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ESTABELECE O VALOR DAS TAXAS DE ÁGUA NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
SILVERIO STROHER, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais. FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º- Todos os usuários beneficiados pelo serviço de abastecimento de água por este Município, estão sujeitos ao pagamento de taxas no valor fixado pela presente Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO: Estão isentos do pagamento os doadores de área para a perfuração do poço destinado ao abasteci mento de água publica.
Art. 2º- Ate 31 de maio, as taxas terão valor único, ignorado o consumo mensal, diferenciando apenas os valores para residência, comércio e indústria.
Art. 3º- O valor fixado para a taxa residencial e de Cr$ 68.832, 00 (sessenta e oito mil, oitocentos e trinta e dois cruzeiros).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A taxa cobrada aos estabelecimentos comerciais iguais à taxa residencial, multiplicado por dois.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Para os estabelecimentos industriais a base de cálculo e a taxa residencial, multiplicada por dois.
Art. 4º- A ligação à rede alimentadora só se fará mediante expressa autorização solicitada ao Poder Publico Municipal e será de inteira responsabilidade do usuário.
Art . 5º- O valor das taxas será reajustado mensal mente pela variação de VRM (Valor de Referência Municipal ).
Art . 6º- Noventa dias após a publicação desta Lei, o Executivo encaminhará projeto de Lei regulamentando o abastecimento de água, fixando a taxa mensal com base no consumo apurado pelo uso do hidrômetro.
Art. 7º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Senhor Prefeito Municipal de Vale Real, aos dezessete dias do mês de Fevereiro de 1993.
Registre-se e publique-se.
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ADRIANA SCHVADE SILVÉRIO STROHER
Secretária Municipal da Administração Prefeito Municipal de Vale Real
Dispõe sobre as taxas de licenciamento ambiental – TLA e controle e fiscalização ambiental - TCFAM e de expedientes de âmbito ambiental e florestal e dá outras providências.