LEI Nº 490/02, de 11 de março de 2002.
AUTORIZA AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, FIRMAR CONVÊNIO COM O CENTRO DE INTEGRAÇÃO EMPRESA/ESCOLA - CIEE DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SÉRGIO LUIZ BARTH, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
LEI
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com o Centro Empresa/Escola - CIEE, e/ou outra Instituição de Ensino objetivando o estabelecimento e a manutenção de Cooperação recíproca entre os convenentes , visando o desenvolvi mento de atividades conjuntas capazes de propiciar o estágio de estudantes no interesse curricular, obrigatório ou não, entendido corno uma estratégia de profissionalização que complementa o Processo Ensino-aprendizado.
§ Iº - O estágio dos estudantes se operacionalizará e reger-se-ão em observância da Lei nº 6.494, de 07 de dezembro de 1977, do Decreto nº 87.497, de 18 de agosto de 1982.
§ 2° - O estágio guardará estreita observância com os seus dispositivos, para todos os fins e efeitos.
§ 3º - A duração dos contratos deve ser idêntica ao período do currículo exigido, sendo expressamente vedada a permanência do aluno ou a prorrogação do contrato após o implemento do período do estágio curricular obrigatório.
§ 4º- O Convênio a ser firmado com o CIEE, adotará a minuta padrão de convênio por ele adotada e padronizada.
Art. 2º - Os alunos estagiários perceberão BolsaAuxílio Escola, correspondente a R$ 20,00 (vinte reais) por hora de estágio efetivamente cumprido.(Alteração dada pela Lei Nº 501/2002, 11 DE ABRIL DE 2002)
Art. 2°- Os alunos estagiários perceberão Bolsa-Auxílio Escola, correspondente a R$ 7,00 (sete reais) por hora de estágio efetivamente cumprido.
Art. 3º - São requisitos para a concessão da Bolsa-Auxílio Escola:
I - ser alunos regularmente matriculados em curso superior;
II- não ser reprovado, para eventual renovação do auxílio.
III- estagiar junto às Escolas Municipais de Ensino Fundamental.
Parágrafo único. O estágio terá duração anual, podendo ser renovado até o final do curso, inclusive o estágio curricular obrigatório, desde que não venha a ser reprovado em nenhuma das séries, bem assim permaneçam inalterados os requisitos no caput elencados, periodicamente aferidos.
Art. 4° - O auxílio e o estágio autorizado pela presente Lei não geram, para o estagiário, qualquer vínculo estatutário ou celetista com o Município, e tampouco assegura ao estagiário quaisquer direitos ou vantagens privativas de servidores públicos municipais, a qualquer tempo ou título.
Art. 5° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar ao Agente de Integração e às instituições com quem venha a conveniar as mensalidades devidas, repassando-lhe, ainda, a contraprestação de 20% sobre o valor do auxílio, a título de administração pelos correspondentes serviços prestados, tudo com a devida prestação de contas periódicas.
Art. 6° - Anualmente, o Prefeito poderá estabelecer, através de Decreto, o número de vagas para estágios remunerados, de acordo com a disponibilidade financeira e interesse público local.
Art. 7° - Havendo inscrição de candidatos em número superior às vagas abertas, o critério de seleção será efetuado através de Decreto Municipal.
Art.8º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta da seguinte dotação orçamentária:
- 3.3.90.39.00.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10° - Ficam revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos onze dias do mês de março de 2002.
SÉRGIO LUIZ BARTH
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se.
Gabriel Freiberger
Secretário Municipal da Administração
Ato | Ementa | Data |
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