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LEIS Nº 619/2005, 23 DE MARÇO DE 2005
Início da vigência: 01/04/2005
Assunto(s): Alteração de lei
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Em vigor
01/04/2005
Em vigor
Alterada
VISUALIZAR VERSÃO
29/04/2009
Alterada pelo(a) Leis 813/2009
Alterada
VERSÃO VISUALIZADA
29/12/2011
Alterada pelo(a) Leis 985
Revogada Totalmente
14/03/2014
Revogada Totalmente pelo(a) Leis 1120

LEI N° 619/2005, de 23 de março  de 2005.

 

“ALTERA REDAÇÃO DA LEI 585/04, QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO  E  DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

             SILVÉRIO STRÖHER, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições Legais e atendendo ao disposto na Lei Orgânica Municipal, em conformidade com a autorização contida na Constituição Federa,. FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte            

 L E I:

 

Art. 1°-  O Artigo 3o. da Lei Municipal 585/04, que dispõe sobre a concessão de

auxílio-alimentação aos servidores municipais passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3o.- O valor do auxílio-alimentação será de R$ 6,00 (seis reais) por dia efetivamente trabalhado.

Parágrafo primeiro: A verificação dos dias efetivamente trabalhados será extraída da verificação mensal do registro de presença (livro ou cartão ponto) do servidor no serviço, não fazendo jus ao pagamento do auxílio de que trata esta lei o servidor afastado do serviço, mesmo que no gozo de licença legal, tal como férias ou licença saúde.

Parágrafo segundo: Também são excluídos do cômputo para percepção do auxílio-alimentação os dias efetivamente trabalhados em que o servidor recebeu diária para deslocamento, nos termos da lei em vigor.(Alteração dada pela Lei nº 813/2009, 29 de abril de 2009)

Art. 3o- O valor do auxílio-alimentação será de R$ 6,00 (seis reais) por dia efetivamente trabalhado.(Alteração dada pela Lei nº 985, 29 de Dezembro de 2011)
Art. 3o- O valor do auxílio-alimentação será de R$ 8,00 (oito reais) por dia efetivamente trabalhado.
Parágrafo primeiro: A verificação dos dias efetivamente trabalhados será extraída da verificação mensal do registro de presença (livro ou cartão ponto) do servidor no serviço, não fazendo jus ao pagamento do auxílio de que trata esta lei o servidor afastado do serviço, mesmo que no gozo de licença legal, tal como licença saúde.
Parágrafo segundo: Também são excluídos do cômputo para percepção do auxílio-alimentação os dias efetivamente trabalhados em que o servidor recebeu diária para deslocamento, nos termos da lei em vigor.
            Parágrafo Terceiro: Não serão excluídos do cômputo para percepção do          auxílio-alimentação os dias de gozo de férias.

 

Art. 2o.- Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 3o.- Esta lei entrará em vigor a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao

da sua publicação.

 

                        GABINETE DO PREFEITO MUNCIPAL DE VALE REAL, aos vinte e três dias do mês de março de 2005.

 

SILVÉRIO STRÖHER

Prefeito Municipal

Registre-se e Publique-se

 

                Celso Kaspary

Secretário Municipal da Administração

Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 23/03/2005
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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