 

Art. 5º – O professor municipal atuando como Secretário Municipal de Educação será avaliado pela Comissão e pelo Prefeito.

 

Art. 6º – O professor municipal atuando como Coordenador será avaliado pelos demais membros  Comissão de avaliação.

 

Art. 7º – O professor municipal atuando como membro da comissão de avaliação será avaliado pelos demais membros Comissão de avaliação.

 

 

Art. 8º – Para a avaliação do desempenho do membro do magistério municipal objetivando a sua classificação, serão considerados os títulos obtidos até a data prevista em edital. Nos anos subseqüentes à primeira avaliação, serão considerados os títulos obtidos a partir da data da sua última avaliação.

Parágrafo Único – No decorrer do período anual de avaliação, o membro do magistério será avaliado considerando sempre o período anual de novembro a setembro, sendo que as promoções serão publicadas sempre no mês de outubro, após o cumprimento do período de interstício previsto em Lei.

 

Art. 9º – A avaliação do desempenho do membro do magistério público municipal considerará as atividades docentes, técnico-administrativas, atualização e aperfeiçoamento.

 

Art. 10 – O membro do Magistério Público Municipal que tem acúmulo de cargo, deverá ser avaliado em cada um deles.

 

Art.11 – O membro do Magistério Público Municipal quando em Estágio Probatório, será avaliado no Estagio Probatório e no Plano de Carreira.

 

Art. 12 – Após tomar conhecimento da avaliação, o membro do Magistério Público Municipal terá um prazo de 05 (cinco) dias úteis para se manifestar, se for o caso, por escrito, via protocolo, dirigindo a manifestação para a Comissão de Avaliação.

 

Art. 13 – A Comissão de Avaliação, após receber a manifestação, deverá se pronunciar num prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data do protocolo.

 

         Art. 14 – As promoções terão vigência a partir do mês de outubro do ano em que o profissional da Educação completar o tempo exigido e obtiver a avaliação de desempenho satisfatório nos termos da Lei.

 

 

 

 

TÍTULO III

DA PONTUAÇÃO NA AVALIAÇÃO

 

Art. 15 – Em cada questão das planilhas há quatro alternativas para avaliar o profissional da educação, segundo os seus respectivos critérios:

 

 

Alternativa

Pontos

Sempre

08 (oito)

Muitas vezes

05 (cinco)

Algumas vezes

03 (três)

Dificilmente

01 (um)

 

 

Art. 16– É parte integrante desta Lei o Anexo I Planilha de Pontuação – que definem os itens avaliados nas atribuições de procedimentos, com as respectivas pontuações.

 

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 17 – Para efeitos da contagem de tempo, o início se dará na data que ingressa na classe.

Parágrafo único – No ano em que for promovido, a data de ingresso na referência se dá na conformidade do Artigo 15 da Lei 911/2010.

 

Art. 18 – O tempo de serviço é apurado na soma de anos na classe, conforme artigo 12 e seus incisos, do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal..

         Art.19– Os profissionais da educação, enquadrados nas suas respectivas referências serão avaliados de acordo com as mesmas.

Parágrafo único – Fica garantido ao professor o direito de computar o interstício já prestado na classe em que se encontra, para fins da primeira promoção após a promulgação da presente lei, devendo cumprir o tempo que falta.

 

Art. 20 – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

 

 

 

 

 

Art. 21 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL aos vinte dias do mês de outubro de 2010.

 

 

 

 

SILVÉRIO STRÖHER

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

Registre-se e publique-se.

 

 

 

 

Secretário da Administração.

