LEI N° 619/2005, de 23 de março de 2005.
“ALTERA REDAÇÃO DA LEI 585/04, QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SILVÉRIO STRÖHER, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições Legais e atendendo ao disposto na Lei Orgânica Municipal, em conformidade com a autorização contida na Constituição Federa,. FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
L E I:
Art. 1°- O Artigo 3o. da Lei Municipal 585/04, que dispõe sobre a concessão de
auxílio-alimentação aos servidores municipais passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3o.- O valor do auxílio-alimentação será de R$ 6,00 (seis reais) por dia efetivamente trabalhado.
Parágrafo primeiro: A verificação dos dias efetivamente trabalhados será extraída da verificação mensal do registro de presença (livro ou cartão ponto) do servidor no serviço, não fazendo jus ao pagamento do auxílio de que trata esta lei o servidor afastado do serviço, mesmo que no gozo de licença legal, tal como férias ou licença saúde.
Parágrafo segundo: Também são excluídos do cômputo para percepção do auxílio-alimentação os dias efetivamente trabalhados em que o servidor recebeu diária para deslocamento, nos termos da lei em vigor.(Alteração dada pela Lei nº 813/2009, 29 de abril de 2009)
Art. 3o- O valor do auxílio-alimentação será de R$ 6,00 (seis reais) por dia efetivamente trabalhado.(Alteração dada pela Lei nº 985, 29 de Dezembro de 2011)
Art. 3o- O valor do auxílio-alimentação será de R$ 8,00 (oito reais) por dia efetivamente trabalhado.
Parágrafo primeiro: A verificação dos dias efetivamente trabalhados será extraída da verificação mensal do registro de presença (livro ou cartão ponto) do servidor no serviço, não fazendo jus ao pagamento do auxílio de que trata esta lei o servidor afastado do serviço, mesmo que no gozo de licença legal, tal como licença saúde.
Parágrafo segundo: Também são excluídos do cômputo para percepção do auxílio-alimentação os dias efetivamente trabalhados em que o servidor recebeu diária para deslocamento, nos termos da lei em vigor.
Parágrafo Terceiro: Não serão excluídos do cômputo para percepção do auxílio-alimentação os dias de gozo de férias.
Art. 2o.- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3o.- Esta lei entrará em vigor a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao
da sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNCIPAL DE VALE REAL, aos vinte e três dias do mês de março de 2005.
SILVÉRIO STRÖHER
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
Celso Kaspary
Secretário Municipal da Administração
Ato | Ementa | Data |
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