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LEIS Nº 45/1993, 20 DE MAIO DE 1993
Início da vigência: 01/06/1993
Assunto(s): Taxas
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Em vigor
01/06/1993
Em vigor
Revogada Totalmente
28/05/1998
Revogada Totalmente pelo(a) Leis 301/1998

Lei nº 45/1993, de 20 de Maio de 1993.

 

 

REGULAMENTA O PAGAMENTO DAS TAXAS SOBRE O SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

SILVERIO STROHER, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e de acordo com a Lei Orgânica do Munícipio, FAZ SABER que a câmara Municipal de Vereadores aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º- É estabelecido por esta Lei, a taxa sobre o serviço de fornecimento e abastecimento de água pública, observadas as bases de calculo, alíquotas e incidências instituídas pela presente Lei.

 

CAPÍTULO I

 

DO FATO GERADOR

 

Art. 2º- É fato gerador da Taxa sobre o serviço de fornecimento e abastecimento d’água a utilização efetiva ou potencial do serviço de água pública, especifico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

 

CAPÍTULO II

DA INCIDÊNCIA

 

Art. 3º- A taxa sobre o serviço de fornecimento e abastecimento d'água incide sobre cada estabelecimento residencial, comercial industrial ou de prestação de serviços, ligado à rede de abastecimento de água pública, de caráter permanente, eventual ou temporário.

 

CAPÍTULO III

 

DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO

 

Art. 4º- O lançamento da taxa sobre o serviço de fornecimento e abastecimento de água pública será feito mensalmente, até o quinto dia útil de cada mês e sua arrecadação se processará até o vigésimo dia de cada mês.

 

CAPÍTULO IV

 

DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS

 

Art. 5º- A taxa tem por base o consumo de cada economia, apurado mensalmente e é calculada por alíquotas fixas, tendo por indexador o Valor de Referência Municipal (VRM) na forma da tabela que segue:

I-         ligação à rede de abastecimento municipal.......... ISENTO

II-        tarifa mínima mensal pelo fornecimento de até mil litros d 'água ..... 0,051VRM

III-      a partir de 1.001 litros consumidos, cada mil litros fornecidos serão cobrados à razão de ................................ 0,007 VRM

IV- tarifa de excesso: os litros que excederem a 1 0.000 litros no período, sofrerão um acréscimo de 50% sobre a alíquota fixada no inciso anterior

V- tarifa mensal para consumo não demarcado por hidrômetro............... 0,23VRM

 

CAPÍTULO V

DAS ISENÇÕES

 

Art. 6º- Ficam isentos da incidência da taxa sobre o serviço de fornecimento e abastecimento d'água municipal, os doadores de área de terras para a instalação de reservatório ou perfuração de poços para abastecimento do serviço de água municipal.

 

Art. 7º- A isenção também incide sobre as entidades culturais, sociais, religiosas e desportivas, em fins lucrativos e que têm ligação à rede municipal.

 

Parágrafo Único: Extingue-se a isenção de que trata o artigo quando as entidades remunerarem ou dividirem lucros, a qualquer título, entre sua diretoria ou quaisquer membros que a integrem.

 

CAPITULO VI

DO USO OBRIGATÓRIO DE HIDRÔMETROS

 

Art. 8º- Fica instituído o uso obrigatório de hidrômetros, demarcadores do consumo mensal, a ser instalado em cada economia ligada à rede municipal.

 

Parágrafo Único: O hidrômetro é de propriedade e da responsabilidade do usuário, arcando o erário municipal somente com as despesas decorrentes de sua instalação.

 

Art. 9º- Após a ligação inicial à rede de abastecimento municipal ou a contar da data de publicação desta lei, os contribuintes terão prazo de noventa dias para a instalação do hidrômetro nos termos do artigo antecedente.

 

Parágrafo Único: A não observância do disposto no artigo acarretará o corte no fornecimento d' água.

 

Art.9º- Durante o prazo concedido para a instalação do hidrômetro, os contribuintes que não tiverem seu consumo apurado na forma da lei, ficarão sujeitos à incidência da taxa, nas bases e alíquotas fixadas no inciso V do artigo 5º desta Lei.

 

CAPÍTULO VII

 

DAS PENALIDADES

 

Art. 10º- O valor das tarifas d'água, cujo pagamento não for efetuado até o vigésimo dia do mês do lançamento, serão acrescidos de multa de 10% (dez por cento) e reajustados monetariamente, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento pela variação do Valor de Referencia Municipal-VRM.

 

Art. 11º- O contribuinte que acumular duas parcelas em débito, receberá notificação por escrito e, se no prazo de vinte dias a contar do recebimento da notificação não regularizar sua situação junto à Fazenda Municipal, estará sujeito ao corte no fornecimento d'água.

 

Art. 12º- A religação à rede de abastecimento municipal, em decorrência da aplicação da penalidade prevista no artigo 8º e 11º, será cobrada com base em alíquota própria, fixada no valor de 01 VRM (Valor de Referência Municipal).

 

Art. 13º- Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 14º- Esta lei entrará em vigor no dia 01 de junho de 1993.

 

GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos vinte dias do mês de maio de 1993.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Registre-se e publique-se.

 

­­­­­­____________________________                                      ______________________________

         ADRIANA SCHVADE                                                      SILVÉRIO STROHER

Secretária Municipal da Administração                                 Prefeito Municipal de Vale Real

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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