Ir para o conteúdo

Vale Real e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Previsão para hoje (sábado, 27 de abril)
min 21 ºC max 31 ºC
Redes sociais
Vale Real
Acompanhe-nos:
Rede Social Instagram
Rede Social Facebook
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEIS Nº 322/1998, 09 DE OUTUBRO DE 1998
Início da vigência: 09/10/1998
Assunto(s): Urbanismo
Em vigor

LEI MUNICIPAL N.º 322/1998, de 09 de outubro de 1998.

 

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR ESCRITURA DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA PARA FINS DE INSTALAÇÃO DE POÇOS ARTESIANOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

PEDRO KASPARY, no exercício da função de Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e atendendo ao  disposto na Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte:

L    E    I    :

 

Art.1º- É o Poder Executivo autorizado a celebrar escritura pública de servidão administrativa, por prazo indeterminado, com os proprietários de terras onde já estejam ou forem instalados poços artesianos destinados ao abastecimento de água a terceiros.

 

 

Art.2º - Em compensação pela servidão e colaboração que os proprietários das terras prestarem  para o funcionamento das instalações dos poços artesianos, o Poder Executivo é autorizado a conceder dispensa do pagamento da tarifa correspondente ao consumo de água nas residências dos mesmos proprietários.

 

 

Art.3º - Na escritura de servidão, além das cláusulas e condições usuais, deverá constar a faculdade de o Município, por seus agentes ou prepostos, ter acesso aos poços artesianos e respectivas instalações para fins de prover a sua conservação e manutenção.

 

 

Art.4º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

                                               GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos nove dias do mês de outubro de 1998.

 

                                                                      

                                                                                            Pedro Kaspary

                                                                                  Prefeito Municipal em Exercício

Registre-se e Publique-se.

 

 

 

                Gabriel Freiberger

Secretário Municipal da Administração

 

 

ANEXO 01

 

 

ESCRITURA PÚBLICA DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA

 

 

 

                        Saibam ......................... que no dia .............. compareceram neste Tabelionato de Notas, de um lado, como OUTORGANTES INSTITUINTES, o Sr......................... e sua esposa ......................, brasileiros, casados, residentes domiciliados em ................., e, como OUTORGADO, o Município de Vale Real,  neste ato representado pelo seu Prefeito ...................... Pelos OUTORGANTES INSTITUINTES foi dito que por meio desta escritura  melhor forma de direito, vinham instituir, em favor do OUTORGADO, Município de Vale Real, SERVIDÃO ADMINISTRATIVA sobre uma área de ........... m2, situada no interior de sua propriedade, registrada no Registro de Imóveis de .................., a folhas .............. do Livro ........... sob n.º ................, área esta que mede ............. m de largura por .............. de profundidade, localizada a ................ m da divisa com ..............................., destinando-se referida área à instalação de um poço artesiano e respectivas instalações às expensas do OUTORGADO,  bem assim sobre uma faixa de terras com a largura de .......... m e comprimento de ................ m, a partir da área acima descrita até o limite da propriedade, destinada ao assentamento da canalização de água.

                        Pelo OUTORGADO, Município de Vale Real, por seu representante legal, foi dito que estava autorizado a celebrar a presente escritura nos termos da Lei Municipal n.º .......... e que, consoante disposição do art..... dessa lei, dispensava os outorgantes do pagamento da tarifa correspondente ao consumo de água em sua residência, considerando o caráter gratuito da servidão e, ainda, a colaboração que os outorgantes se dispõe a prestar para manter em perfeito funcionamento as instalações do mencionado poço artesiano.

                        Pelos OUTORGANTES foi declarado que, efetivamente, se dispõem a colaborar com o Município, realizando pequenas tarefas, nomeadamente as de ligar e desligar as chaves de energia elétrica do motor que movimenta a bomba instalada junto ao poço artesiano, segundo as necessidades para o abastecimento da água, correndo por conta do outorgado, todavia, o custo da manutenção e conservação de todos os equipamentos, para cujos serviços asseguram o livre acesso aos agentes ou prepostos do Município.

                        Qualquer uma das partes que queira rescindir a referida escritura, poderá faze-lo, com um aviso prévio por escrito, com antecedência de 90 (noventa) dias.

                        Dão à presente, para efeitos, o valor de R$ ............

