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LEIS Nº 339/1999, 15 DE MARÇO DE 1999
Início da vigência: 15/03/1999
Assunto(s): Urbanismo
Em vigor

LEI MUNICIPAL N.º 339/1999, de 15 de março de 1999.

 

ESTABELECE NORMAS PARA A CRIAÇÃO DE DISTRITOS E SUBDISTRITOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

SÉRGIO LUIZ BARTH, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e atendendo ao  disposto na Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte:

 

L  E  I  :

Art.1º- A criação, supressão ou fusão de distritos, observado o artigo 21 da Lei Complementar Estadual n.º 9.070/90, obedecerá ao disposto nesta Lei.

 

§ 1o  - Criação de distrito é a divisão de um ou mais distritos existentes no Município para a formação de outro.

 

§2o -  Supressão de distrito dá-se com sua incorporação a outro ou sua emancipação política.

 

§3o – Fusão é a reunião de dois ou mais distritos em um só.

 

Art.2º - São requisitos para a criação de distrito:

 

  • população e eleitorado não inferiores à 360 (quinta parte) dos exigidos para a criação de município;
    área de, no mínimo, 10 Km2;
     existência de povoação sede com, pelo menos, 400 pessoas ou 100 moradias;

IV- existência na sede de, no mínimo, 02 (dois) ou mais dos seguintes serviços implantados ou mantidos pelo poder público:

 

  1. meio-fio ou calçamento com canalização de águas pluviais;
    abastecimento de água;
    sistema de esgotos sanitários;
    rede de energia elétrica, com ou sem posteamento, para distribuição domiciliar;
    escola primária; posto de saúde, posto policial;
    rede de iluminação pública.

Art.3º - Em caso de fusão de 02 (dois) ou mais distritos, é dispensada a verificação dos requisitos exigidos no artigo anterior.

Art.4º - Os distritos serão numerados, correspondendo o 1o (primeiro) ao da sede do Município e os demais em ordem cronológica crescente.

 

Parágrafo único- O 1o (primeiro) distrito será a cidade e dará nome ao Município e os demais terão o nome da respectiva sede.

 

Art.5º - A supressão de distrito dispensa a verificação dos requisitos exigidos pelo art. 2o, quanto ao distrito ao qual irá se incorporar.

 

Art.6º - A comprovação do atendimento dos requisitos exigidos por esta Lei far-se-á mediante:

  • declaração emitida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística quando à estimativa da população;
    certidão emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral informando o número de eleitores na área;
    certidão emitida pela repartição fiscal do Município, informando os serviços públicos existentes no local;

IV-certidão emitida pela repartição de obras do Município, informando os serviços públicos existentes no local;

V-certidão emitida pelos órgãos de Educação e Saúde do Município ou Secretarias de Estado com vistas à existência de escolas públicas, postos de saúde e posto policial na localidade.

 

Art.7º - A lei fixará o contorno das divisas dos distritos, observados os seguintes critérios, em conformidade com o art. 20 da lei Complementar Estadual n.º 9.070, de 02 de maio de 1990:

 

  • serão evitadas formas assimétricas, estranguladas e alongamento exagerados;
    serão preferidas, para divisas, linhas naturais, facilmente identificáveis;
    inexistindo linha natural, utilizar-se-á linha reta, cujos extremos, em pontos naturais ou não, sejam fixos e tenham fácil identificação;

IV-é vedada a interrupção de continuidade do distrito de origem.

 

Art.8º - O distrito poderá ser dividido em subdistritos, nos termos da lei, devendo estes Ter seu contorno descrito e sendo cada um deles numerado.

 

§1o – A área e o número de habitantes e de eleitores do subdistrito não poderão ser inferiores a um terço do exigido para o distrito ao qual pertence, bem como deverá possuir os requisitos de 200 pessoas ou 75 moradias e de, no mínimo, dois dos serviços referidos no inciso IV do art. 2o desta Lei.

 

§2o – Aplicam-se ao subdistrito, no que couber, os mesmos critérios para a criação, fusão e incorporação dos distritos.

 

Art.9º - Na denominação dos distritos e subdistritos deverá ser evitada a repetição de nomes, observando-se, no que couber, o disposto no art. 21 da Lei Complementar Estadual n.º 9.070/90.

 

Art.10 – A alteração da divisão administrativa do Município somente poderá ser feita quadrienalmente, no ano anterior ao das eleições municipais.

 

Art.11 - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

                                 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos quinze dias do mês de março de 1999.

                                              

                                                                       Sérgio Luiz Barth

                         Prefeito Municipal                             

Registre-se e Publique-se.

 

 

               Gabriel Freiberger

Secretário Municipal da Administração

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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