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LEIS Nº 8/1993, 20 DE JANEIRO DE 1993
Início da vigência: 20/01/1993
Assunto(s): Taxas
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Em vigor
20/01/1993
Em vigor
Revogada Totalmente
VERSÃO VISUALIZADA
20/05/1993
Revogada Totalmente pelo(a) Leis 45/1993
Lei nº 8/1993, de 20 de Janeiro de 1993.
 
REGULAMENTA O PAGAMENTO DAS TAXAS DE ÁGUA  PARA OS INADIMPLENTES, INSTITUI O USO OBRIGATÓRIO DE HIDRÔMETROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

SILVÉRIO STROHER, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:


Art. 1º- Fica o Poder Executivo autorizado a prover a cobrança das taxas sobre o abastecimento de água que estiverem em atraso, na forma prevista pela presente Lei.

Art. 2º- Para os pagamentos efetuados até o dia 10 (dez) de fevereiro de 1993, os valores históricos da dívida não serão reajustados e estão isentos de correções monetárias e multa.

Art. 3º- A partir de 10 (dez) de Fevereiro de 1993, os débitos serão ocorridos pela TR ou outro índice oficial que venha a substituí-lo acrescidos de multa de 10% (dez por cento).

Art. 4º- Os usuários que comprovadamente não foram beneficiados com o abastecimento da água, estão isentos do pagamento das taxas de 31 (trinta e um de Janeiro) de 1993.

Parágrafo Único: O Poder Executivo promoverá, através de servidores competentes, a verificação do abastecimento de água no período anterior à vigência desta Lei.

Parágrafo Segundo: Os usuários completados com a isenção do pagamento nos termos da presente Lei, deverão comparecer à Secretaria Municipal da Fazenda para regularizar sua situação.

Art. 5º- Ao acumular duas parcelas em débitos, no vigésimo dia a contar do limite de vencimento da segunda parcela, o usuário sofrerá o corte no abastecimento de água.

Parágrafo Único: Aplicada a penalidade prevista no artigo o usuário estará obrigado a pagar a taxa de religação fixada no valor de 01 (um) VRM.

Art. 6º- Até 31 (trinta e um) de maio de 1993, todos os beneficiários com o serviço de abastecimento de água deverão instalar hidrômetros para a apuração do consumo mensal.

Parágrafo Primeiro: Os hidrômetros serão instalados por servidores competentes designados pelo Executivo Municipal.

Parágrafo Segundo: O serviço de instalação dos hidrômetros será realizado gratuitamente pelo Município.

Art. 7º- É expressamente proibida a utilização da mesma ligação à rede alimentadora por mais de uma residência ou estabelecimento.

Art. 8º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Gabinete do Prefeito Municipal de Vale Real, aos vinte dias do mês de Janeiro de 1993.  




Registre-se e publique-se.
­­­­­­
____________________________                                      ______________________________
         ADRIANA SCHVADE                                                      SILVÉRIO STROHER
Secretária Municipal da Administração                                           Prefeito Municipal de Vale Real


(Revogado pela Lei Nº 45/1993, 20 de maio de 1993)
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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