 

 

ESCRITURA PÚBLICA DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO

ADMINISTRATIVA N.º 001/98

 

 

                        Saibam todos que no dia primeiro de dezembro do ano de 1998,  compareceram neste Tabelionato de Notas, de um lado, como OUTORGANTES INSTITUINTES, o Sr. GABRIEL STEINER e sua esposa EDELWEIS BENNEMANN STEINER, brasileiros, casados, residentes domiciliados na cidade de Feliz,  e, como OUTORGADO, o Município de Vale Real,  neste ato representado pelo seu Prefeito Sérgio Luiz Barth. Pelos OUTORGANTES INSTITUINTES foi dito que por meio desta escritura  melhor forma de direito, vinham instituir, em favor do OUTORGADO, Município de Vale Real, SERVIDÃO ADMINISTRATIVA sobre uma área de 150 m2, situada no interior de sua propriedade, registrada no Registro de Imóveis de São Sebastião do Caí, a folhas 169, do Livro 3-AL, sob n.º 39.644, área esta com 108.333 m2, localizada em Vale Real, limitando-se ao norte com terras de Normélio Krewer; fundos, ao sul, com terras de Guido Klagenberg; a leste com terras da sucessão Stroher; e a oeste com terras de Augusto Lill, destinando-se referida área à instalação de um poço artesiano e respectivas instalações às expensas do OUTORGADO,  bem assim sobre uma faixa de terras conforme croqui em anexo, destinada ao assentamento da canalização de água.

                        Pelo OUTORGADO, Município de Vale Real, por seu representante legal, foi dito que estava autorizado a celebrar a presente escritura nos termos da Lei Municipal n.º 322/98, de 09 de outubro de 1998, e que, consoante disposição do artigo 2º dessa lei, dispensava os outorgantes do pagamento da tarifa correspondente ao consumo de água em sua residência, considerando o caráter gratuito da servidão e, ainda, a colaboração que os outorgantes se dispõe a prestar para manter em perfeito funcionamento as instalações do mencionado poço artesiano.

                        Pelos OUTORGANTES foi declarado que, efetivamente, se dispõem a colaborar com o Município, realizando pequenas tarefas, nomeadamente as de ligar e desligar as chaves de energia elétrica do motor que movimenta a bomba instalada junto ao poço artesiano, segundo as necessidades para o abastecimento da água, correndo por conta do outorgado, todavia, o custo da manutenção e conservação de todos os equipamentos, para cujos serviços asseguram o livre acesso aos agentes ou prepostos do Município.

                        Qualquer uma das partes que queira rescindir a referida escritura, poderá faze-lo, com um aviso prévio por escrito, com antecedência de 90 (noventa) dias.

                        Dão à presente, para efeitos, o valor de R$ 500,00, (quinhentos reais).

 

_________________________           ______________________________

        GABRIEL STEINER                        EDELWEIS BENNEMANN STEINER

 

 

_________________________           ______________________________

       SÉRGIO LUIZ BARTH                     TESTEMUNHA

 

 

         ______________________________

                                                                    TESTEMUNHA

 

 

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEIS Nº 932/2010, 16 DE NOVEMBRO DE 2010 DEFINE A ZONA URBANA DE ARROIO DO OURO, ESTABELECE SEUS LIMITES E CONFRONTAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 16/11/2010
LEIS Nº 562/2003, 29 DE OUTUBRO DE 2003 ALTERA O INCISO “I” DA LEI MUNICIPAL 284/97, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1997, QUE TRATA DA ZONA URBANA DE ARROIO DO OURO, DEFINE SEUS LIMITES E CONFRONTAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 29/10/2003
LEIS Nº 345/1999, 15 DE MARÇO DE 1999 DENOMINA BECOS, TRAVESSAS E RUAS MUNICIPAIS DO PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO DE VALE RE-AL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 15/03/1999
LEIS Nº 341/1999, 15 DE MARÇO DE 1999 CRIA OS DISTRITOS DO MUNICÍPIO DE VALE REAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 15/03/1999
LEIS Nº 340/1999, 15 DE MARÇO DE 1999 CRIA OS BAIRROS DA SEDE DO MUNICÍPIO DE VALE REAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 15/03/1999
Minha Anotação
×
LEIS Nº 322/1998, 09 DE OUTUBRO DE 1998
Código QR
LEIS Nº 322/1998, 09 DE OUTUBRO DE 1998
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia