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LEIS Nº 924/2010, 29 DE SETEMBRO DE 2010
Início da vigência: 29/09/2010
Assunto(s): Alteração de lei
Em vigor

LEI  N° 924/2010, de 29 de setembro  de 2010.

 

 

ALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI 361/99, QUE ESTABELE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL  E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

 

                            SILVÉRIO STRÖHER, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições Legais e atendendo ao disposto na Lei Orgânica Municipal, em conformidade com a autorização contida na Constituição Federal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte

 

 

LEI:

 

 

Art. 1º O artigo 5º da Lei Municipal 361/99 passará a vigorar com a seguinte redação:

 

            Art. 5º.- O Imposto de que trata este capítulo é calculado sobre o valor venal do imóvel.

            § 1º Quando se tratar de prédio, seja qual for sua utilização, a alíquota para o cálculo do imposto será de:

            I – 0,56 % (cinqüenta e seis centésimos por cento.

           

§ 2º- Quando se tratar de terreno, a alíquota para cálculo do imposto será de:

            I – 0,56 % (cinqüenta e seis centésimos por cento.

           

§ 3º- Será considerado terreno, sujeito à alíquota prevista para a divisão fiscal em que estiver localizado, o prédio incendiado, condenado à demolição ou à restauração, ou em ruínas, observadas as disposições desta lei.

 

 

 

           

 

Art. 2º – – O artigo 6º da Lei Municipal 361/99 passará a vigorar com a seguinte redação:

 

            Art. 6º.- O valor venal do imóvel será determinado em função dos seguintes elementos:

            I – na avaliação do terreno, o preço do metro quadrado relativo a cada face do quarteirão (zonas fiscais), a forma e a área real, observada a seguinte fórmula:

  1. Valor venal do terreno (VVT) = AR x (IC x Vm²) x ft x fp x fs x fc x fpa,

            Onde:

            AR = área real do terreno

            Vm² = valor do metro quadrado do terreno fixado para cada zona fiscal

            Ic = índice de correção

            Fp = fator de correção de pedologia

            Ft = fator de correção de topografia

            Fs = fator de correção de situação

            Fc = fator de correção de pavimentação

            Fpa = fator de correção de passeio (só aplicado em ruas pavimentadas)

 

  1. O índice de correção será obtido mediante a aplicação da fórmula de Harper, resultante da raiz quadrada da relação que se verificar entre a profundidade padrão e a profundidade média ou profundidade real, assim enunciada:

 

          

         

Onde: profundidade padrão é a fixada em lei para o lote urbano;

Profundidade média é o resultado da divisão da área de terrenos de formas irregulares pela sua testada.

 

  1. Quanto ao fator de correção da pedologia, todos os terrenos serão calculados para a situação seco. Os terrenos atingidos por arroios, rios ou córregos são considerados inundáveis. Os terrenos localizados em zonas com cotas baixas e próximos de rios e arroios, sujeitos a alagamentos, serão considerados alagáveis.

O fator de correção de pedologia será assim definido:

Terreno seco = 1,00

Terreno alagável = 0,75

Terreno inundável = 0,50

 

  1. Quanto ao fator de correção de topografia, todos os terrenos serão calculados para a situação plano, devendo os terrenos diferenciados sofrer as seguintes correções:

Terrenos planos = 1,00

Aclive ou declive leve (até 15%) = 0,96

Aclive acentuado (acima de 15% ) = 0,86

Declive acentuado (acima de 15%)= 0,80

 

  1. Quanto ao fator de correção de situação e localização do terreno, aplica-se o seguinte:

Lote com apenas uma frente = 1,00

Lote de esquina ou com mais de uma frente = 1,10

Lote encravado ou situado em beco = 0,75

 

  1. Quanto à pavimentação, os terrenos serão corrigidos de acordo com o tipo de revestimento existente no logradouro:

Ruas pavimentadas com asfalto = 1,10

Ruas pavimentadas com pedras ou blocos = 1,05

Ruas não pavimentadas = 1,00

 

  1. Quanto ao passeio, o fator de correção observará o que segue:

Passeio com calçamento = 1,00

Passeio sem calçamento = 1,10

 

II – na avaliação da Gleba, entendida esta como a área de terreno com mais de dois mil e quinhentos metros quadrados (2.500 m²) , situado dentro do perímetro urbano do município e definido em lei municipal;

 

III – na avaliação do prédio, o preço do metro quadrado de cada tipo de construção, a idade e a área, conforme boletim de cadastro de cada imóvel.

 

Parágrafo Único: No caso de gleba, com loteamento aprovado e em processo de execução, considera-se terreno ou lote individualizado aquele situado em logradouro ou parte deste, cujas obras estejam concluídas.

 

 

Art. 3º - O artigo 8º da Lei Municipal 361/99 passará a vigorar com a seguinte redação:

 

            Art. 8º.- O preço do metro quadrado de cada tipo de construção será fixado levando-se em consideração a área construída, o total de pontos da construção, o custo unitário básico da construção para o Município de Vale Real e o fator de correção quanto ao tipo de construção, mediante a aplicação da seguinte fórmula:

            Valor venal do prédio (VVP) = AC x ∑pontos x CUB x fct, onde:

                                                                      100

 

                        AC = área construída

                      ∑ pontos = total de pontos da construção

                        CUB = custo unitário básico da construção para Vale Real

                        Fct  = fator de correção quanto ao tipo de construção.