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO I

 

PLANILHA DE PONTUAÇÃO DA PROMOÇÃO DOS PROFESSORES MUNICIPAIS

 

I – IDENTIFICAÇÃO

 

Nome:                                                                  Classe:

Data de nascimento:

Endereço:

Telefone:                                  Matrícula – Nível – Triênio:

Titulação:

Data de ingresso no Magistério Público Municipal:

Data de ingresso no plano de Carreira:

Data de ingresso na classe:

Período de avaliação:

 

 

II – Em cada questão há 04 alternativas, com os critérios

abaixo especificados. (Art. 12):

Atribuições

Sempre

Muitas vezes

Algumas vezes

Difícil-mente

Atualização

Total de horas = total de pontos: 60

Desempenho da função

24

15

09

03

Disciplina

24

15

09

03

Eficiência

08

05

03

01

Iniciativa

08

05

03

01

Pontualidade

08

05

03

01

 

 

L DA PONTUAÇÃO:

 

Itens Avaliados

Pontuação Máxima

Atualização

60

Desempenho da função

24

Disciplina

24

Eficiência

08

Iniciativa

08

Pontualidade

08

Total Geral

132

Percentual necessário: 70%

92

 

 

IV - Planilha de Pontuação

1- Atualização:

Relação das participações em eventos de atualização educacional

Carga horária computada

 

 

 

 

 

 

 

 

Total de Pontos no ano(máximo: 60 horas):

 

2. Desempenho da função

Sempre

Muitas vezes

Algumas vezes

Difícil-mente

a) O Plano de Trabalho é elaborado de acordo com a proposta pedagógica da Escola?

 

 

 

 

b) Evidencia experiências de aprendizagem de acordo com o nível de atuação?

 

 

 

 

c) Apresenta conteúdos atualizados?

 

 

 

 

 

3 - Disciplina

 

a) Observa atitude de respeito à sua chefia?

 

 

 

 

 

b) Mantém a disciplina no trabalho?

 

 

 

 

 

4. Eficiência:

 

a) Se dispõe a colaborar nas tarefas extra classe (promoções escolares, reuniões de estudo e planejamento, quando solicitados)?

 

 

 

 

 

5. Iniciativa

 

a) Demonstra interesse na busca de conhecimentos inerentes ao cargo de professor ?

 

 

 

 

6. Pontualidade

 

a) Cumpre o seu horário de trabalho (observa horário de entrada e saída, permanência na sala de aula)?

 

 

 

 

 

 

 

 RESULTADO DA PONTUAÇÃO

 

Período da avaliação:

 

   

Itens avaliados

 

 

Classe:       .       .    .

Atualização

Desempenho da função

Disciplina

Eficiência

Iniciativa

Pontualidade

Total Geral

Total Geral

 

 

 

 

 

 

 

 

INTERSTÍCIO (   ) sim   (   ) não

 

 

Considerações da Comissão de Avaliação:-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

Vale Real, .... de  ..................... de 20.......

 

______________________________

Presidente da Comissão

Manifestação do Professor Avaliado: -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

Vale Real,........ de ..................... de 20......

 

Assinatura do Professor

 

 

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEIS Nº 1660/2024, 04 DE MARÇO DE 2024 CRIA VAGA PARA O CARGO DE AUXILIAR ADMINISTRATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 04/03/2024
LEIS Nº 1659/2024, 04 DE MARÇO DE 2024 ACRESCENTA OS CARGOS DE TESOUREIRO E PEDREIRO NO ROL DE CARGOS EM EXTINÇÃO DE QUE TRATA O ARTIGO 26-A DA LEI MUNICIPAL Nº 889/2010, QUE DISPÕE SOBRE O QUADRO DE CARGOS E FUNÇÕES PÚBLICAS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 04/03/2024
LEIS Nº 1647/2023, 08 DE DEZEMBRO DE 2023 ALTERA PADRÃO DE VENCIMENTO DE CARGO CONSTANTE DA LEI 889/2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 08/12/2023
LEIS Nº 1644/2023, 28 DE NOVEMBRO DE 2023 CRIA VAGA PARA O CARGO DE AUXILIAR DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 28/11/2023
LEIS Nº 1639/2023, 27 DE OUTUBRO DE 2023 CRIA VAGAS PARA O CARGO DE MOTORISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 27/10/2023
Minha Anotação
×
LEIS Nº 929/2010, 20 DE OUTUBRO DE 2010
Código QR
LEIS Nº 929/2010, 20 DE OUTUBRO DE 2010
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia