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LEIS Nº 40/1993, 05 DE MAIO DE 1993
Início da vigência: 05/05/1993
Assunto(s): Fundo de Previdência - FAPS
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Em vigor
05/05/1993
Em vigor
Revogada Totalmente
VERSÃO VISUALIZADA
09/06/1993
Revogada Totalmente pelo(a) Leis 50/1993
Lei nº 40/1993, de 05 de Maio de 1993.
 
INSTITUI O FUNDO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO SERVIDOR MUNICIPAL FPASM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

SILVÉRIO STROHER, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e de acordo com a Lei Orgânica do Município, artigo 79 e da Lei Complementar 001/93, artigo 206. FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º- Fica instituído, na desta lei, o Fundo de Previdência e Assistência do Servidor Municipal-FPASM-, destinado Única e exclusivamente, ao custeio da aposentadoria, assistência e benefícios previdenciários próprios dos servidores públicos municipais, ocupantes de cargos de provimento efetivo e em comissão, sujeitos ao Regime Jurídico único, instituído pela Lei Complementar 001/93, de 22 de abril de 1993.

Art. 2º- Constituem recursos do Fundo de Previdência e Assistência do Servidor Municipal:

I-         o produto da arrecadação das contribuições dos servidores de caráter compulsório, na razão de 9% (nove por cento) sobre os vencimentos, remuneração e quaisquer outras vantagens percebidas pelo servidor, ocupantes de cargo em comissão e de provimento efetivo, inclusive sobre os proventos dos servidores que se aposentarem apôs a vigência desta Lei.
II-        o produto da arrecadação das contribuições do Município-Administração centralizada, Câmara Municipal, autarquias, fundações públicas, de 16% (dezesseis por cento) sobre o valor da folha de pagamento dos servidores a que se refere o artigo 1º desta Lei.
III-      o produto dos encargos devidos pelos contribuintes em decorrência da inobservância de suas obrigações.
IV-      os rendimentos e juros decorrentes da aplicação dos saldos de recursos do FPASM;
V-       outros recursos que lhe sejam destinados.

Parágrafo Único: A contribuição de que tratam os incisos I e II deste artigo, não incidirão sobre o salário-família, ajuda de custo e diárias.

Artigo 3º- Cabe às entidades mencionadas no inciso II do artigo 22 desta lei, efetuar o desconto da contribuição de seus servidores na folha de pagamento e recolhê-la, juntamente com a contribuição do Órgão, até o décimo dia Útil do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem.

Parágrafo Único: Os valores das contribuições serão depositados em conta bancária aberta em nome do Fundo de Previdência e Assistência do Servidor Municipal.

Art. 4º- O Município poderá fomentar seu Fundo com a canalização de recursos orçamentários em montante superior ao de sua obrigação patronal, com o fim de consolidar e garantir os fins a que o FPASM se destina.

Art. 5º- O não recolhimento das contribuições ao FPASM dentro do prazo legal previsto no artigo 3º, implicará na atualização monetária da importância correspondente, além de juros de 1% (um por cento) ao mês, sobre o valor atualizado.

Parágrafo Único: A atualização monetária de que trata       o caput deste artigo será feita por dia de atraso, tomando se por base os Índices de variação da Taxa Referencial Diária-TRD, ou em caso de extinção desta, pela variação dos indexadores que vierem a substituí-lo.

Art. 6º- O saldo de recursos do FPASM será aplicado em estabelecimento bancário mediante operação que assegure, no mínimo, correção monetária do valor.

Parágrafo Único: Na aplicação das disponibilidades, o Conselho de Administração do FPASM terá em vista a obtenção do máximo de rendimento compatível com a segurança e o grau de liquidez, indispensável às aplicações destas reservas.

Art. 7º- A autoridade administrativa ou servidor que, no exercício de suas funções, deixar de efetuar os recolhimentos devidos ao FPASM, incorrerá em falta funcional, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou criminal cabíveis.

Art. 8º- O servidor que, por qualquer motivo em lei, interromper o exercício de suas atividades funcionais, sem direito à remuneração, inclusive nos casos de cessão sem Ônus, fica obrigado a recolher, na condição de contribuinte em dobro, as contribuições a que se refere o Artigo 2º, inciso I e II desta Lei, sobre à remuneração a que teria direito se em efetivo exercício estivesse.

Art. 9º- É instituído o Conselho de Administração do Fundo de Previdência e Assistência do Servidor Municipal –FPASM composto por seis membros titulares e respectivos suplentes, assim definidos:
I- três representantes indicados pelos servidores;
II- três representantes indicados pelo Prefeito Municipal.

Parágrafo Primeiro: O mandato de Conselheiro do FPASM é privativo de servidor público municipal e terá a duração de dois anos, permitida a sua recondução.

Parágrafo Segundo: Os representantes dos servidores, inclusive os suplentes, serão indicados pela entidade de classe dos servidores e, em falta desta, em Assembleia Geral especificamente convocada.

Parágrafo Terceiro: Compete ao Prefeito Municipal a nomeação dos membros do FPASM.

