LEI N° 924/2010, de 29 de setembro de 2010.
ALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI 361/99, QUE ESTABELE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
SILVÉRIO STRÖHER, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições Legais e atendendo ao disposto na Lei Orgânica Municipal, em conformidade com a autorização contida na Constituição Federal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1º– O artigo 5º da Lei Municipal 361/99 passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º.- O Imposto de que trata este capítulo é calculado sobre o valor venal do imóvel.
§ 1º– Quando se tratar de prédio, seja qual for sua utilização, a alíquota para o cálculo do imposto será de:
I – 0,56 % (cinqüenta e seis centésimos por cento.
§ 2º- Quando se tratar de terreno, a alíquota para cálculo do imposto será de:
I – 0,56 % (cinqüenta e seis centésimos por cento.
§ 3º- Será considerado terreno, sujeito à alíquota prevista para a divisão fiscal em que estiver localizado, o prédio incendiado, condenado à demolição ou à restauração, ou em ruínas, observadas as disposições desta lei.
Art. 2º – – O artigo 6º da Lei Municipal 361/99 passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º.- O valor venal do imóvel será determinado em função dos seguintes elementos:
I – na avaliação do terreno, o preço do metro quadrado relativo a cada face do quarteirão (zonas fiscais), a forma e a área real, observada a seguinte fórmula:
Onde:
AR = área real do terreno
Vm² = valor do metro quadrado do terreno fixado para cada zona fiscal
Ic = índice de correção
Fp = fator de correção de pedologia
Ft = fator de correção de topografia
Fs = fator de correção de situação
Fc = fator de correção de pavimentação
Fpa = fator de correção de passeio (só aplicado em ruas pavimentadas)
Onde: profundidade padrão é a fixada em lei para o lote urbano;
Profundidade média é o resultado da divisão da área de terrenos de formas irregulares pela sua testada.
O fator de correção de pedologia será assim definido:
Terreno seco = 1,00
Terreno alagável = 0,75
Terreno inundável = 0,50
Terrenos planos = 1,00
Aclive ou declive leve (até 15%) = 0,96
Aclive acentuado (acima de 15% ) = 0,86
Declive acentuado (acima de 15%)= 0,80
Lote com apenas uma frente = 1,00
Lote de esquina ou com mais de uma frente = 1,10
Lote encravado ou situado em beco = 0,75
Ruas pavimentadas com asfalto = 1,10
Ruas pavimentadas com pedras ou blocos = 1,05
Ruas não pavimentadas = 1,00
Passeio com calçamento = 1,00
Passeio sem calçamento = 1,10
II – na avaliação da Gleba, entendida esta como a área de terreno com mais de dois mil e quinhentos metros quadrados (2.500 m²) , situado dentro do perímetro urbano do município e definido em lei municipal;
III – na avaliação do prédio, o preço do metro quadrado de cada tipo de construção, a idade e a área, conforme boletim de cadastro de cada imóvel.
Parágrafo Único: No caso de gleba, com loteamento aprovado e em processo de execução, considera-se terreno ou lote individualizado aquele situado em logradouro ou parte deste, cujas obras estejam concluídas.
Art. 3º - O artigo 8º da Lei Municipal 361/99 passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º.- O preço do metro quadrado de cada tipo de construção será fixado levando-se em consideração a área construída, o total de pontos da construção, o custo unitário básico da construção para o Município de Vale Real e o fator de correção quanto ao tipo de construção, mediante a aplicação da seguinte fórmula:
Valor venal do prédio (VVP) = AC x ∑pontos x CUB x fct, onde:
100
AC = área construída
∑ pontos = total de pontos da construção
CUB = custo unitário básico da construção para Vale Real
Fct = fator de correção quanto ao tipo de construção.
Parágrafo primeiro: O fator de correção quanto ao tipo de construção observará ao seguinte critério:
Construção de alvenaria: 1,00
Construção mista: 0,95
Construção madeira: 0,90
Parágrafo segundo: O valor do CUB para fins desta lei é fixado em duzentos e quarenta virgula duzentos e setenta e cinco (240,275) Unidades de Referências Municipais (URM).
Art. 4º - O artigo 12 da Lei Municipal 361/99 passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12 – Para fins de avaliação dos pontos da construção serão adotadas a tabela 1 em anexo, que passa a fazer parte integrante desta lei.
Art. 5º - O artigo 120 da Lei Municipal 361/99 passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 120 – Fica autorizado o parcelamento do crédito tributário vencido, inscrito ou não em dívida ativa, em parcelas mensais cujo valor não poderá ser inferior a 15 URM – Unidade de Referência Municipal, sem prejuízo do acréscimo de juros de mora e correção monetária.
Art. 6º- Fica extinta a Taxa de Serviços Urbanos de que trata a lei 330/98.
Art. 7º- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a lei 330/98, de 27 de novembro de 1998.
Art. 8º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2011.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vale Real, aos vinte e nove dias do mês de setembro de dois mil e dez.
