Lei nº 23/1993, de 17 de Fevereiro de 1993.
DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DOS DÉBITOS NAS TAXAS DE AGUA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SILVÉRIO STROHER, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais. FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica autorizado o parcelamento dos débitos referentes ao pagamento das taxas de água anteriores a OT de janeiro de 1993.
Art. 2º- Os débitos de que trata o artigo anterior serão corrigidos a partir de 10 de fevereiro de 1993, pela variação mensal da TR, acrescidos de multa de 10% (dez por cento), conforme previsto no artigo 3º da Lei Municipal nº 08/93, de 20.01.1993 e poderão ser parcelados em ate quatro vezes.
Art. 3º- As penalidades aplicáveis aos que permanecerem em debito, são as previstas na Lei Municipal nº 08/93 de 20.01.1993, em seu artigo 5º.
Art. 4º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vale Real, aos dezessete dias do mês de Fevereiro do ano de 1993.
Registre-se e publique-se.
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ADRIANA SCHVADE SILVÉRIO STROHER
Secretária Municipal da Administração Prefeito Municipal de Vale Real
Ato | Ementa | Data |
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