Parágrafo Quarto: Pela atividade exercida no Conselho de Ad ministração do Fundo de previdência e Assistência do Servidor Municipal, seus membros não serão remunerados.

Parágrafo Quinto: A Presidência do Conselho de Administração do Fundo de Previdência e Assistência do Servidor Municipal­ FPASM- será exercida por um de seus membros com mandato de um ano, sendo permitida a sua recondução por igual período.

Art. 10º- Compete ao Conselho de Administração do FPASM:
I-        elaborar, discutir e aprovar sua proposta orçamentária;
II-      deliberar sobre a prestação de contas e os relatórios de execução orçamentária e financeira do FPASM;
III-      decidir sobre a sua organização, elaborando seu Regimento Interno;
IV-      fiscalizar o recolhimento das contribuições, inclusive verificando a correta base de cálculo;
V-        analisar e fiscalizar a aplicação dos saldos de recursos do FPASM, quanto à forma, prazo e natureza dos investimentos;
VI-      definir indexadores sucedâneos, no caso de extinção ou alteração daqueles definidos nesta Lei;
VII-     baixar instruções necessárias a devolução das parcelas do benefício da aposentadoria e outros benefícios custeados pelo FPASM e indevidamente recebidos;
VIII-   propor a alteração das alíquotas referentes às contribuições a que alude o artigo 2º desta lei, com vistas a assegurar a viabilidade econômico-financeira do FPASM;
IX-      divulgar, no quadro de publicações da Prefeitura, todas as decisões proferidas pelo Conselho, bem como as do Fundo de Previdência e Assistência do Servidor FPASM;
X-       deliberar sobre outros assuntos de interesse do FPASM.

Art. 11º- As tarefas técnico-administrativas relativas ao Fundo de Previdência e Assistência do Servidor Municipal-FPASM-, inclusive a folha de pagamento dos inativos, serão exercidas pela Secretaria Municipal da Administração.

Art. 12º- Os recursos do FPASM integrarão o orçamento da Secretaria Municipal da Administração, na forma da legislação pertinente.

Art. 13º- Somente terão direito ao custeio de despesas de aposentadoria e pensão, os servidores municipais efetivos inativos após a vigência desta lei, desde que contem com mais de dois anos de contribuição ao FPASM.

Parágrafo Único: Os servidores municipais do quadro de cargos em comissão, somente terão direito ao custeio das despesas de aposentadoria e pensão, após quinze anos de contribuição ao FPASM.

Art. 14º- As despesas e a movimentação das contas bancárias em nome do FPASM serão autorizadas em conjunto, pelo Presidente do Conselho de Administração do FPASM e pelo Prefeito Municipal, ou por secretário com delegação expressa.

Art. 15º- Compete ao FPASM prestar assistência à saúde do servidor e sua família, que compreenderá assistência médica, hospitalar e laboratorial, prestado mediante sistema próprio ou mediante convenio a ser firmado com outras instituições.

Parágrafo Único: O Conselho de Administração do FPASM procederá à elaboração do estatuto e do regimento interno do Fundo de Previdência e Assistência do Servidor Municipal que regulamentará a forma mediante a qual será assegurada assistência médica e hospitalar ao servidor municipal.

Art. 16º- Caberá ao Presidente do Conselho de Administração do Fundo, após deliberação do Conselho de Administração, acionar judicialmente as entidades a que se refere o artigo 2º, inciso II desta lei, para compeli-las a efetuar os depósitos das contribuições para o FPASM.

Parágrafo Único: A ação judicial de que trata o artigo poderá também ser promovida pelo próprio servidor, ativo ou inativo, ou pela associação da categoria.

Art. 17º- No prazo de até noventa dias apos os primeiros seis meses de vigência desta Lei, o Poder Executivo encaminhará à Câmara, proposta com as alterações que entender convenientes, instruída em levantamentos e projeções atuariais (cálculos de repercussão) e demonstrativos da receita e despesa do FPASM no primeiro semestre de funcionamento.

Art. 18º- O FPASM criado por esta lei, será classificado em conta especifica, sob o seguinte código- Secretaria Municipal da Administração, Rubrica 3.2.1.4- Contribuições a Fundos, a partir da elaboração da lei orçamentária de 1994.

Parágrafo Único: Até 31 de dezembro de 1993, o Fundo de Pre­vidência e Assistência do Servidor Municipal será atendido pela dotação orçamentária própria do orçamento vigente Rubrica 3.2.1.4-Contribuições Fundo- Encargos Gerais do Município e 3.1.1.3- Obrigações Patronais- Secretaria Municipal           da Educação, Cultura e Desporto encargos Gerais do Município.

Art. 19º- Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 20º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Gabinete do Prefeito Municipal de Vale Real, em cinco de maio de 1993.

Registre-se e publique-se.


­­­­­­____________________________                                      ______________________________
         ADRIANA SCHVADE                                                      SILVÉRIO STROHER
Secretária Municipal da Administração                                           Prefeito Municipal de Vale Real


(Revogado pelo(a) LEIS Nº 50/1993, 09 DE JUNHO DE 1993)
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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