 

            Parágrafo primeiro: O fator de correção quanto ao tipo de construção observará ao seguinte critério:

            Construção de alvenaria: 1,00

            Construção mista: 0,95

            Construção madeira: 0,90

 

            Parágrafo segundo: O valor do CUB para fins desta lei é fixado em duzentos e quarenta virgula duzentos e setenta e cinco (240,275) Unidades de Referências Municipais (URM).

 

Art. 4º - O artigo 12 da Lei Municipal 361/99 passará a vigorar com a seguinte redação:

 

            Art. 12 – Para fins de avaliação dos pontos da construção serão adotadas a tabela 1 em anexo, que passa a fazer parte integrante desta lei.

 

Art. 5º - O artigo 120 da Lei Municipal 361/99 passará a vigorar com a seguinte redação:

 

            Art. 120 – Fica autorizado o parcelamento do crédito tributário vencido, inscrito  ou não em dívida ativa, em parcelas mensais cujo valor não poderá ser inferior a 15 URM – Unidade de Referência Municipal, sem prejuízo do acréscimo de juros de mora e correção monetária.

 

 

Art. 6º- Fica extinta a Taxa de Serviços Urbanos de que trata a lei 330/98.

 

Art. 7º- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a lei 330/98, de 27 de novembro de 1998.

 

Art. 8º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2011.

 

 

 

                                   Gabinete do Prefeito Municipal de Vale Real, aos vinte e nove  dias do mês de setembro  de dois mil e dez.

 

 

 

                                                                                               Silvério Stroher

                                                                                               Prefeito Municipal

 

 

 

Registre-se e Publique-se.

 

 

             Cláudio Schmitz

Secretário Municipal da Administração

 

           

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TABELA DE VALORES DE CONSTRUÇÃO – PONTOS

 

 

 

 

COMPONENTES DA CONSTRUÇÃO

CASA

APTO

Sala

Pavilhao

Galpão Garagem

Telheiro

Porão Subsolo

Especial

estrutura

11

CONCRETO

24

24

24

30

18

6

14

30

20

ALVENARIA

16

16

16

16

12

9

2,5

15

38

MADEIRA

12

0

12

0

6

6

4

15

46

METÁLICA

20

0

18

26

18

7

10

15

cobertura

19

ZINCO

7

7

5

5

6

5

2,5

10

27

FIBRO CIMENTO

10

10

10

10

8

6

5

15

86

TELHA CERAMICA/ALUZINCO

14

14

14

14

6

5

5

16

43

LAJE

13

13

13

13

8,5

10

10

25

87

ESPECIAL

22

22

22

22

18

15

11

30

Revestimento Externo

10

SEM REVESTIMENTO

0

0

0

0

0

0

0

0

86

EMBOCO/REBOCO

5

5

5

5

4

0

2,5

5

36

OLEO/PLASTICA

14

14

14

14

10

0

5

19

52

CAIAÇÃO

6

6

6

6

4

0

3

10

60

MADEIRA

4

4

4

4

7

0

3

10

 

CERÂMICA

14

14

14

14

10

0

5

20

80

ESPECIAL

25

25

25

25

16

0

10

20

FORRO

17

INEXISTENTE

0

0

0

0

0

0

0

0

25

MADEIRA

7

9

7

5

4

2,5

2,5

10

86

ESTUQUE

8

8

8

8

8

5

3

15

 

LAJE

7

7

7

7

7

5

2,5

15

41

CHAPAS

5

5

5

5

5

2,5

2,5

10

87

ESPECIAL

10

10

10

10

8

4

4

15

INSTALAÇÃO SANITARIA

11

INEXISTENTE

0

0

0

0

0

0

0

0

20

EXTERNA

2

1

2

2

2

0

1

3

38

INTERNA

5

5

5

5

5

2,5

2,5

5

46

MAIS DE UMA INTERNA

9

9

9

9

9

4,5

2,5

10

INSTALAÇÃO ELÉTRICA

19

INEXISTENTE

0

0

0

0

0

0

0

0

27

APARENTE

2

2

2

2

1

1

1

3

43

EMBUTIDA

5

5

5

5

3

1,5

1,5

5

PISO

 

TERRA BATIDA

0

0

0

0

0

0

0

0

 

CIMENTO

3

3

3

3

3

1,5

1,5

4

 

CERAMICO/MOSAICO

8

8

8

8

8

4

4

8

 

TABUA/FORRAÇÃO

6

6

6

6

6

3

3

6

 

TACO

7

7

7

7

7

3,5

3,5

7

 

MATERIAL PLASTICO

4

4

4

4

4

2

2

4

 

ESPECIAL

10

10

10

10

10

5

5

10

Esquadrias

 

ALUMINIO

8

8

8

8

8

0

3

7

 

FERRO

5

5

5

5

5

0

2

5

 

MADEIRA

6

6

6

6

6

0

2,5

6

 

PVC

4

4

4

4

4

0

1,5

4

 

ESPECIAL

10

8

8

8

8

0

4

9

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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