Silvério Stroher
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se.
Cláudio Schmitz
Secretário Municipal da Administração
TABELA DE VALORES DE CONSTRUÇÃO – PONTOS
COMPONENTES DA CONSTRUÇÃO | CASA | APTO | Sala | Pavilhao | Galpão Garagem | Telheiro | Porão Subsolo | Especial | ||
estrutura | 11 | CONCRETO | 24 | 24 | 24 | 30 | 18 | 6 | 14 | 30 |
20 | ALVENARIA | 16 | 16 | 16 | 16 | 12 | 9 | 2,5 | 15 | |
38 | MADEIRA | 12 | 0 | 12 | 0 | 6 | 6 | 4 | 15 | |
46 | METÁLICA | 20 | 0 | 18 | 26 | 18 | 7 | 10 | 15 | |
cobertura | 19 | ZINCO | 7 | 7 | 5 | 5 | 6 | 5 | 2,5 | 10 |
27 | FIBRO CIMENTO | 10 | 10 | 10 | 10 | 8 | 6 | 5 | 15 | |
86 | TELHA CERAMICA/ALUZINCO | 14 | 14 | 14 | 14 | 6 | 5 | 5 | 16 | |
43 | LAJE | 13 | 13 | 13 | 13 | 8,5 | 10 | 10 | 25 | |
87 | ESPECIAL | 22 | 22 | 22 | 22 | 18 | 15 | 11 | 30 | |
Revestimento Externo | 10 | SEM REVESTIMENTO | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |
86 | EMBOCO/REBOCO | 5 | 5 | 5 | 5 | 4 | 0 | 2,5 | 5 | |
36 | OLEO/PLASTICA | 14 | 14 | 14 | 14 | 10 | 0 | 5 | 19 | |
52 | CAIAÇÃO | 6 | 6 | 6 | 6 | 4 | 0 | 3 | 10 | |
60 | MADEIRA | 4 | 4 | 4 | 4 | 7 | 0 | 3 | 10 | |
CERÂMICA | 14 | 14 | 14 | 14 | 10 | 0 | 5 | 20 | ||
80 | ESPECIAL | 25 | 25 | 25 | 25 | 16 | 0 | 10 | 20 | |
FORRO | 17 | INEXISTENTE | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |
25 | MADEIRA | 7 | 9 | 7 | 5 | 4 | 2,5 | 2,5 | 10 | |
86 | ESTUQUE | 8 | 8 | 8 | 8 | 8 | 5 | 3 | 15 | |
LAJE | 7 | 7 | 7 | 7 | 7 | 5 | 2,5 | 15 | ||
41 | CHAPAS | 5 | 5 | 5 | 5 | 5 | 2,5 | 2,5 | 10 | |
87 | ESPECIAL | 10 | 10 | 10 | 10 | 8 | 4 | 4 | 15 | |
INSTALAÇÃO SANITARIA | 11 | INEXISTENTE | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |
20 | EXTERNA | 2 | 1 | 2 | 2 | 2 | 0 | 1 | 3 | |
38 | INTERNA | 5 | 5 | 5 | 5 | 5 | 2,5 | 2,5 | 5 | |
46 | MAIS DE UMA INTERNA | 9 | 9 | 9 | 9 | 9 | 4,5 | 2,5 | 10 | |
INSTALAÇÃO ELÉTRICA | 19 | INEXISTENTE | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |
27 | APARENTE | 2 | 2 | 2 | 2 | 1 | 1 | 1 | 3 | |
43 | EMBUTIDA | 5 | 5 | 5 | 5 | 3 | 1,5 | 1,5 | 5 | |
PISO | TERRA BATIDA | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | |
CIMENTO | 3 | 3 | 3 | 3 | 3 | 1,5 | 1,5 | 4 | ||
CERAMICO/MOSAICO | 8 | 8 | 8 | 8 | 8 | 4 | 4 | 8 | ||
TABUA/FORRAÇÃO | 6 | 6 | 6 | 6 | 6 | 3 | 3 | 6 | ||
TACO | 7 | 7 | 7 | 7 | 7 | 3,5 | 3,5 | 7 | ||
MATERIAL PLASTICO | 4 | 4 | 4 | 4 | 4 | 2 | 2 | 4 | ||
ESPECIAL | 10 | 10 | 10 | 10 | 10 | 5 | 5 | 10 | ||
Esquadrias | ALUMINIO | 8 | 8 | 8 | 8 | 8 | 0 | 3 | 7 | |
FERRO | 5 | 5 | 5 | 5 | 5 | 0 | 2 | 5 | ||
MADEIRA | 6 | 6 | 6 | 6 | 6 | 0 | 2,5 | 6 | ||
PVC | 4 | 4 | 4 | 4 | 4 | 0 | 1,5 | 4 | ||
ESPECIAL | 10 | 8 | 8 | 8 | 8 | 0 | 4 | 9 |